DOE 28/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº222  | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Setor Público (NBCASP) e a legislação relacionada;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; 
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 58. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:
I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das normas e rotinas estabelecidas, em consonância com a NBCASP;
II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso das ferramentas 
tecnológicas para elaboração das demonstrações contábeis;
III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados (LCP) e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados (CLP) no 
sistema de gestão contábil do Governo do Estado;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e 
definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras aplicadas ao setor público e de consolidação do balanço geral do Estado;
VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor público;
VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade Geral do Estado, ao TCE quanto a recomendações/determinações apresentadas 
nas Contas Anuais de Governo e Gestão; 
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:
I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, 
financeira e patrimonial do Estado;
III - prestar atendimento aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orçamentária 
e Contábil;
IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
V - comunicar aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no acompanhamento 
da conformidade contábil;
VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer gestão junto aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual para 
implementação das soluções;
VII - acompanhar a conciliação bancária dos órgãos estaduais;
VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na contabilidade estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais 
como: material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, intangível entre outros; 
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 60. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:
I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados pela 
Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;
II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e rotinas contábeis estabelecidas;
III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências na 
escrituração contábil;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e 
definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos/
entidades da Administração Pública Estadual;
VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
VIII - consolidar os balanços dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando às unidades gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para o 
encerramento das contas anuais;
X - elaborar o Balanço Geral do Estado;
XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado 
no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;
XII - auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais 
de Governo e Gestão; 
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete ao Núcleo de Assessoramento Contábil:
I - assistir à Célula de Contabilidade Geral do Estado na consistência de padrão de escrituração e rotinas contábeis;
II - orientar a consistência da conciliação contábil;
III - auxiliar no cadastramento e mapeamento bancários nos sistemas;
IV - monitorar os retornos bancários nos sistemas a fim de corrigir inconsistências cadastrais;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO
Art. 62. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos 
estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas;
II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas 
por coordenadoria;
III - acompanhar o cumprimento da exigência do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) por parte dos contribuintes e realizar fiscalização, caso necessário;
IV - analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;
V - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais e formulários de segurança;
VI - coordenar e avaliar os processos e os canais de atendimento realizados de forma presencial ou à distância pela Sefaz; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 63. Compete à Célula de Acompanhamento e Cobrança:
I - controlar e avaliar as ações de monitoramento e fiscalização no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária; 
II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária; 
III - proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;
IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
V - solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de 
Execução da Administração Tributária;
VI - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;
VII - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:
I - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) com vistas à sua regularização pela Sefaz;
II - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos e 
atos que possam a vir ser implementados nessas empresas;
III - acompanhar as operações, atos e registro das empresas optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção e permanência 
indevida nesse regime;
IV - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transferidor de Arquivos (Transfarqs) hospedado na base do Serviço Federal de Processamento 

                            

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