Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD instaurado por comissão competente e devidamente designada. Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva esta decisão. DISPOSITIVO Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme Lei Complementar nº 002/2022. Notifique-se. Arquive-se. Cumpra-se, nos termos da lei. Barbalha-Ceará, 12 de setembro de 2023. DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM Controlador Geral do Municipio Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:8CB4868E CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.02.001/2023 INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INDICIADO: MARIA ELIELMA DE SOUZA; JOICE MARIA DE SOUZA FERREIRA; ELIANA MARIA SOUZA LEITE. Trata-se de Processo Administrativo nº 23.02.001/2023 instaurado por Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, para apurar indícios de irregularidades cometidas pelas servidoras: MARIA ELIELMA DE SOUZA; JOICE MARIA DE SOUZA FERREIRA; ELIANA MARIA SOUZA LEITE, referente apuração de irregularidades na prestação de contas do CERU – Maria Linhares Sampaio. RELATÓRIO Em 23 de fevereiro de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n° 23.02.003/2023. Assim, foi designado através de Portaria n°05.10.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Designada a Comissão, em 24 de março de 2023 foi intimada a senhora JOICE MARIA DE SOUZA FERREIRA, para comparecer no dia 04 de abril 2023, às 13:30h para ser ouvido pela comissão. Ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 16 de junho de 2023. Em 09 de maio de 2023 foi intimada a senhora MARIA ELIELMA DE SOUZA. No dia 23 de maio ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 29 de junho de 2023. Em 09 de maio de 2023 foi intimada a senhora ELIANA MARIA SOUZA LEITE. No dia 23 de maio ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 29 de junho de 2023. No dia 13 de julho de 2023 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar opinando SUSPENSÃO do processo administrativo disciplinar, até que conclua ação judicial sobre o fato. No dia 09 de agosto de 2023, foi submetido o processo para apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD instaurado por comissão competente e devidamente designada. Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva esta decisão.Fechar