DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
Art. 39. Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal 
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato 
respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as 
causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, 
assegurado o direito de ampla defesa. 
  
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E 
FINANCEIROS 
  
Art. 40. A Secretaria Municipal responsável diretamente pelo serviço 
público ensejado no Contrato de Gestão poderá destinar recursos 
orçamentários necessários à celebração do Contrato de Gestão com 
Organizações Sociais. 
Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados à execução dos 
Contratos de Gestão firmados pelo Município, que se destinem ao 
desenvolvimento de atividades ou à manutenção dos serviços 
efetivamente prestados ou postos à disposição da Secretaria Municipal 
responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de 
Gestão, poderão correr por conta de dotações do Orçamento Geral do 
Município. 
  
Art. 41. São assegurados às Organizações Sociais os créditos 
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de 
acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de 
Gestão. 
  
Art. 42. O desembolso financeiro às Organizações Sociais ocorrerá a 
título de antecipação e dar-se-á de acordo com o estabelecido em 
cláusula expressa no Contrato de Gestão, formalizado em instrumento 
próprio. 
  
Art. 43. O Contrato de Gestão poderá estabelecer: 
I - As contrapartidas financeiras por parte da Organização Social; e 
II - As metas de captação de recursos com terceiros. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá estar regulado em 
cláusula expressa no Contrato de Gestão. 
  
Art. 44. Os Contratos de Gestão firmados com as Organizações 
Sociais poderão ter as seguintes fontes de recursos financeiros para a 
sua execução: 
I - Recursos orçamentários que lhes forem transferidos pelo Poder 
Público Municipal, Estadual ou Federal; 
II – Emendas do Poder Legislativo; 
III - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, 
públicas e privadas; 
IV - Os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros 
pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração; 
V - As receitas provenientes de serviços prestados a terceiros ou bens 
produzidos em decorrência do Contrato de Gestão, desde que previsto 
no edital; 
VI - Transferências a fundo perdido; e 
VII - Outros recursos que lhes venham a ser destinados por força do 
Contrato de Gestão. 
  
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM CASO 
DE ÓRGÃO E ENTIDADES PÚBLICOS EXTINTOS 
  
Art. 45. O processo de inventário do órgão ou entidade a ser extinto 
em virtude da descentralização de suas atividades ou serviços para 
Organizações Sociais ficará a cargo do respectivo órgão ou entidade 
ao qual aquele (a) se vinculava, e será conduzido sob a orientação da 
Secretaria Municipal de Administração. 
§1º. Em todos os atos, durante o processo de inventário, o 
inventariante utilizará a denominação social do órgão ou entidade em 
extinção, seguida da expressão "em extinção". 
§2º. A designação do inventariante do órgão ou da entidade em 
extinção será proposta pelo titular do órgão ou entidade ao qual aquele 
(a) se vinculava. 
  
Art. 46. São atribuições do inventariante: 
I - Viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços do órgão ou 
entidade em extinção, até que se efetive a sua plena descentralização 
para Organizações Sociais; 
II - Identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os 
acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais do órgão ou 
entidade em extinção, providenciando a sua transferência para o órgão 
ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava; 
III - Proceder à análise dos contratos e convênios em andamento, 
podendo indicar a sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a 
Organização Social que vier a assumir as respectivas atividades ou 
serviços, à qual poderão ser sub-rogados na celebração do Contrato de 
Gestão; 
IV - Proceder ao levantamento e regularização dos atos 
administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas 
dos contratos, convênios e instrumentos similares; 
V - Representar a entidade em extinção, ativa e passivamente, em 
juízo ou fora dele; 
VI - Praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, 
contábil e administrativa, inclusive de pessoal, do órgão ou entidade 
em extinção; e 
VII - Requisitar, junto aos quadros da Administração Pública 
Municipal, pessoal necessário ao processo de inventariança. 
  
CAPÍTULO 
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
E 
TRANSITÓRIAS 
  
Art. 47. Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de 
Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização da 
Administração Pública Municipal para a prática dos atos de gestão 
administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e 
ao seu objeto social. 
  
Art. 48. Fica o Secretaria Municipal responsável diretamente pelo 
serviço público ensejado no Contrato de Gestão autorizado a emitir as 
Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao 
cumprimento 
deste 
Decreto, 
exercendo 
a 
orientação, 
acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos 
decorrentes de sua aplicação. 
  
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e 
revoga-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 27 de novembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:92176334 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO CME NO 004/2023 
 
RESOLUÇÃO CME NO 004/2023 
Dispõe sobre Normas complementares e procedimentos para a 
implementação e desenvolvimento das Diretrizes Curriculares 
Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao 
ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito das 
Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação de Quixelô e 
dá outras providências. 
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXELÔ-CE, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e com 
fundamento no art. 211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 80 e 
11, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional - LDBEN (Lei No 9.394/1996) e 
  
CONSIDERANDO: 
Constituição Federal de 1988, Art.215,§Iº, estabelecendo que o Estado 
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e Afro-
Brasileira, e das de outros grupos participantes do processo 
civilizatório nacional. 

                            

Fechar