Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900006 6 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Do controle e da participação social Art. 31. São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal. § 1º Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa. § 2º O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local. § 3º As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do PAA são de acesso público. § 1º Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA. § 2º Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto: I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma a ser dada publicidade aos dados e às informações de que trata o caput, entre outros aspectos. Art. 33. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar: I - o cumprimento dos limites financeiros; II - a aquisição e a destinação dos produtos; e III - o cumprimento das metas. Art. 34. Ficam revogados os art. 1º a art. 30 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Esther Dweck DECRETO Nº 11.803, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Promulga a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 246, de 14 de junho de 2013; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/10 CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, as Decisões Nº 37/03 e 01/05 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 50/03, 66/05 e 72/06 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos e Regulamento do Protocolo de Olivos estabelecem que o Tribunal Permanente de Revisão, com sede na cidade de Assunção, contará com uma Secretaria; Que de conformidade com o disposto na Resolução GMC Nº 66/05, esta Secretaria deve contar com um orçamento para financiar seus gastos de funcionamento; Que alguns Estados Partes necessitam de aprovação legislativa das disposições sobre essas contribuições. O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E : Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual para cobrir os gastos de funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, assim como aqueles que determine o Grupo Mercado Comum, conforme o disposto pelo Art. 9 da Resolução GMC Nº66/05, será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes. Art. 2º - Determinar que a elaboração, o desenho, a apresentação e a execução de cada Orçamento anual estarão a cargo do Secretário do TPR e deverá ajustar-se no disposto na Resolução GMC Nº 50/03. Art. 3º - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 8/XI/2011. CMC (Dec. Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010. DECRETO Nº 11.804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Promulga a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Assunção, em 28 de junho de 2011; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 243, de 14 de junho de 2013; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Assunção em 28 de junho de 2011, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha MERCOSUL/CMC/ DEC. Nº 08/11 CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DO INSTITUTO SOCIAL DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 61/00, 19/06, 03/07, 28/07, 37/08 e 47/10 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 50/03 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Decisão CMC Nº 03/07 criou o instituto Social do MERCOSUL (ISM) com objetivo de aprofundar a dimensão social no MERCOSUL e fortalecer o processo de integração, contribuindo para a superação das assimetrias entre os Estados Partes e promovendo o desenvolvimento humano integral. Que os Ministros e Autoridades do Desenvolvimento Social do MERCOSUL assumiram o compromisso de financiar a estrutura permanente do ISM, cujo fortalecimento constitui um elemento central do pilar social da integração regional. Que é necessário adotar um mecanismo de financiamento do ISM com base a contribuições regulares dos Estados Partes, com determinação das porcentagens aplicáveis. O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E : Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL será financiado com contribuições regulares anuais dos Estados Partes, através dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou outros organismos responsáveis na matéria, sem prejuízo do estabelecido no Art. 5 da Dec. CMC Nº 37/08." Art. 2º - As contribuições regulares ao orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL serão efetuadas conforme as seguintes porcentagens: Argentina: 24% Brasil: 39% Paraguai: 24% Uruguai: 13% Art. 3º - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/VII/12. XLI CMC - Assunção, 28/VI/11 DECRETO Nº 11.805, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Promulga a Decisão CMC nº 37/08, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão CMC nº 37/08, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 244, de 14 de junho de 2013; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgada a Decisão CMC nº 37/10, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador em 15 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/08 ESTRUTURA DO INSTITUTO SOCIAL DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 61/00, 19/06, 03/07 e 28/07 do Conselho do Mercado Comum; CO N S I D E R A N D O : Que é necessário avançar no desenvolvimento da dimensão social no MERCOSUL, com o objetivo de fortalecer o processo de integração, contribuir para a superação das assimetrias entre os Estados Partes e promover o desenvolvimento humano integral;Fechar