Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD instaurado por comissão competente e devidamente designada. Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva esta decisão. DISPOSITIVO Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e ENCAMINHO AO PREFEITO MUNICIPAL para decisão final, uma vez que compete a este a aplicação da penalidade de demissão, conforme artigo 133 da Lei Complementar nº 002/2022. Notifique-se. Arquive-se. Cumpra-se, nos termos da lei. Barbalha-Ceará, 04 de setembro de 2023. DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM Controlador Geral do Municipio Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:2ABDEC4B CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.08.014/2022 INTERESSADO: SECRETARIA DE SAÚDE DE BARBALHA INDICIADO: VERÔNICA ALENCAR DA SILVA Trata-se de Processo Administrativo nº 16.08.014/2022 instaurado por Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, para apurar indícios de irregularidades cometidas pela servidora VERONICA ALENCAR DA SILVA, referente a condutas desidiosas e a recusa na realização das atividades inerentes a sua função. RELATÓRIO Em julho de 2022 foi enviado ofício pela Secretária Municipal de Saúde. Sra. Sheyla Martins, solicitando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da indiciada. Assim, foi designado através de Portaria nº 05.10.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Designada a Comissão, foi comunicada a secretária de Saúde sobre a instalação e inicio dos trabalhos do PAD, bem como, a solicitação da entrega da notificação prévia e intimação da servidora que foi realizada no dia 28/09/2022. No dia 03 de novembro de 2022 ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. Após ser indiciada, foi apresentado Defesa Administrativa no dia 26.12.2022. No dia 04 de Janeiro de 2023 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar entendo pela ABSOLVIÇÂO da servidora VERONICA ALENCAR DA SILVA, matricula n° 00728616, pelo motivo de não exercer mais suas atividades no Posto de Saúde Malvinas II, estando atualmente exercendo suas atividades de maneira exitosa no CAPS II. No dia 30 de janeiro de 2023, foi submetido o processo para apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD instaurado por comissão competente e devidamente designada. Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. Destarte, considerando-se o prazo determinado em Lei para julgamento do processo administrativo, é tempestiva essa decisão, tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 30/01/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, que segue conforme dispositivo abaixo. DISPOSITIVOFechar