DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
METAS INSTITUCIONAIS INTERMEDIÁRIAS DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, DO MINISTÉRIO DAS MULHERES E DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
.
Indicador
Finalidade
Fórmula de Cálculo
Unidade 
de
Medida
Meta Prevista
1ª etapa
(março 2023 a setembro
2023)
Apuração da Meta
Intermediária
. Meta Intermediária
Realizada
Implementação
do 
Plano
de
Integridade
Quantidade de ações executadas
Percentual
30%
51%
. Meta Intermediária
Realizada
Ações de Desenvolvimento, Capacitação
ou Treinamento regulamente instituído
Quantidade de horas de ações de desenvolvimento,
capacitação ou treinamento regulamente instituído
ofertadas
Horas
120h
123h
.
REFERENCIAL DE INFORMAÇÃO
.
Plano de Integridade
https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-
informacao/governanca/Plano_de_integridade_Integra_MDHC.pdf
. Ações
de
Desenvolvimento, Capacitação
ou
Treinamento
regularmente
instituído
00135.221357/2022-18
.
Percentual Alcançado (%)
Pontuação Atribuída à Meta Global (MG)
.
75 < X £100%
80
.
65 < X £75%
70
.
55 < X £65%
60
.
45 < X £55%
51
.
35 < X £45%
42
.
25 < X £35%
33
.
0 < X £25%
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PORTARIA Nº 742, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Política de Segurança da Informação do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2018, nos incisos do art. 3º e no inciso VIII do art. 5º da Instrução
Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 1º Instituir a Política de Segurança da Informação, no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de estabelecer
princípios e diretrizes para a implementação de ações de segurança da informação e,
no que
couber, no
relacionamento com
outros órgãos
públicos ou
entidades
privadas.
§ 1º Todos os instrumentos normativos gerados a partir da Política de
Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania são parte
integrante desta Política e emanam dos princípios e diretrizes nela estabelecidos.
§ 2º A estrutura da Política de Segurança da Informação do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania é integrada por três instrumentos normativos, de
níveis hierárquicos distintos, quais sejam:
I - política de segurança da informação, documento obrigatório que define
a estrutura, as diretrizes e as obrigações referentes à segurança da informação que
devem ser seguidas;
II - normas internas de segurança da informação, documentos que identificam as
regras básicas de como devem ser implementados os controles definidos pela POSIN; e
III
-
procedimentos
de segurança
da
informação,
documentos
que
instrumentalizam as normas internas, permitindo a direta aplicação nas atividades do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º As diretrizes de segurança da informação previstas nesta Política e nas
demais normas específicas de segurança da informação do Órgão são aplicadas a todos
os colaboradores, conforme definição dada no Anexo I, que tenham acesso às
informações e aos recursos de Tecnologia da Informação deste Ministério.
Art. 2º A Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania tem como objetivos:
I - nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da
segurança da informação;
II - estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de
informação e conhecimentos gerados ou recebidos;
III - estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta
forma, contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis,
bem como preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confiabilidade e
autenticidade das informações; e
IV - estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da
informação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º As ações de segurança da informação do Ministério dos Direitos
Humanos 
e 
da 
Cidadania 
são 
orientadas 
pelos 
princípios 
constitucionais 
e
administrativos que regem a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes
princípios:
I -
disponibilidade, integridade,
confidencialidade e
autenticidade das
informações;
II - continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento
do Ministério;
III - responsabilidade dos colaboradores, constituída no dever de conhecer
e respeitar a Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania e demais normas específicas de segurança da informação do Órgão;
IV - alinhamento estratégico da Política e Segurança da Informação do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com o planejamento estratégico do
Órgão,
assim
como demais
normas
específicas
de
segurança da
informação
da
Administração Pública Federal;
V - conformidade das normas e das ações de segurança da informação com
a legislação e regulamentos aplicáveis;
VI - educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento
da cultura em segurança da informação;
VII - clareza, no sentido de que as regras que se fundam nesta política
devem ser claras, objetivas e concisas, a fim de viabilizar sua fácil compreensão;
VIII - publicidade, transparência às informações, respeitando a privacidade
do cidadão;
IX - auditabilidade, no sentido que todos os eventos significativos dos
processos e sistemas devem ser rastreáveis até o evento inicial, identificando, inclusive,
o responsável pelo seu acontecimento;
X - resiliência, significando que os processos, sistemas e controles devem ser
projetados para que possam resistir ou se recuperar dos efeitos de um desastre; e
XI - substituição da segurança em situações de emergência, ou seja, os
controles de segurança devem ser desconsiderados somente de formas pré-
determinadas e seguras, devendo existir
procedimentos e controles alternativos
previamente elencados para minimizar o nível de risco em situações de emergência.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de
segurança da informação no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no âmbito deste
Ministério e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da informação
estabelecidos nesta Política.
Art. 5º As normas, procedimentos, manuais e metodologias de segurança da
informação do Ministério devem considerar, como referência, além das citadas no
Anexo II, as melhores práticas de segurança da informação.
Art. 6º As ações de segurança da informação devem:
I
-
considerar,
prioritariamente, os
objetivos
estratégicos,
os
planos
institucionais, a estrutura e a finalidade do Órgão;
II - ser tratadas de forma integrada, respeitando as especificidades e
autonomia das unidades do Ministério;
III - ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos
danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação; e
IV - visar à prevenção da ocorrência de incidentes.
Art. 7º O investimento necessário em medidas de segurança da informação
deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o
risco de potenciais prejuízos para o Ministério.
Art. 8º
Toda e qualquer
informação gerada,
custodiada, manipulada,
utilizada ou armazenada no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compõe
o seu ativo
da informação e deve
ser protegida conforme normas
em vigor
estabelecidas no âmbito do Órgão, e, no que couber, conforme normativos constantes
do Anexo II.
Art. 9º As pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo
acesso aos recursos necessários para realizar uma dada tarefa.
Parágrafo único. É condição para acesso aos recursos de tecnologia da
informação do Órgão a assinatura de Termo de Responsabilidade ou Termo de Ciência,
contendo ciência aos termos desta Política, as responsabilidades e compromissos em
decorrência deste acesso e penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas
nas normas de segurança da informação do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
Art. 10. Esta Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem
como normas específicas de segurança da informação do Ministério dos Direitos
Humanos e
da Cidadania, deverão ser
divulgadas amplamente a
todos os
colaboradores, ainda que a atuação no Órgão seja temporária, a fim de promover sua
observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da
informação.
§ 1º Os colaboradores devem ser continuamente capacitados nos
procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da
realização de suas atribuições, de modo a minimizar possíveis riscos à segurança da
informação.
§ 2º As ações de capacitação previstas no parágrafo anterior deverão ser
conduzidas de modo a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre
segurança da informação.
Art. 11. Todos os contratos de prestação de serviços, firmados pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania conterão cláusula específica sobre a
obrigatoriedade de atendimento às diretrizes desta Política de Segurança da
Informação.
Art. 12. A estrutura do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania será definida em norma específica.
§ 1º A estrutura prevista no caput deverá, contemplar em sua composição,
ao menos:
I - o Gestor de Segurança da Informação do Órgão;
II -
a(s) equipe(s) de
tratamento e
resposta a incidentes
em redes
computacionais; e
III - os comitês e subcomitês de segurança da informação.
§ 2º A Política de Segurança da Informação integra o arcabouço legal do
Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania.
§ 3º A estrutura do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá estar em conformidade com o
modelo de governança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. A alta administração do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania deve se comprometer com o desenvolvimento e com a implementação do
Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania, bem como com o tratamento das ações e decisões de segurança da
informação em um nível de relevância e prioridade adequados.
Art. 14. Cabe ao Comitê de Segurança da Informação do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania:
I - estabelecer, regulamentar e rever, quando necessário, os princípios e
diretrizes desta Política, promover a implementação das ações preventivas e corretivas
de segurança da informação, de forma sistêmica e integrada aos negócios, e respaldar
a realização de auditorias, dentre outras competências previstas em seu regimento;
e
II - estabelecer normas e procedimentos destinados a disciplinar e proteger
o uso
da informação no
âmbito do
Ministério, complementando a
Política de
Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sobre,
dentre outros que julgar pertinente, os seguintes temas julgados relevantes para a sua
atuação:
a) Tratamento da Informação;
b) Segurança Física e do Ambiente;
c) Gestão de Incidentes em Segurança da Informação;
d) Gestão de Ativos;
e) Gestão do Uso dos Recursos Operacionais e de Comunicações, como: e-
mail, acesso à internet, mídias sociais, computação em nuvem, dentre outros;
f) Controles de Acesso;
g) Gestão de Risco;
h) Gestão de Continuidade;
i) Auditoria e Conformidade;
j) Criptografia; e

                            

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