Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900005 5 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal prevista no art. 9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas condições serão definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa atividade. Art. 13. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos: I - contribuir para regular o abastecimento alimentar; II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos; III - promover e valorizar a biodiversidade; IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e V - destinar os estoques não utilizados para doação. Parágrafo único. A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. Seção III Do pagamento aos fornecedores Art. 14. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores: I - diretamente; ou II - por meio de organizações fornecedoras. Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. Art. 15. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 14, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre as partes. Art. 16. O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade. Parágrafo único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. Art. 17. O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. Art. 18. Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial, no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão. Parágrafo único. A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, dispensada a licitação, desde que não haja custos ou ônus para a Conab. CAPÍTULO V DAS UNIDADES EXECUTORAS Seção I Dos termos de adesão Art. 19. A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio. Parágrafo único. Somente estarão aptos à execução por meio de termo de adesão os entes federativos que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan. Art. 20. O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo: I - o objeto; II - as obrigações das partes; III - as responsabilidades relacionadas ao registro das informações de compra e doação dos alimentos; IV - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e V - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas. § 1º Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculado. § 2º A adesão ao PAA de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa. Art. 21. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá: I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão; II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º; III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos; IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços; VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão; VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão; IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; X - pela contratação, pelo acompanhamento e pela comprovação dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução. Art. 22. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e III - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. Art. 23. A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 20 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. Seção II Da execução pela Companhia Nacional de Abastecimento Art. 24. Compete à Conab a operacionalização do PAA, no caso de descentralização de crédito pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem recursos para a execução do Programa, a fim de garantir: I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos; II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores; III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio; IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão; V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras; VI - a disponibilização à unidade descentralizadora dos dados de execução dos projetos de acordo com o estabelecido nos atos normativos específicos de cada modalidade; e VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com a unidade descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA. § 1º As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA com a Conab passam a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos II ao IV do caput. § 2º Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras. CAPÍTULO VI DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL Seção I Da gestão Art. 25. Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares necessárias à execução do PAA. § 2º O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - Ministério da Fazenda; e IV - Conab. § 3º Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 4º Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 5º Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 6º As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções. § 7º O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade. § 8º O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros. Art. 26. Ao Grupo Gestor do PAA compete: I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e II - estabelecer: a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA; b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar; c) as condições de venda dos produtos adquiridos; d) as condições de doação dos produtos adquiridos; e) os critérios de priorização: 1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e 2. das áreas de atuação do público-alvo do PPA; f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do PAA; e g) outras medidas necessárias à execução do PAA. Art. 27. Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA. § 1º O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - Ministério da Educação; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VI - Ministério da Igualdade Racial; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura; IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; X - Ministério dos Povos Indígenas; XI - Ministério da Saúde; XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista; XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. § 2º Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA. § 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil. § 5º As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações. § 6º O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA. § 7º Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 8º O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 28. Ao Comitê de Assessoramento compete: I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA; III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA; IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA; V - propor metodologia de avaliação do PAA; e VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA. Art. 29. A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 30. A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.Fechar