DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ostentar o código da referida atividade na CNAE, estivesse regularmente inscrita no
Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência,
inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão,
para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO
DO
IRPJ
E
DA
CSLL
COM
BASE
NO
LUCRO
REAL.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas
no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais
disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em
relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração
tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deverá ser aplicado somente sobre as estimativas
mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022,
arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.176, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange
todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às
receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício
de atividades integrantes do setor de eventos.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica
às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no
caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam
classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
APURAÇÃO
DO
IRPJ
E
DA
CSLL
COM
BASE
NO
LUCRO
REAL.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas
no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais
disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em
relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração
tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deverá ser aplicado somente sobre as estimativas
mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592,
de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de
outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.177, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART.
4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. FABRICAÇÃO
DE VINHO (CNAE 1112-7/00). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº
7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março
de 2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, e à
Cofins, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa
jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na
CNAE e estivesse regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades
econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor
de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja
segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal.
APURAÇÃO ANUAL DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas no
art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições
previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em
relação aos resultados apurados durante o período de fruição do benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 deverá ser aplicada somente sobre as estimativas
mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades
referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será
então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022,
arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.178, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA
LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. HOTÉIS (CNAE 5510-
8/01). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º, caput, da
Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março
de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep, e à Cofins, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o
código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos
na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão
estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no
art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e
resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO ANUAL DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas no
art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições
previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em
relação aos resultados apurados durante o período de fruição do benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 deverá ser aplicada somente sobre as estimativas
mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades
referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será
então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022,
arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.179, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA
LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. HOTÉIS (CNAE 5510-
8/01). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º, caput, da
Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março
de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep, e à Cofins, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o
código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos
na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão
estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no
art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e
resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas no
art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições
previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em
relação aos resultados apurados durante o período de fruição do benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades
referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será
então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022,
arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
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