DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
§2º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade 
como Organização Social, o Secretário Municipal da área de atuação 
da entidade encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal para aprovação. 
§3º. Sendo favorável para qualificação da entidade como Organização 
Social, o Procurador Geral do Município encaminhará minuta de 
decreto específico de qualificação da entidade como Organização 
Social. 
§4º. Sendo desfavorável o parecer jurídico para qualificação da 
entidade como Organização Social, o processo será arquivado, 
respeitado o contraditório e ampla defesa. 
  
Art. 4º. A entidade será desqualificada como Organização Social, 
mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, caso: 
I - Disponha, de forma irregular, dos recursos, bem ou servidores 
públicos que lhes forem destinados; 
II - Incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista; 
III - Descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas 
estabelecidas neste Decreto; e 
IV - Descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de 
Gestão. 
Parágrafo Único. A perda da qualificação de que trata este artigo dar-
se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, 
instaurado na respectiva Secretaria Municipal da área correspondente 
devendo, sempre, ser observado o princípio da ampla defesa e do 
contraditório. 
  
Art. 5º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical, desde que amparados por evidências substanciais da 
ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial 
ou administrativamente, a desqualificação de uma entidade como 
Organização Social. 
  
Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará 
na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade 
e a Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único. Decretada a desqualificação da entidade como 
Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem 
como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de 
Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Município, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis. 
  
Art. 7º. O atendimento aos requisitos estabelecidos nos, é condição 
indispensável à qualificação de entidade privada como organização 
social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão 
supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade 
privada postulante. 
  
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO 
  
Art. 8º. O Contrato de Gestão é um acordo administrativo 
colaborativo, de interesse mútuo e que estabelecerá a relação entre o 
Município e a respectiva entidade qualificada como Organização 
Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos 
signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de 
atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no artigo 1º 
deste Decreto, com ênfase no alcance de resultados. 
  
Art. 9º. Para fins deste Decreto, considera-se: 
I - órgão supervisor: o órgão da Administração Pública Municipal 
responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela 
descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do 
objeto do Contrato de Gestão, bem como a sua supervisão; 
II - executor: a entidade qualificada como Organização Social, que 
pactue a execução de atividades e serviços mediante a celebração de 
Contrato de Gestão; e 
III - interveniente: outros órgãos ou entidades da Administração 
Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou entidades representativas 
da sociedade civil, que venham a participar do Contrato de Gestão, 
manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome 
próprio. 
  
Art.10º. O Contrato de Gestão, que deverá observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, 
e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e 
obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se 
for o caso, e conterá, além de outras especificações consideradas 
relevantes, os seguintes elementos: 
I - No preâmbulo: 
a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do Órgão 
Supervisor, do Executor e dos Intervenientes; 
o nome, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o 
número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que 
estiverem atuando por delegação de competência expressa; 
o número e a data de publicação da portaria de publicação de 
atividades, bem como do decreto de qualificação da entidade como 
organização social; 
II - Cláusulas dispondo sobre: 
o objeto do Contrato de Gestão; 
os direitos e obrigações dos partícipes; 
metas e prazos para sua execução do Contrato; 
indicadores de qualidade, produtividade e econômico-financeiros, se 
couber; 
critérios de avaliação de desempenho; 
detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao 
atendimento do objeto do Contrato de Gestão, com a indicação da 
fonte respectiva; 
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e 
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, 
com recursos oriundos do Contrato de Gestão; 
detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens móveis, 
imóveis, equipamentos e instalações a serem disponibilizados à 
Organização Social por conta do Contrato de Gestão; 
condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão; 
prazo e vigência; 
penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas 
compromissadas; e 
foro para dirimir possíveis questões. 
  
Art. 11. A programação das ações previstas no Contrato de Gestão 
será detalhada em projeto específico, estruturado na forma do artigo 7º 
da Lei municipal 3.217, de 27 de novembro de 2023, constituindo 
anexo integrante do Contrato de Gestão. 
  
Art. 12. A eventual permissão de uso de bens públicos para a 
execução do contrato de gestão, bem como a eventual cessão de 
servidores públicos serão discriminadas sob a forma de documentos 
intitulados, respectivamente "especificação do patrimônio público 
permitido" e "especificação do quadro de servidores cedidos", a serem 
elaborados segundo orientação da Secretaria relacionada diretamente 
ao Contrato de Gestão, e constituirão anexos integrantes do contrato 
de gestão. 
  
Art.13. A avaliação dos resultados do Contrato de Gestão deverá ser 
discriminada em documento denominado "Sistemática de Avaliação" 
e constará de anexo específico do Contrato. 
  
Art.14. A liberação de recursos financeiros para a execução do 
Contrato de Gestão deverá constar de documento intitulado 
"Cronograma de Desembolso Financeiro", a ser elaborado conforme o 
disposto em cláusula específica, salvo se prevista a liberação em 
parcela única, e será parte integrante do referido instrumento. 
  
Art. 15. Para a celebração do Contrato de Gestão, a Organização 
Social deverá apresentar a comprovação da regularidade fiscal perante 
a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem como junto à 
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 
  
Art. 16. O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período 
superior ao do exercício fiscal. 
§1º. Caso expire a vigência do Contrato de Gestão sem o 
adimplemento total do seu objeto ou exista, nessa data, excedentes 
financeiros disponíveis com a Organização Social, o referido 
instrumento poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa de 
prestação de contas devidamente aprovada pela Comissão de 
Avaliação e Fiscalização, atendidas as demais exigências legais. 

                            

Fechar