DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.180, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA
LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. HOTÉIS (CNAE 5510-
8/01). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º, caput, da
Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março
de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep, e à Cofins, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o
código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos
na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão
estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no
art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e
resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas no
art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições
previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em
relação aos resultados apurados durante o período de fruição do benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades
referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será
então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022,
arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.181, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE.
REDUÇÃO DE
ALÍQUOTAS
A
ZERO. REGIME
TRIBUTÁRIO
DO
B E N E F I C I Á R I O.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas
que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na
data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido
ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º
ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.182, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas
que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na
data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido
ou de ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART.
4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. GESTÃO DE
SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES (CNAE 9311-5/00). POSSIBILIDADE E PERÍODO
DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março
de 2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que,
em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE, desde
que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que
as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o
de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do
mencionado benefício fiscal.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART.
4º DA LEI Nº
14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI
Nº 14.592, DE 2023.
LANCHONETES, 
CASAS 
DE 
CHÁ, 
DE 
SUCOS 
E 
SIMILARES 
(CNAE 
5611-2/03).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº
7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março
de 2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que,
em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE e estivesse
regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na
legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados
em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA
LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. SERVIÇOS DE
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS (CNAE 8230-0/01).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº
7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º, caput, da
Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março
de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o
código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos
na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão
estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no
art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e
resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas no
art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições
previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em
relação aos resultados apurados durante o período de fruição do benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante
o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
o beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades
referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será
então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de
3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592,
de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.183, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 7810-8/00). FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.184, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde
que sejam atendidos os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor
de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.

                            

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