DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do controle e da participação social
Art. 31. São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos
de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e
municipal.
§ 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será
constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do
Programa.
§ 2º O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos
beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§ 3º As instâncias de controle e participação social se articularão com os
órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, para a resolução de demandas
intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de
avaliação do PAA são de acesso público.
§ 1º Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio
eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo
PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e
II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma a ser dada
publicidade aos dados e às informações de que trata o caput, entre outros aspectos.
Art. 33. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a
Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados
de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:
I - o cumprimento dos limites financeiros;
II - a aquisição e a destinação dos produtos; e
III - o cumprimento das metas.
Art. 34. Ficam revogados os art. 1º a art. 30 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.803, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Promulga a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro
de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul,
que estabelece as Contribuições para o Orçamento da
Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o
Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, foi firmada pelos Estados
Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do
Decreto Legislativo nº 246, de 14 de junho de 2013;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010,
do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o
Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, firmada pelos Estados Partes
do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/10
CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, o Protocolo
Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, as
Decisões Nº 37/03 e 01/05 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 50/03,
66/05 e 72/06 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos e Regulamento do
Protocolo de Olivos estabelecem que o Tribunal Permanente de Revisão, com sede na
cidade de Assunção, contará com uma Secretaria;
Que de conformidade com o disposto na Resolução GMC Nº 66/05, esta
Secretaria 
deve
contar 
com 
um 
orçamento
para 
financiar 
seus
gastos 
de
funcionamento;
Que alguns Estados Partes necessitam de aprovação legislativa das disposições
sobre essas contribuições.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
D EC I D E :
Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual para cobrir os gastos de
funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, assim como aqueles que
determine o Grupo Mercado Comum, conforme o disposto pelo Art. 9 da Resolução GMC
Nº66/05, será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.
Art. 2º - Determinar que a elaboração, o desenho, a apresentação e a execução
de cada Orçamento anual estarão a cargo do Secretário do TPR e deverá ajustar-se no
disposto na Resolução GMC Nº 50/03.
Art. 3º - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento
jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada
antes de 8/XI/2011.
CMC (Dec. Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010.
DECRETO Nº 11.804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Promulga a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho
de 2011, do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul, que estabelece as Contribuições para o
Orçamento do Instituto Social do Mercosul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o
Orçamento do Instituto Social do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul
em Assunção, em 28 de junho de 2011; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do
Decreto Legislativo nº 243, de 14 de junho de 2013;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o
Orçamento do Instituto Social do Mercosul, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em
Assunção em 28 de junho de 2011, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
MERCOSUL/CMC/ DEC. Nº 08/11
CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DO INSTITUTO SOCIAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 61/00, 19/06, 03/07, 28/07, 37/08 e 47/10 do Conselho do Mercado Comum
e a Resolução Nº 50/03 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Decisão CMC Nº 03/07 criou o instituto Social do MERCOSUL (ISM) com
objetivo de aprofundar a dimensão social no MERCOSUL e fortalecer o processo de
integração, contribuindo para a superação das assimetrias entre os Estados Partes e
promovendo o desenvolvimento humano integral.
Que os Ministros e Autoridades do Desenvolvimento Social do MERCOSUL
assumiram o
compromisso de
financiar a estrutura
permanente do
ISM, cujo
fortalecimento constitui um elemento central do pilar social da integração regional.
Que é necessário adotar um mecanismo de financiamento do ISM com base a
contribuições regulares dos Estados Partes, com determinação das porcentagens aplicáveis.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
D EC I D E :
Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL
será financiado com contribuições regulares anuais dos Estados Partes, através dos
Ministérios de Desenvolvimento Social ou outros organismos responsáveis na matéria, sem
prejuízo do estabelecido no Art. 5 da Dec. CMC Nº 37/08."
Art. 2º - As contribuições regulares ao orçamento anual do Instituto Social do
MERCOSUL serão efetuadas conforme as seguintes porcentagens:
Argentina: 24%
Brasil: 39%
Paraguai: 24%
Uruguai: 13%
Art. 3º - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento
jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada
antes de 01/VII/12.
XLI CMC - Assunção, 28/VI/11
DECRETO Nº 11.805, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Promulga a Decisão CMC nº 37/08, de 15 de
dezembro de 2008, do Conselho Mercado Comum do
Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto
Social do Mercosul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 37/08, de 15 de dezembro de 2008, do
Conselho Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social
do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador, em 15 de
dezembro de 2008; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto
Legislativo nº 244, de 14 de junho de 2013;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 37/10, de 15 de dezembro de 2008,
do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto
Social do Mercosul, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador em 15 de
dezembro de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/08
ESTRUTURA DO INSTITUTO SOCIAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 61/00, 19/06, 03/07 e 28/07 do Conselho do Mercado Comum;
CO N S I D E R A N D O :
Que é necessário avançar no desenvolvimento da dimensão social no MERCOSUL,
com o objetivo de fortalecer o processo de integração, contribuir para a superação das
assimetrias entre os Estados Partes e promover o desenvolvimento humano integral;

                            

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