Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 DISPOSITIVO Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme Lei Complementar nº 002/2022. Notifique-se. Arquive-se. Cumpra-se, nos termos da lei. Barbalha-Ceará, 12 de setembro de 2023. DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM Controlador Geral do Municipio Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:1386F5D2 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.08.005/2022 INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INDICIADO: PAULO BARBOSA GUEDES SILVA Trata-se de Processo Administrativo nº 16.08.005/2022 instaurado por Comissão designada em Portaria n°28.07.001/2022, para apurar indícios de irregularidades cometidas pelo servidor PAULO BARBOSA GUEDES SILVA, referente a não apresentação do comprovante de vacinação contra o COVID-19. RELATÓRIO Em agosto foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n° 16.08.005/2022. Assim, foi designado através de Portaria n°28.07.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Designada a Comissão, foi comunicada a secretária de Educação sobre a instalação e inicio dos trabalhos do PAD, bem como, a solicitação da entrega da notificação prévia e intimação do servidor que foi realizada no dia 30/09/2022. No dia 03 de novembro de 2022 ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. No dia 09 de novembro de 2022 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar entendo pela ABSOLVIÇÂO do servidor PAULO BARBOSA GUEDES SILVA, matricula n° 00844434, pelo motivo que não restou presente a materialidade, ou conduta reprovável que importe na culpabilidade do servidor, bem como, já voltou a exercer suas funções. No dia 28 fevereiro de 2023, foi submetido o processo para apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD instaurado por comissão competente e devidamente designada. Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. Destarte, considerando-se o prazo determinado em Lei para julgamento do processo administrativo, é tempestiva essa decisão, tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 30/01/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, que segue conforme dispositivo abaixo. DISPOSITIVO Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO PELA ABSOLVIÇÃO do servidor PAULO BARBOSA GUEDES SILVA, matricula n° 00844434. Notifique-se. Arquive-se. Cumpra-se, nos termos da lei. Barbalha-Ceará, 24 de março de 2023. DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM Controlador Geral do Municipio Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:42903B3B CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08.02.002/2023 INTERESSADO: SECRETARIA DE SAÚDE INDICIADO: ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS Trata-se de Processo Administrativo nº 08.02.002/2023 instaurado por Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, para apurar indícios de irregularidades cometidas pela servidora ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS, referente apuração de abandono de emprego. RELATÓRIO Em 08 de fevereiro de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n° 08.02.002/2023. Assim, foi designado através de Portaria n°05.10.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Designada a Comissão, foi intimada a senhora ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS, para comparecer no dia 14 de março 2023, às 10h30minmin para ser ouvido pela comissão. Foi apresentado defesa em 14 de março de 2023. No dia 14 de março de 2023 ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. No dia 18 de julho de 2023 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar opinando pela pena de demissão. No dia 09 de agosto de 2023, foi submetido o processo para apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município.Fechar