DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Que a colaboração na articulação das políticas sociais do MERCOSUL é um
objetivo necessário para gerar um enfoque integral no desenho e na implementação de
tais políticas na região; e
Que é necessário dotar o Instituto Social do MERCOSUL (ISM) de uma estrutura
em conformidade com o desenvolvimento de seus objetivos,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
D EC I D E :
Art. 1º - Aprovar a "Estrutura do Instituto Social do MERCOSUL", que consta
como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2º - A Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social
(RMADS) poderá, quando considere oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente
Decisão, que deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC).
Art. 3º - Será de aplicação aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto
na Resolução GMC Nº 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Do mesmo
modo, deverão aplicar-se as "Normas para Seleção e Contratação de Pessoal" previstas no
Anexo II da Decisão CMC Nº 07/07, suas normas modificativas e/ou complementares.
Poder-se-á, ademais, tomar como referência a "Estrutura Salarial" da Secretaria do
MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão, suas normas modificativas e/ou
complementares. Em nenhum caso, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos
estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL.
Art. 4º - Será aplicável aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na
Resolução GMC Nº 54/03.
Art. 5º - O funcionamento do ISM será financiado com contribuições voluntárias
dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou seus homólogos dos Estados Partes. No
entanto, poderão ser utilizados recursos provenientes de contribuições de organizações
não-governamentais e/ou de cooperação com organismos internacionais.
Art. 6º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do
M E R CO S U L .
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08
DECRETO Nº 11.806, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais do
Jamanxim e do Trairão, localizadas no Estado do Pará,
no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, e na Resolução nº 282, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes florestas
nacionais, localizadas no Estado do Pará:
I - Floresta Nacional do Jamanxim; e
II - Floresta Nacional do Trairão.
Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, na qualidade de órgão gestor das florestas nacionais, nos termos do disposto no art. 55 da
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de
outorga da concessão florestal, nos termos do disposto no art. 53 da referida Lei.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Miriam Aparecida Belchior
DECRETO Nº 11.807, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.13;
b) dezenove CCE 1.10;
c) dezesseis CCE 1.07;
d) oito CCE 1.05;
e) uma FCE 1.02; e
f) três FCE 1.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Iphan:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 2.13;
c) cinco FCE 1.13;
d) vinte e sete FCE 1.10;
e) três FCE 1.09;
f) onze FCE 1.07;
g) dezenove FCE 1.05;
h) duas FCE 1.04; e
i) uma FCE 2.02.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, passa
a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia
federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de
1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem
atuação administrativa em todo o território nacional." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
.....................................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e
d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e
deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 11.670, de 30 de agosto de 2023." (NR)
"Art. 16. Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete:
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes,
seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da
Diretoria Colegiada;
II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:
a) de Educação Patrimonial;
b) de Gestão Documental;
c) editorial institucional;
d) de gestão da informação; e
e) de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, em nível nacional:
a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio
cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e
capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política
Nacional de Patrimônio Cultural;
c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental
do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;
d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;
f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade;
e
g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia
do patrimônio;
IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e
projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre
diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de
promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica
cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do
Patrimônio Cultural; e
VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas
aos processos de:
a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural." (NR)
"Art. 
17. 
Ao 
Departamento 
de 
Ações 
Estratégicas 
e 
Intersetoriais
compete:
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:
a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio
cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e
......................................................................................................................................
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas,
projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas
e projetos especiais e estratégicos do Iphan;
IV
- desenvolver
parcerias com
órgãos
e entidades
governamentais,
entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando
treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco
em inovação e excelência; e
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de
gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades
de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade." (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação
do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do
Ministro de Estado da Cultura;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
11.178, de 2022:
I - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º; e
II - do caput do art. 16:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso I;
b) as alíneas "a" a "c" do inciso IV;
c) as alíneas "c" e "d" do inciso VII; e
d) os incisos VIII e IX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2023.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO IPHAN PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
3
11,52
.
CCE 1.10
2,12
19
40,28
.
CCE 1.07
1,39
16
22,24
.
CCE 1.05
1,00
8
8,00
.
SUBTOTAL 1
46
82,04
.
FCE 1.02
0,21
1
0,21
.
FCE 1.01
0,12
3
0,36
.
SUBTOTAL 2
4
0,57
.
T OT A L
50
82,61
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O IPHAN:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O IPHAN
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
.
CCE 2.13
3,84
2
7,68
.
SUBTOTAL 1
3
11,99
.
FCE 1.13
2,30
5
11,50
.
FCE 1.10
1,27
27
34,29
.
FCE 1.09
1,00
3
3,00
.
FCE 1.07
0,83
11
9,13

                            

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