DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
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Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:40C4AF76 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 071, DE 27 DE NOVEMBRO DE 
2023 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 071, DE 27 DE NOVEMBRO DE 
2023. 
  
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.217, de 23 de 
novembro de 2023 que trata da qualificação das 
Organizações Sociais com atividades dirigidas ao 
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio 
ambiente, à cultura e à saúde no âmbito do município 
de Quixadá e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE QUIXADÁ-CE, SENHOR RICARDO JOSÉ 
ARAÚJO SILVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 3.217 de 23 de novembro de 
2023 que dispõe sobre o Programa de Incentivo as Organizações 
Sociais e o processo de qualificação destas entidades; 
  
CONSIDERANDO que as Organizações da Sociedade Civil com 
atuação relevante para Desenvolvimento Social, Econômico, 
Ambiental e Cultural, com sustentabilidade e empenho no 
enfrentamento das desigualdades sociais; 
  
CONSIDERANDO que os relevantes serviços, equipes estrutura e 
relação com as comunidades se torna de interesse público estabelecer 
parcerias entre o poder público municipal e as Organizações, desde 
que devidamente qualificadas para esse fim; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 
2014 dispõe sobre o regime jurídico para parcerias entre a 
administração pública e as organizações da sociedade civil de modo 
transparente, responsável e exequível; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 
1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações 
Sociais, a titulo de reconhecimento e estruturação para parcerias. 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. A qualificação de organizações da sociedade civil de direito 
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao 
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à 
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde como 
Organizações Sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias 
de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços 
de interesse público à comunidade. 
  
Seção I – Das diretrizes para qualificação de Organizações Sociais 
  
Art. 2º. O Poder Executivo somente poderá qualificar como 
Organização Social as entidades com finalidades estatutárias dirigidas 
à gestão e/ou assistência à assistência social, à saúde, ao trabalho, 
educação, a cultura, ao turismo, a gestão ambiental, a habitação, a 
ciência e tecnologia, agricultura, à organização agraria, ao urbanismo, 
ao saneamento, ao esporte e que atendam, ainda, aos seguintes 
requisitos, conforme 
Art. 2º, Art 3º e Art 4º da Lei Municipal nº 3.217 de 23 de novembro 
de 2023: 
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, 
dispondo sobre: 
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no 
caso das associações civis; 
previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações 
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros 
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção 
ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social, 
qualificada no âmbito do Município de Quixadá, da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e 
bens por ele alocados, nos termos do contrato de gestão; 
previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas 
ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, 
acompanhamento e avaliação de suas atividades; 
obrigatoriedade de publicação anual, de relatórios financeiros, 
elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de 
contabilidade, e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; 
proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio 
líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de 
administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, 
asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de 
controle básicas neste Regulamento; 
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de 
representantes dos empregados da entidade e de membros de notória 
capacidade profissional e idoneidade moral; 
composição e atribuições da diretoria. 
conselho fiscal como órgão de fiscalização superior; 
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
existência de Programa Integridade, Programa de Logística 
Sustentável, Planejamento Estratégico organizacional estruturado e 
Política de Governança Organizacional. 
II - Dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica: 
Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior; 
Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; 
Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização 
da administração contábil e financeira da entidade. 
III - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos 
para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou 
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. 
  
CAPÍTULO II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO 
COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL 
  
Art. 3º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como 
Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante 
requerimento 
conforme 
Edital 
de 
Chamamento 
Público 
correspondente e deverá enviar cópia dos seguintes documentos: 
I - Estatuto devidamente registrado em cartório; 
II - Ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria 
Executiva ou instância equivalente; 
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas - CNPJ; 
IV - Plano estratégico da entidade; 
V - Programas ou planos de ação relacionados à atividade da 
qualificação pretendida, quando for o caso; 
VI - Currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância 
equivalente; 
VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; 
VIII - Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável e 
Política de Governança Organizacional em suas versões atualizadas. 
§1º. O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser 
examinado pela Secretaria Municipal da área de atuação da entidade 
que está qualificando, por meio da CEQS - Comissão Especial de 
Qualificação e Seleção, num prazo de até 25 (vinte e cinco) dias após 
o seu recebimento, para verificação dos seguintes aspectos: 
Ao cumprimento das exigências especificadas na Lei municipal nº 
3.217, de 23 de novembro de 2023, bem como neste Decreto; e 
Demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade e/ou 
do corpo técnico para a eventual gestão de atividades e serviços a 
serem descentralizados. 

                            

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