DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã,
firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista do Vietnã
(doravante denominadas as "Partes"),
Desejando intensificar as relações de amizade entre os dois países,
Reconhecendo o desejo mútuo de fortalecer e estender a cooperação no campo
do transporte marítimo com base nos princípios de igual acesso e benefício mútuo,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para efeito deste Acordo:
1. A expressão "navio de uma Parte" significa:
a) Qualquer navio mercante registrado para arvorar a bandeira nacional de
cada Parte, em conformidade com suas leis e regulamentos.
b) Qualquer navio mercante registrado para arvorar bandeira nacional de um
terceiro país que seja operado ou afretado por uma empresa de navegação de cada Parte.
2. A expressão "navio de uma Parte" não inclui:
a) Navios de guerra (conforme definido no Artigo 29 da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982);
b) Outros navios quando em serviço exclusivo das Forças Armadas;
c) Embarcações públicas e quaisquer embarcações utilizadas para fins não comerciais.
d) Navios hidrográficos, oceanográficos e de pesquisa científica;
e) Embarcações de pesca;
f) Embarcações de recreio;
g) Embarcações empregadas na praticagem, reboque ou resgate marítimo; e
h) Embarcações com propulsão nuclear.
3. A expressão "navio afretado" refere-se a qualquer navio, registrado em um
terceiro país, de acordo com a legislação desse país, arvorando a bandeira desse país ou
a bandeira de uma das Partes e operado por uma pessoa física ou jurídica de uma das
Partes, de acordo com a legislação dessa Parte.
4. A expressão "membro da tripulação" corresponde ao comandante e a
qualquer pessoa incluída na Lista de Pessoal Embarcado e que esteja de posse de
documento de identificação válido, conforme expresso no Artigo 4 deste Acordo, que preste
serviços abordo do navio relacionados a sua operação e manutenção durante a viagem.
5. O termo "passageiro" refere-se à pessoa transportada por um navio de uma
das Partes sob um contrato de transporte e cujo nome esteja incluído na lista de
passageiros do navio.
6. A expressão "porto de uma Parte" refere-se a qualquer porto marítimo no
território de uma Parte que seja declarado como aberto e aprovado ao transporte
internacional por aquela Parte, de acordo com a legislação dessa Parte.
7. A expressão "empresa de navegação" de uma Parte refere-se a qualquer
empresa que cumpra as seguintes condições:
a) Ter sido constituída de acordo com as leis de uma das Partes, com sede
nessa Parte e que tenha por objeto o transporte marítimo internacional;
b) Efetuar transporte marítimo internacional por meio de embarcações
próprias ou por ela operadas.
8. Para efeito do presente Acordo, as autoridades do transporte marítimo
competentes são:
a) Pelo Governo
da República Socialista do Vietnã,
o Ministério dos
Transportes ou qualquer outro órgão que a República Socialista do Vietnã venha a
designar;
b) Pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Artigo 2
Direitos dos navios de cada parte
1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio entre ambas
as Partes efetuar-se-á, preferencialmente, nos navios mercantes operados por empresas
de transporte marítimo das Partes.
2. Tal preferência aplicar-se-á de modo que não resulte em encarecimento das
tarifas de fretes nem demora no transporte das cargas, com finalidade de não afetar o
intercâmbio comercial entre ambos os países.
3. As disposições deste Acordo não criam impedimento ao direito de que
navios de bandeira de terceiros países efetuem transporte de mercadorias entre os portos
das duas Partes.
4. As embarcações de cada Parte têm o direito de transportar cargas entre os
portos marítimos das duas Partes que estejam abertos à navegação mercante internacional.
5. As disposições deste Acordo não se aplicarão às atividades que, de acordo
com a legislação de cada Parte, estejam reservadas às suas próprias empresas.
6. As embarcações de cada Parte têm o direito de utilizar os portos da outra
Parte, respeitados os requisitos locais de notificação antecipada às devidas autoridades e
as leis e regulamentos daquela Parte. As disposições do presente Acordo relacionadas ao
acesso portuário não afetam os direitos das autoridades locais quanto à aplicação de
medidas necessárias para a segurança nacional, proteção, ou interesses ambientais.
7. Cada Parte concederá a navios da outra Parte, em seus portos e águas
territoriais, tratamento não menos favorável do aquele concedido aos navios nacionais
empregados em transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos; à utilização
dos portos para carga e descarga; à utilização dos serviços relacionados com a navegação
e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes, sem prejuízos dos direitos
soberanos de cada país de delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.
Em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis de cada Parte, as Partes
reservam-se o direito de negar o ingresso, em seus territórios, de qualquer cidadão, mesmo
que possuidor dos documentos anteriormente mencionados, caso o julgue indesejável.
8. As disposições contidas no parágrafo 7 do presente Artigo não se aplicarão:
a) a portos não abertos a navios estrangeiros;
b) a atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas
às suas próprias empresas, companhias, cidadãos, incluindo, em particular, o comércio de
cabotagem, salvatagem, reboque e outros serviços portuários;
c) a regulamentos de praticagem obrigatórios para navios estrangeiros;
d) a regulamentos da cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis;
e) a regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros no
território de cada uma das Partes.
Artigo 3
Documentação dos navios
1. Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios, expedidos por uma das
Partes, bem como demais certificados previstos nas Convenções Internacionais da Organização
Marítima Internacional, serão reconhecidos pela outra Parte com base em leis e regulamentos
nacionais e convenções internacionais relevantes de que essa Parte seja membro.
2. Os navios de cada Parte, providos de Certificado Internacional de Arqueação
devidamente expedidos de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios,
de 1969, serão dispensados de uma nova medição nos portos da outra Parte. No entanto, caso
alguma das Partes tenha motivos sérios para duvidar da veracidade do Certificado
Internacional de Arqueação, a Parte deverá informar o país cuja bandeira o navio arvora.
Artigo 4
Certificados de competência e documentos de identidade dos membros da tripulação
1. Cada Parte reconhecerá os certificados de competência dos tripulantes
emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte observando a Convenção
Internacional sobre Padrões de Formação, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
(STCW 1978, emendada em 2010).
2. Cada Parte reconhecerá os documentos de identidade dos tripulantes emitidos
pelas autoridades competentes da outra Parte. Os citados documentos de identidade serão:
a) No que concerne à República Socialista do Vietnã: "Seaman Passport",
"Seaman's Book" e/ou passaporte; e.
b) No que concerne à República Federativa do Brasil: "Caderneta de Inscrição e
Registro", emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, e/ou passaporte.
Artigo 5
Imigração e alfândega
1. As leis e regulamentos de uma Parte relacionados à entrada, saída, matéria
aduaneira, segurança de navios, imigração, passaportes, quarentena, e, no caso de carga
postal, regulamentação postal, deverão ser aplicados aos navios da outra Parte, bem
como aos passageiros, tripulação, e carga a bordo desses navios que estejam entrando ou
saindo do território da primeira Parte.
2. As Partes tomarão, nos limites da legislação e dos regulamentos de cada
Parte, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos,
para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto
quanto possível, o cumprimento de formalidades aduaneiras e outras em vigor nos
portos.
3. Os membros da tripulação dos navios das Partes que precisarem receber
assistência médica poderão entrar e permanecer no território da outra Parte pelo tempo
considerado aceitável pelas autoridades competentes da outra Parte para o tratamento médico
imediato, desde que essa entrada e tempo de permanência estejam em conformidade com as
leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 6
Assistência a navios em perigo
1. Se um navio de uma Parte naufragar, encalhar, der à praia ou sofrer
qualquer outra avaria nas águas interiores ou no mar territorial da outra Parte, ao
comandante, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e sua carga,
serão dispensados, em qualquer tempo, a mesma ajuda e assistência que seriam
assegurados a navios da outra Parte.
2. A Parte em cujo mar territorial ou águas interiores tenha ocorrido o acidente
deverá tomar as medidas necessárias, incluindo as previstas em instrumentos aplicáveis da
Organização Marítima Internacional, para conduzir uma investigação do acidente. As Partes
acordam em cooperar na condução da investigação e em permitir, observadas as leis nacionais
relevantes, a participação de representantes de cada Parte nas investigações. A Parte
conduzindo a investigação deverá informar prontamente a outra Parte do seu resultado.
3. A carga e os bens descarregados ou salvos por uma Parte de um navio de
outra Parte em dificuldade não estarão sujeitos à incidência de direitos aduaneiros e
demais tributos incidentes na importação, desde que tal carga e tais bens não sejam
destinados ao consumo ou uso no território da primeira Parte.
4. Todos os custos e encargos relacionados ao socorro ou salvamento de uma
embarcação deverão ser aplicados de acordo com as leis e regulamentos de cada
Parte.
Artigo 7
Consultas
1. Será constituída uma Comissão Marítima Mista, composta de representantes
designados pelas Partes, com o objetivo de promover a cooperação entre as Partes, no
campo da navegação mercante e reforçar a implementação do Acordo por meio de
recomendações às Partes.
2. A Comissão Marítima Mista deverá tratar de assuntos de comum interesse
relacionados à interpretação e à implementação deste Acordo e de outras questões de
transporte marítimo, em especial as relacionadas às atividades de empresas de transporte

                            

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