Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900003 3 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. e navios das Partes, envolvidos em transporte marítimo entre os dois países, bem como a troca de informações entre as Autoridades Competentes. Caso a Comissão Marítima Mista não consiga chegar a um consenso em relação à interpretação da aplicação deste Acordo, essa divergência deverá ser resolvida pela via diplomática. 3. Por solicitação de qualquer das duas Partes, a Comissão Marítima Mista poderá reunir-se em data e local mutuamente acordados. 4. O pedido de consultas da uma Parte deverá ser respondido pela outra Parte em até trinta (30) dias, a contar da data do recebimento do pedido. Artigo 8 Cooperação As Partes prestarão, observada a disponibilidade orçamentária, toda a assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e abster-se-ão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional. Artigo 9 Entrada em vigor e emendas 1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação de uma das Partes, comunicando o cumprimento de suas formalidades legais internas. 2. O presente Acordo permanecerá em vigor durante cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano. Este Acordo poderá ser encerrado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, seis (6) meses após uma Parte apresentar notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática, da sua intenção de denunciá-lo. A não ser que exista outro entendimento entre as duas Partes, o encerramento deste Acordo não deve afetar os programas específicos ou atividades sendo realizadas conforme estipulado neste Acordo. 3. Este Acordo poderá ser emendado por comum acordo das Partes. As emendas serão parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento legal previsto no parágrafo 1 deste Artigo. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Hanói, Vietnã, no dia 11 de setembro de 2017, em dois (2) originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________________________________ Aloysio Nunes Ferreira Filho Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ _______________________________________________ Truong Quang Nghia Ministro dos Transportes DECRETO Nº 11.800, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Transforma Funções Comissionadas de Coordenação de Curso, da estrutura do Colégio Pedro II, em Cargos de Direção e Funções Gratificadas. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC da estrutura do Colégio Pedro II, em: I - um Cargo de Direção - CD-3; II - quarenta e quatro Funções Gratificadas - FG-1; e III - vinte e cinco FG-2. Art. 2º O cargo de direção e as funções gratificadas resultantes da transformação de que trata este Decreto destinam-se ao Colégio Pedro II. Parágrafo único. O cargo de direção e as funções gratificadas a que se refere o caput devem ser ocupados por servidores públicos federais, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, e no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Camilo Sobreira de Santana ANEXO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO - FCC TRANSFORMADAS EM CARGOS DE DIREÇÃO - CD E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c) . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CD-3 3,27 - - 1 3,27 1 3,27 . SUBTOTAL I - - 1 3,27 1 3,27 . FG - 1 0,36 - - 44 15,84 44 15,84 . FG - 2 0,24 - - 25 6,00 25 6,00 . SUBTOTAL II - - 69 21,84 69 21,84 . FC C 0,36 70 25,20 - - -70 -25,20 . SUBTOTAL III 70 25,20 - - -70 -25,20 . T OT A L 70 25,20 70 25,11 - -0,09 DECRETO Nº 11.801, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e II - propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais: I - três do Governo federal; II - três dos trabalhadores; III - três dos empregadores; e IV - três de entidades formadoras. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I - dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e II - um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 3º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais: I - Central Única dos Trabalhadores - CUT; II - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e III - Força Sindical - FS. § 4º Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais: I - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; II - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF. § 5º Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras: I - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e III - Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes. § 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.Fechar