Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900007 7 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Que a colaboração na articulação das políticas sociais do MERCOSUL é um objetivo necessário para gerar um enfoque integral no desenho e na implementação de tais políticas na região; e Que é necessário dotar o Instituto Social do MERCOSUL (ISM) de uma estrutura em conformidade com o desenvolvimento de seus objetivos, O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E : Art. 1º - Aprovar a "Estrutura do Instituto Social do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. Art. 2º - A Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social (RMADS) poderá, quando considere oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, que deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC). Art. 3º - Será de aplicação aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC Nº 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Do mesmo modo, deverão aplicar-se as "Normas para Seleção e Contratação de Pessoal" previstas no Anexo II da Decisão CMC Nº 07/07, suas normas modificativas e/ou complementares. Poder-se-á, ademais, tomar como referência a "Estrutura Salarial" da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão, suas normas modificativas e/ou complementares. Em nenhum caso, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL. Art. 4º - Será aplicável aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC Nº 54/03. Art. 5º - O funcionamento do ISM será financiado com contribuições voluntárias dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou seus homólogos dos Estados Partes. No entanto, poderão ser utilizados recursos provenientes de contribuições de organizações não-governamentais e/ou de cooperação com organismos internacionais. Art. 6º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do M E R CO S U L . XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08 DECRETO Nº 11.806, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais do Jamanxim e do Trairão, localizadas no Estado do Pará, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 282, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes florestas nacionais, localizadas no Estado do Pará: I - Floresta Nacional do Jamanxim; e II - Floresta Nacional do Trairão. Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na qualidade de órgão gestor das florestas nacionais, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal, nos termos do disposto no art. 53 da referida Lei. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Miriam Aparecida Belchior DECRETO Nº 11.807, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) três CCE 1.13; b) dezenove CCE 1.10; c) dezesseis CCE 1.07; d) oito CCE 1.05; e) uma FCE 1.02; e f) três FCE 1.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Iphan: a) um CCE 1.14; b) dois CCE 2.13; c) cinco FCE 1.13; d) vinte e sete FCE 1.10; e) três FCE 1.09; f) onze FCE 1.07; g) dezenove FCE 1.05; h) duas FCE 1.04; e i) uma FCE 2.02. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional." (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... a) Gabinete; e b) Assessoria de Assuntos Internacionais; ..................................................................................................................................... IV - .................................................................................................................... .................................................................................................................................... c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e .........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023." (NR) "Art. 16. Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete: I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada; II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas: a) de Educação Patrimonial; b) de Gestão Documental; c) editorial institucional; d) de gestão da informação; e e) de Fomento e Economia do Patrimônio; III - coordenar, em nível nacional: a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan; b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural; c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan; d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan; e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio; f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio; IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural; V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências; VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de: a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural." (NR) "Art. 17. Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete: I - articular, coordenar, monitorar e avaliar: a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e ...................................................................................................................................... II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional; III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan; IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades; V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan; VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade." (NR) "Art. 18. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura; ..........................................................................................................................." (NR) Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 2022: I - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º; e II - do caput do art. 16: a) as alíneas "a" e "b" do inciso I; b) as alíneas "a" a "c" do inciso IV; c) as alíneas "c" e "d" do inciso VII; e d) os incisos VIII e IX. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2023. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO IPHAN PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.13 3,84 3 11,52 . CCE 1.10 2,12 19 40,28 . CCE 1.07 1,39 16 22,24 . CCE 1.05 1,00 8 8,00 . SUBTOTAL 1 46 82,04 . FCE 1.02 0,21 1 0,21 . FCE 1.01 0,12 3 0,36 . SUBTOTAL 2 4 0,57 . T OT A L 50 82,61 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O IPHAN: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O IPHAN . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.14 4,31 1 4,31 . CCE 2.13 3,84 2 7,68 . SUBTOTAL 1 3 11,99 . FCE 1.13 2,30 5 11,50 . FCE 1.10 1,27 27 34,29 . FCE 1.09 1,00 3 3,00 . FCE 1.07 0,83 11 9,13Fechar