DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
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FUNDAMENTAÇÃO 
  
A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu 
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: 
  
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no 
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da 
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável 
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a 
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: 
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, 
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; 
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório 
realizados pela Comissão de P.A.D; 
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua 
natureza institucional. 
  
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a 
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD 
instaurado por comissão competente e devidamente designada. 
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas 
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: 
  
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando 
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade 
proposta, 
abranda-la 
ou 
isentar 
o 
servidor 
de 
responsabilidade. 
  
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. 
  
Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do 
processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos 
no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva 
esta decisão. 
  
DISPOSITIVO 
  
Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e 
ENCAMINHO AO PREFEITO MUNICIPAL para decisão final, 
uma vez que compete a este a aplicação da penalidade de demissão, 
conforme artigo 133 da Lei Complementar nº 002/2022. 
  
Notifique-se. 
Arquive-se. 
Cumpra-se, nos termos da lei. 
  
Barbalha-Ceará, 04 de setembro de 2023. 
  
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM  
Controlador Geral do Municipio  
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:2ABDEC4B 
 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
DECISÃO 
  
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.08.014/2022 
INTERESSADO: SECRETARIA DE SAÚDE DE BARBALHA 
INDICIADO: VERÔNICA ALENCAR DA SILVA 
  
Trata-se de Processo Administrativo nº 16.08.014/2022 instaurado por 
Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, para apurar 
indícios de irregularidades cometidas pela servidora VERONICA 
ALENCAR DA SILVA, referente a condutas desidiosas e a recusa na 
realização das atividades inerentes a sua função. 
  
RELATÓRIO 
  
Em julho de 2022 foi enviado ofício pela Secretária Municipal de 
Saúde. Sra. Sheyla Martins, solicitando a instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar em desfavor da indiciada. Assim, foi 
designado através de Portaria nº 05.10.001/2022 a Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar. 
Designada a Comissão, foi comunicada a secretária de Saúde sobre a 
instalação e inicio dos trabalhos do PAD, bem como, a solicitação da 
entrega da notificação prévia e intimação da servidora que foi 
realizada no dia 28/09/2022. 
No dia 03 de novembro de 2022 ocorreu o interrogatório, conforme 
termo apresentado nos autos. Após ser indiciada, foi apresentado 
Defesa Administrativa no dia 26.12.2022. No dia 04 de Janeiro de 
2023 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar entendo pela ABSOLVIÇÂO da servidora 
VERONICA ALENCAR DA SILVA, matricula n° 00728616, pelo 
motivo de não exercer mais suas atividades no Posto de Saúde 
Malvinas II, estando atualmente exercendo suas atividades de maneira 
exitosa no CAPS II. 
No dia 30 de janeiro de 2023, foi submetido o processo para 
apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município. 
  
FUNDAMENTAÇÃO 
  
A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu 
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: 
  
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no 
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da 
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável 
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a 
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: 
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, 
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; 
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório 
realizados pela Comissão de P.A.D; 
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua 
natureza institucional. 
  
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a 
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD 
instaurado por comissão competente e devidamente designada. 
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas 
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: 
  
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando 
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade 
proposta, 
abranda-la 
ou 
isentar 
o 
servidor 
de 
responsabilidade. 
  
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. 
  
Destarte, considerando-se o prazo determinado em Lei para 
julgamento do processo administrativo, é tempestiva essa decisão, 
tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 30/01/2023 tendo 
até 30 dias úteis para decisão, que segue conforme dispositivo abaixo. 
  
DISPOSITIVO 
  

                            

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