Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900002 2 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Socialista do Vietnã (doravante denominadas as "Partes"), Desejando intensificar as relações de amizade entre os dois países, Reconhecendo o desejo mútuo de fortalecer e estender a cooperação no campo do transporte marítimo com base nos princípios de igual acesso e benefício mútuo, Acordam o seguinte: Artigo 1 Definições Para efeito deste Acordo: 1. A expressão "navio de uma Parte" significa: a) Qualquer navio mercante registrado para arvorar a bandeira nacional de cada Parte, em conformidade com suas leis e regulamentos. b) Qualquer navio mercante registrado para arvorar bandeira nacional de um terceiro país que seja operado ou afretado por uma empresa de navegação de cada Parte. 2. A expressão "navio de uma Parte" não inclui: a) Navios de guerra (conforme definido no Artigo 29 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982); b) Outros navios quando em serviço exclusivo das Forças Armadas; c) Embarcações públicas e quaisquer embarcações utilizadas para fins não comerciais. d) Navios hidrográficos, oceanográficos e de pesquisa científica; e) Embarcações de pesca; f) Embarcações de recreio; g) Embarcações empregadas na praticagem, reboque ou resgate marítimo; e h) Embarcações com propulsão nuclear. 3. A expressão "navio afretado" refere-se a qualquer navio, registrado em um terceiro país, de acordo com a legislação desse país, arvorando a bandeira desse país ou a bandeira de uma das Partes e operado por uma pessoa física ou jurídica de uma das Partes, de acordo com a legislação dessa Parte. 4. A expressão "membro da tripulação" corresponde ao comandante e a qualquer pessoa incluída na Lista de Pessoal Embarcado e que esteja de posse de documento de identificação válido, conforme expresso no Artigo 4 deste Acordo, que preste serviços abordo do navio relacionados a sua operação e manutenção durante a viagem. 5. O termo "passageiro" refere-se à pessoa transportada por um navio de uma das Partes sob um contrato de transporte e cujo nome esteja incluído na lista de passageiros do navio. 6. A expressão "porto de uma Parte" refere-se a qualquer porto marítimo no território de uma Parte que seja declarado como aberto e aprovado ao transporte internacional por aquela Parte, de acordo com a legislação dessa Parte. 7. A expressão "empresa de navegação" de uma Parte refere-se a qualquer empresa que cumpra as seguintes condições: a) Ter sido constituída de acordo com as leis de uma das Partes, com sede nessa Parte e que tenha por objeto o transporte marítimo internacional; b) Efetuar transporte marítimo internacional por meio de embarcações próprias ou por ela operadas. 8. Para efeito do presente Acordo, as autoridades do transporte marítimo competentes são: a) Pelo Governo da República Socialista do Vietnã, o Ministério dos Transportes ou qualquer outro órgão que a República Socialista do Vietnã venha a designar; b) Pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Artigo 2 Direitos dos navios de cada parte 1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio entre ambas as Partes efetuar-se-á, preferencialmente, nos navios mercantes operados por empresas de transporte marítimo das Partes. 2. Tal preferência aplicar-se-á de modo que não resulte em encarecimento das tarifas de fretes nem demora no transporte das cargas, com finalidade de não afetar o intercâmbio comercial entre ambos os países. 3. As disposições deste Acordo não criam impedimento ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem transporte de mercadorias entre os portos das duas Partes. 4. As embarcações de cada Parte têm o direito de transportar cargas entre os portos marítimos das duas Partes que estejam abertos à navegação mercante internacional. 5. As disposições deste Acordo não se aplicarão às atividades que, de acordo com a legislação de cada Parte, estejam reservadas às suas próprias empresas. 6. As embarcações de cada Parte têm o direito de utilizar os portos da outra Parte, respeitados os requisitos locais de notificação antecipada às devidas autoridades e as leis e regulamentos daquela Parte. As disposições do presente Acordo relacionadas ao acesso portuário não afetam os direitos das autoridades locais quanto à aplicação de medidas necessárias para a segurança nacional, proteção, ou interesses ambientais. 7. Cada Parte concederá a navios da outra Parte, em seus portos e águas territoriais, tratamento não menos favorável do aquele concedido aos navios nacionais empregados em transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos; à utilização dos portos para carga e descarga; à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes, sem prejuízos dos direitos soberanos de cada país de delimitar certas zonas por razões de segurança nacional. Em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis de cada Parte, as Partes reservam-se o direito de negar o ingresso, em seus territórios, de qualquer cidadão, mesmo que possuidor dos documentos anteriormente mencionados, caso o julgue indesejável. 8. As disposições contidas no parágrafo 7 do presente Artigo não se aplicarão: a) a portos não abertos a navios estrangeiros; b) a atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas às suas próprias empresas, companhias, cidadãos, incluindo, em particular, o comércio de cabotagem, salvatagem, reboque e outros serviços portuários; c) a regulamentos de praticagem obrigatórios para navios estrangeiros; d) a regulamentos da cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis; e) a regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros no território de cada uma das Partes. Artigo 3 Documentação dos navios 1. Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios, expedidos por uma das Partes, bem como demais certificados previstos nas Convenções Internacionais da Organização Marítima Internacional, serão reconhecidos pela outra Parte com base em leis e regulamentos nacionais e convenções internacionais relevantes de que essa Parte seja membro. 2. Os navios de cada Parte, providos de Certificado Internacional de Arqueação devidamente expedidos de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, de 1969, serão dispensados de uma nova medição nos portos da outra Parte. No entanto, caso alguma das Partes tenha motivos sérios para duvidar da veracidade do Certificado Internacional de Arqueação, a Parte deverá informar o país cuja bandeira o navio arvora. Artigo 4 Certificados de competência e documentos de identidade dos membros da tripulação 1. Cada Parte reconhecerá os certificados de competência dos tripulantes emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte observando a Convenção Internacional sobre Padrões de Formação, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW 1978, emendada em 2010). 2. Cada Parte reconhecerá os documentos de identidade dos tripulantes emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte. Os citados documentos de identidade serão: a) No que concerne à República Socialista do Vietnã: "Seaman Passport", "Seaman's Book" e/ou passaporte; e. b) No que concerne à República Federativa do Brasil: "Caderneta de Inscrição e Registro", emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, e/ou passaporte. Artigo 5 Imigração e alfândega 1. As leis e regulamentos de uma Parte relacionados à entrada, saída, matéria aduaneira, segurança de navios, imigração, passaportes, quarentena, e, no caso de carga postal, regulamentação postal, deverão ser aplicados aos navios da outra Parte, bem como aos passageiros, tripulação, e carga a bordo desses navios que estejam entrando ou saindo do território da primeira Parte. 2. As Partes tomarão, nos limites da legislação e dos regulamentos de cada Parte, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o cumprimento de formalidades aduaneiras e outras em vigor nos portos. 3. Os membros da tripulação dos navios das Partes que precisarem receber assistência médica poderão entrar e permanecer no território da outra Parte pelo tempo considerado aceitável pelas autoridades competentes da outra Parte para o tratamento médico imediato, desde que essa entrada e tempo de permanência estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Artigo 6 Assistência a navios em perigo 1. Se um navio de uma Parte naufragar, encalhar, der à praia ou sofrer qualquer outra avaria nas águas interiores ou no mar territorial da outra Parte, ao comandante, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e sua carga, serão dispensados, em qualquer tempo, a mesma ajuda e assistência que seriam assegurados a navios da outra Parte. 2. A Parte em cujo mar territorial ou águas interiores tenha ocorrido o acidente deverá tomar as medidas necessárias, incluindo as previstas em instrumentos aplicáveis da Organização Marítima Internacional, para conduzir uma investigação do acidente. As Partes acordam em cooperar na condução da investigação e em permitir, observadas as leis nacionais relevantes, a participação de representantes de cada Parte nas investigações. A Parte conduzindo a investigação deverá informar prontamente a outra Parte do seu resultado. 3. A carga e os bens descarregados ou salvos por uma Parte de um navio de outra Parte em dificuldade não estarão sujeitos à incidência de direitos aduaneiros e demais tributos incidentes na importação, desde que tal carga e tais bens não sejam destinados ao consumo ou uso no território da primeira Parte. 4. Todos os custos e encargos relacionados ao socorro ou salvamento de uma embarcação deverão ser aplicados de acordo com as leis e regulamentos de cada Parte. Artigo 7 Consultas 1. Será constituída uma Comissão Marítima Mista, composta de representantes designados pelas Partes, com o objetivo de promover a cooperação entre as Partes, no campo da navegação mercante e reforçar a implementação do Acordo por meio de recomendações às Partes. 2. A Comissão Marítima Mista deverá tratar de assuntos de comum interesse relacionados à interpretação e à implementação deste Acordo e de outras questões de transporte marítimo, em especial as relacionadas às atividades de empresas de transporteFechar