DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
quinzenalmente 
e,
em 
caráter 
extraordinário,
mediante 
convocação
de 
seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será
exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias,
contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho
Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Marinho
DECRETO Nº 11.802, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA,
instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos -
PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - beneficiários consumidores:
a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) pessoas atendidas:
1. pela rede socioassistencial;
2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e
3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos
prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e
d) pessoas atendidas por ações
de alimentação e nutrição conforme
estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;
II - beneficiários e organizações fornecedoras:
a)
agricultores familiares,
empreendedores
familiares
rurais e
demais
beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006, incluídos os que produzam em áreas urbanas e periurbanas, ou que
atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA; e
b)
cooperativas e
outras
organizações
que atendam
aos
requisitos
estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA;
III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam
aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;
IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela
execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal,
direta ou indireta, que podem ser:
a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta,
ao realizarem aquisições por meio da modalidade de compra institucional; e
V - unidades descentralizadoras - órgãos ou entidades da administração pública federal
que repassem orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 2º O disposto no § 1º poderá deixar de ser observado nas aquisições em que
os beneficiários sejam povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação
poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações
fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, válido;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - DAP, ativa; ou
III - outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 4º Os critérios e as condições de participação dos agricultores urbanos e
periurbanos serão definidos pelo Grupo Gestor do PAA.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 3º O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme
condições e regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:
I - compra com doação simultânea - compra de gêneros alimentícios ou
materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou
diretamente aos beneficiários consumidores;
II - PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, será doado às
unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
III - compra direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de
sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos, permitir intervenção em
situações de emergência ou estado de calamidade pública ou atender demandas
específicas de segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro destinado à constituição
de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização
e devolução de recursos ao Poder Público ou pagamento, por meio da entrega de
produtos, para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e
V - compra institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o
atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por
parte de órgão comprador e para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo
órgão ou pela entidade compradora, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.628, de
2023.
Art. 4º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição
de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal
direta e indireta, no mínimo, trinta por cento deverão ser destinados à aquisição de
produtos de agricultores familiares e suas organizações, por meio da modalidade de
compra institucional.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às aquisições ou ao fornecimento de
alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios
previstos em edital.
§ 2º Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o
percentual previsto no caput nos seguintes casos:
I - não recebimento do objeto, em decorrência de desconformidade do
produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte de agricultores familiares e
suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se
enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros
alimentícios demandados; ou
III - aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, devidamente justificadas.
§ 3º Excepcionalmente no caso do desenvolvimento de ações de segurança
alimentar e nutricional para os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, fica
autorizada a utilização da modalidade de compra com doação simultânea para a
aquisição de alimentos que trata o caput, desde que a totalidade das aquisições seja
proveniente dos beneficiários fornecedores.
Art. 5º Para
a execução da modalidade PAA-Leite,
o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à
Fome realizará o
credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de
laticínios para execução da pasteurização do leite e as demais atividades previstas em
regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único. Caberá à unidade executora acompanhar a execução e
atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento
do Grupo Gestor do PAA.
Art. 6º A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações
fornecedoras observará os seguintes limites:
I - por unidade familiar, até:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta;
3. apoio à formação de estoques;
b) R$
30.000,00 (trinta mil reais),
por ano, por órgão
ou entidade
compradora, na modalidade compra institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e
II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade
familiar, até:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta; e
3. apoio à formação de estoques; e
b) R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais), por
órgão ou entidade
compradora, na modalidade compra institucional.
§ 1º A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques
estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma
participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.
§ 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade,
e os limites serão independentes entre si.
§ 4º Na modalidade compra
com doação simultânea, o beneficiário
fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e
os limites serão independentes entre si.
§ 5º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados
nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado apenas
o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao número de
indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de participação.
§ 6º O Grupo Gestor do PAA poderá:
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação
de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias; e
II -
dispensar a
aplicação dos limites
financeiros ou
prever limites
diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas
contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Da aquisição de alimentos
Art. 7º A aquisição de alimentos no âmbito do PAA destina-se a contribuir com as
ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.
§
1º
As
organizações fornecedoras
somente
poderão
vender
produtos
provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 2º No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades
tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para
fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do
Grupo Gestor do PAA.
Art. 8º O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de
participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários
fornecedores prioritários.
Parágrafo único. Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento
de mulheres na execução do PAA no conjunto de suas modalidades.
Art. 9º Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar
destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio para os
beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, localizados nos Municípios em situação de
emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e §
2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Seção II
Da destinação dos alimentos adquiridos
Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - ao abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema
socioeducativo; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de
outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e
IV - à venda dos alimentos.
§ 1º O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os
critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.
§ 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter
suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei nº 11.947,
de 16 de junho de 2009.
Art. 11. Os produtos destinados à alimentação animal adquiridos no âmbito
do PAA, nos termos do disposto no art. 9º deste Decreto, serão doados ou vendidos
com deságio exclusivamente aos beneficiários de que trata o art. 3º da Lei nº 11.326,
de 2006, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

                            

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