DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de
junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de
2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no
mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à
CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.185, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo II da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e §5º do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde
que sejam atendidos os demais requisitos da legislação, dentre os quais a exigência de
que a pessoa jurídica ostentasse o CNAE em 18 de março de 2022 e, nesta mesma
data, estivesse regularmente inscrita no Cadastur, bem como a de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor
de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de
junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de
2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no
mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à
CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às
receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas
enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME
nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada
pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além
de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente
inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.186, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde
que sejam atendidos os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor
de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos
os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de
junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de
2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592,
de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no
mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à
CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei
nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.187, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 4689-3/99). FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.188, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 7739-0/99). FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.189, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE.
ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº
7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023.
CÓDIGOS 5911-1/02, 7420-0/01, 7739-0/03, 9001-9/02 e 9001-9/06 DA CNAE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas
enquadradas nos códigos 5911-1/02, 7420-0/01, 7739-0/03, 9001-9/02 e 9001-9/06 da
CNAE (que constam do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do art. 5º, caput, da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação da Lei nº 14.592, de 2023), do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de
2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, desde que
sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que tais
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor
de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja
segregação de tais receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício
fiscal.
ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº
7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADAS NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM
NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023.
CÓDIGOS 7729-2/02 e 7939-0/99 DA CNAE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas
enquadradas nos códigos 7729-2/02 e 7939-0/99 da CNAE (que constam do Anexo I da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não constam da Portaria ME nº 11.266, de 2022,
nem da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023), de março de
2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
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