DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
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A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu 
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: 
  
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no 
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da 
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável 
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a 
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: 
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, 
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; 
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório 
realizados pela Comissão de P.A.D; 
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua 
natureza institucional. 
  
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a 
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD 
instaurado por comissão competente e devidamente designada. 
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas 
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: 
  
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando 
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade 
proposta, 
abranda-la 
ou 
isentar 
o 
servidor 
de 
responsabilidade. 
  
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. 
  
Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do 
processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos 
no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva 
esta decisão. 
  
DISPOSITIVO 
  
Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO 
PELA 
SUSPENSÃO 
DO 
PROCESSO, 
conforme 
Lei 
Complementar nº 002/2022. 
  
Notifique-se. 
Arquive-se. 
Cumpra-se, nos termos da lei. 
  
Barbalha-Ceará, 12 de setembro de 2023. 
  
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM  
Controlador Geral do Municipio   
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:8CB4868E 
 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
DECISÃO 
  
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.02.001/2023 
INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
INDICIADO: MARIA ELIELMA DE SOUZA; JOICE MARIA DE 
SOUZA FERREIRA; ELIANA MARIA SOUZA LEITE. 
  
Trata-se de Processo Administrativo nº 23.02.001/2023 instaurado por 
Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, para apurar 
indícios de irregularidades cometidas pelas servidoras: MARIA 
ELIELMA DE SOUZA; JOICE MARIA DE SOUZA FERREIRA; 
ELIANA 
MARIA 
SOUZA 
LEITE, 
referente 
apuração 
de 
irregularidades na prestação de contas do CERU – Maria Linhares 
Sampaio. 
  
RELATÓRIO 
  
Em 23 de fevereiro de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo 
Disciplinar n° 23.02.003/2023. Assim, foi designado através de 
Portaria n°05.10.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar. 
Designada a Comissão, em 24 de março de 2023 foi intimada a 
senhora JOICE MARIA DE SOUZA FERREIRA, para comparecer 
no dia 04 de abril 2023, às 13:30h para ser ouvido pela comissão. 
Ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. Foi 
apresentado defesa em 16 de junho de 2023. 
Em 09 de maio de 2023 foi intimada a senhora MARIA ELIELMA 
DE SOUZA. No dia 23 de maio ocorreu o interrogatório, conforme 
termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 29 de junho 
de 2023. 
Em 09 de maio de 2023 foi intimada a senhora ELIANA MARIA 
SOUZA LEITE. No dia 23 de maio ocorreu o interrogatório, 
conforme termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 29 
de junho de 2023. 
No dia 13 de julho de 2023 foi realizado o relatório final da Comissão 
de Processo Administrativo Disciplinar opinando SUSPENSÃO do 
processo administrativo disciplinar, até que conclua ação judicial 
sobre o fato. 
No dia 09 de agosto de 2023, foi submetido o processo para 
apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município. 
  
FUNDAMENTAÇÃO 
  
A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu 
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: 
  
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no 
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da 
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável 
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a 
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: 
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, 
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; 
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório 
realizados pela Comissão de P.A.D; 
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua 
natureza institucional. 
  
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a 
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD 
instaurado por comissão competente e devidamente designada. 
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas 
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: 
  
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando 
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade 
proposta, 
abranda-la 
ou 
isentar 
o 
servidor 
de 
responsabilidade. 
  
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. 
  
Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do 
processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos 
no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva 
esta decisão. 
  

                            

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