DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal
prevista no art. 9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas
condições serão definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa
atividade.
Art. 13. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade;
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e
V - destinar os estoques não utilizados para doação.
Parágrafo único. A venda na modalidade leilão público, observado o disposto
na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Seção III
Do pagamento aos fornecedores
Art. 14. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será
efetuado aos beneficiários fornecedores:
I - diretamente; ou
II - por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito
do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 15. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras
de que trata o inciso II do caput do art. 14, os custos operacionais de transporte,
armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser
pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre as partes.
Art. 16. O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações
fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos,
por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a
data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado
na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 17. O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito
da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das
instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e
comprovação dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora.
Art. 18. Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira
oficial, no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo único. A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação
com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento
aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, dispensada a licitação,
desde que não haja custos ou ônus para a Conab.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES EXECUTORAS
Seção I
Dos termos de adesão
Art.
19. A
execução do
PAA, por
meio
de órgãos
ou entidades
da
administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal,
poderá
ser realizada
mediante termo
de
adesão, dispensada
a celebração
de
convênio.
Parágrafo único. Somente estarão aptos à execução por meio de termo de
adesão os entes federativos que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - Sisan.
Art. 20. O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I - o objeto;
II - as obrigações das partes;
III - as responsabilidades relacionadas ao registro das informações de compra
e doação dos alimentos;
IV - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
V - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo
de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculado.
§ 2º A adesão ao PAA de órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal implicará a aceitação de todas as
normas que regem o Programa.
Art. 21. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de
responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades
previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações
a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no
sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação
às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;
VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente
às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII - pelo acompanhamento do
limite de participação individual do
beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua
supervisão;
VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite
pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às
entidades participantes;
X - pela contratação, pelo acompanhamento e pela comprovação dos serviços
prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.
Art. 22. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome:
I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária, por
meio de
instituição financeira
oficial, para
o pagamento aos
beneficiários 
fornecedores 
envolvidos 
nas
aquisições 
realizadas 
pelas 
unidades
executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de
adesão;
II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de
instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios
contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e
III - fiscalizar as operações
realizadas, de acordo com metodologia
estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 23. A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 20
ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em
desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos,
à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados
indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Seção II
Da execução pela Companhia Nacional de Abastecimento
Art. 24. Compete
à Conab a operacionalização do PAA,
no caso de
descentralização de crédito pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem
recursos para a execução do Programa, a fim de garantir:
I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;
II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;
III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema
de informação próprio;
IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário
fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;
V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com
recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
VI - a disponibilização à unidade descentralizadora dos dados de execução
dos projetos de acordo com o estabelecido nos atos normativos específicos de cada
modalidade; e
VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com
a unidade descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das
modalidades do PAA.
§ 1º As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do
PAA com a Conab passam a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos II ao IV do caput.
§ 2º Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que
trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Da gestão
Art. 25. Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter
deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
§ 1º O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas
complementares necessárias à execução do PAA.
§ 2º O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Conab.
§ 3º Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo
Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que
aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções.
§ 7º O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é por unanimidade.
§ 8º O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus
membros.
Art. 26. Ao Grupo Gestor do PAA compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
II - estabelecer:
a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do
PAA;
b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de
alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
c) as condições de venda dos produtos adquiridos;
d) as condições de doação dos produtos adquiridos;
e) os critérios de priorização:
1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
2. das áreas de atuação do público-alvo do PPA;
f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do PAA;
e
g) outras medidas necessárias à execução do PAA.
Art. 27. Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA,
com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério dos Povos Indígenas;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista;
XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 2º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados
em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos
suplentes serão representantes da sociedade civil.
§ 5º As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.
§
6º O
Comitê de
Assessoramento
se reunirá,
em caráter
ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos
membros do Grupo Gestor do PAA.
§ 7º Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 8º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 28. Ao Comitê de Assessoramento compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;
III
- 
propor
os 
critérios
de
priorização 
e
as 
regras
operacionais
complementares à execução do PAA;
IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;
V - propor metodologia de avaliação do PAA; e
VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão
de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.
Art. 29. A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 30. A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de
Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.

                            

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