REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 226 Brasília - DF, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 9 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 13 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 29 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 31 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 78 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 84 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 85 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 89 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 89 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 94 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 94 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 97 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 97 Ministério da Saúde................................................................................................................ 99 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 242 Ministério dos Transportes................................................................................................... 247 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 249 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 250 Ministério Público da União................................................................................................. 250 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 251 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 319 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 320 .................................. Esta edição é composta de 325 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/11/2023 as edições extras nºs 225-A , 225-B e 225-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.271 (1) ORIGEM : 7271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL (5441-A/AP, 15437/PI) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE) A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN, 500873/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ (APEAP) A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE, 395289/SP) A DV . ( A / S ) : CELSO DE BARROS CORREIA NETO (8284/AL, 59090/DF) A DV . ( A / S ) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O 'auxílio- aperfeiçoamento' previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única", o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única". Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar, no mérito, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílio-aperfeiçoamento. Verba de caráter indenizatório. 1. Ação direta contra os arts. 93, VII, e 102, I, II, III, e IV, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Os dispositivos impugnados preveem o repasse de verba denominada "auxílio- aperfeiçoamento" aos Procuradores do Estado durante o prazo em que estiverem cursando pós-graduação ou curso relacionado às suas atividades institucionais. Trata-se, portanto, de verba de caráter excepcional, paga por período determinado e vinculada a finalidade específica. 3. O adicional em questão possui, portanto, natureza indenizatória, não violando a regra remuneratória do subsídio em parcela única. 4. Por decorrência dos princípios republicano e da moralidade, a percepção do referido auxílio pressupõe a comprovação, pelo beneficiário, da regular matrícula em curso que tenha pertinência com as atividades institucionais do cargo de Procurador do Estado. Além disso, o pagamento do auxílio somente se justifica durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, qual seja, a carência de oferta de cursos regulares de pós-graduação em Direito no Estado do Amapá. 5. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. Tese: O 'auxílio-aperfeiçoamento' previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária __________________________________________________ Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.738, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Confere ao Município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional dos Parques Temáticos. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDETE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei confere ao Município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional dos Parques Temáticos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 14.739, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Denomina Viaduto Francisco Pereira Netto o viaduto situado sobre a rodovia BR-116, nas proximidades do km 117, no bairro Campo de Santana, no Município de Curitiba, Estado do Paraná. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Viaduto Francisco Pereira Netto o viaduto situado sobre a rodovia BR-116, nas proximidades do km 117, no bairro Campo de Santana, no Município de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.799, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Promulga o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã foi firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 33, de 25 de maio de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2023, nos termos do seu Artigo 9;Fechar