DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344
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Art. 39. Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinadas na medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
FINANCEIROS
Art. 40. A Secretaria Municipal responsável diretamente pelo serviço
público ensejado no Contrato de Gestão poderá destinar recursos
orçamentários necessários à celebração do Contrato de Gestão com
Organizações Sociais.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados à execução dos
Contratos de Gestão firmados pelo Município, que se destinem ao
desenvolvimento de atividades ou à manutenção dos serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição da Secretaria Municipal
responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de
Gestão, poderão correr por conta de dotações do Orçamento Geral do
Município.
Art. 41. São assegurados às Organizações Sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de
Gestão.
Art. 42. O desembolso financeiro às Organizações Sociais ocorrerá a
título de antecipação e dar-se-á de acordo com o estabelecido em
cláusula expressa no Contrato de Gestão, formalizado em instrumento
próprio.
Art. 43. O Contrato de Gestão poderá estabelecer:
I - As contrapartidas financeiras por parte da Organização Social; e
II - As metas de captação de recursos com terceiros.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá estar regulado em
cláusula expressa no Contrato de Gestão.
Art. 44. Os Contratos de Gestão firmados com as Organizações
Sociais poderão ter as seguintes fontes de recursos financeiros para a
sua execução:
I - Recursos orçamentários que lhes forem transferidos pelo Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal;
II – Emendas do Poder Legislativo;
III - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras,
públicas e privadas;
IV - Os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros
pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração;
V - As receitas provenientes de serviços prestados a terceiros ou bens
produzidos em decorrência do Contrato de Gestão, desde que previsto
no edital;
VI - Transferências a fundo perdido; e
VII - Outros recursos que lhes venham a ser destinados por força do
Contrato de Gestão.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM CASO
DE ÓRGÃO E ENTIDADES PÚBLICOS EXTINTOS
Art. 45. O processo de inventário do órgão ou entidade a ser extinto
em virtude da descentralização de suas atividades ou serviços para
Organizações Sociais ficará a cargo do respectivo órgão ou entidade
ao qual aquele (a) se vinculava, e será conduzido sob a orientação da
Secretaria Municipal de Administração.
§1º. Em todos os atos, durante o processo de inventário, o
inventariante utilizará a denominação social do órgão ou entidade em
extinção, seguida da expressão "em extinção".
§2º. A designação do inventariante do órgão ou da entidade em
extinção será proposta pelo titular do órgão ou entidade ao qual aquele
(a) se vinculava.
Art. 46. São atribuições do inventariante:
I - Viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços do órgão ou
entidade em extinção, até que se efetive a sua plena descentralização
para Organizações Sociais;
II - Identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os
acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais do órgão ou
entidade em extinção, providenciando a sua transferência para o órgão
ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava;
III - Proceder à análise dos contratos e convênios em andamento,
podendo indicar a sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a
Organização Social que vier a assumir as respectivas atividades ou
serviços, à qual poderão ser sub-rogados na celebração do Contrato de
Gestão;
IV - Proceder ao levantamento e regularização dos atos
administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas
dos contratos, convênios e instrumentos similares;
V - Representar a entidade em extinção, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele;
VI - Praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial,
contábil e administrativa, inclusive de pessoal, do órgão ou entidade
em extinção; e
VII - Requisitar, junto aos quadros da Administração Pública
Municipal, pessoal necessário ao processo de inventariança.
CAPÍTULO
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art. 47. Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de
Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização da
Administração Pública Municipal para a prática dos atos de gestão
administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e
ao seu objeto social.
Art. 48. Fica o Secretaria Municipal responsável diretamente pelo
serviço público ensejado no Contrato de Gestão autorizado a emitir as
Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao
cumprimento
deste
Decreto,
exercendo
a
orientação,
acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos
decorrentes de sua aplicação.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 27 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:92176334
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO CME NO 004/2023
RESOLUÇÃO CME NO 004/2023
Dispõe sobre Normas complementares e procedimentos para a
implementação e desenvolvimento das Diretrizes Curriculares
Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao
ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito das
Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação de Quixelô e
dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXELÔ-CE,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e com
fundamento no art. 211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 80 e
11, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDBEN (Lei No 9.394/1996) e
CONSIDERANDO:
Constituição Federal de 1988, Art.215,§Iº, estabelecendo que o Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e Afro-
Brasileira, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
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