DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
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9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos 
resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de 
modo a contemplar: 
- no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se 
realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
- no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo 
dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e 
- no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes 
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e 
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas 
culturais em geral. 
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das 
seguintes iniciativas, entre outras: 
- adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
- utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; 
- medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
- contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
- oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 
Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do 
projeto. 
A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: 
- for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento 
de obra audiovisual ; ou 
- quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 
Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II 
do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 
O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável. 
  
CONTRAPARTIDA  
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída 
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o 
direcionamento à rede de ensino da localidade. 
10.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por 
cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 
10.3 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até a data final de execução da proposta. 
  
ETAPAS DO EDITAL  
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas: 
- Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção; e 
- Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14. 
  
ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS  
12.1 Entende-se por ―Análise de mérito cultural  a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos 
projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, reali ada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos 
neste edital. 
12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relev  
ncia em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuida em função desta comparação. 
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada por Membros do poder público e sociedade civil. 
12.4 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III. 
12.5 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado ao coordenador da comissão julgadora. 
12.6 Os recursos de que tratam o item 12.5 deverão ser apresentados no prazo de 05 dias corridos, a contar da publicação do resultado preliminar. 
12.7 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 
12.8 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no site oficial do Município de Antonina do 
Norte-Ce. 
  
REMANEJAMENTO DOS RECURSOS  
13.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para 
outra categoria, conforme as seguintes regras: Os recursos não utilizados em uma categoria serão destinados aos projetos com maior pontuação geral 
em todas as categorias. 
  
ETAPA  E HA ILITA  O  
14.1 Finali ada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no pra o de 05 dias corridos, para apresentar os 
seguintes documentos, conforme sua natureza juridica: 
14.1.1 PESSOA F SICA 
- certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e 
Dívida Ativa da União; 
- certidões negativas de débitos relativas ao créditos tributários estaduais e municipais; 
II - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho; 
IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural. 
14.2.1.1 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais: 
- pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; 
- pertencentes a população nômade ou itinerante; ou III - que se encontrem em situação de rua. 
  
14.1.2 PESSOA JUR DICA 

                            

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