DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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179
Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
SP
353570
PARAISO
MUNICIPAL
8.167,88
- 2.810,22
5.357,66
.
SP
353630
PATROCINIO PAULISTA
MUNICIPAL
11.172,33
- 13.740,02
- 2.567,69
.
SP
353657
P AU L I S T A N I A
MUNICIPAL
-
- 193,65
- 193,65
.
SP
353810
PINDORAMA
MUNICIPAL
-
- 28.885,00
- 28.885,00
.
SP
353970
P L AT I N A
MUNICIPAL
1.684,03
- 1.630,61
53,42
.
SP
353990
P O LO N I
MUNICIPAL
6.220,82
- 7.143,13
- 922,31
.
SP
354020
PONTAL
MUNICIPAL
49.769,92
- 162.421,38
- 112.651,46
.
SP
354323
RIBEIRAO DOS INDIOS
MUNICIPAL
1.839,61
- 1.141,34
698,27
.
SP
354610
SANTA CLARA D'OESTE
MUNICIPAL
0,19
- 6.861,86
- 6.861,67
.
SP
354650
SANTA ERNESTINA
MUNICIPAL
-
- 73.274,00
- 73.274,00
.
SP
354680
SANTA ISABEL
MUNICIPAL
141.811,98
- 327.027,31
- 185.215,33
.
SP
354740
SANTA RITA D'OESTE
MUNICIPAL
-
- 8.848,90
- 8.848,90
.
SP
354850
SANTOS
MUNICIPAL
44.323,84
- 211.961,18
- 167.637,34
.
SP
354860
SAO BENTO DO SAPUCAI
MUNICIPAL
20.032,53
- 9.310,49
10.722,04
.
SP
354870
SAO BERNARDO DO CAMPO
MUNICIPAL
40.465,38
- 155.794,27
- 115.328,89
.
SP
355130
SEBASTIANOPOLIS DO SUL
MUNICIPAL
-
- 692,00
- 692,00
.
SP
355270
T A BAT I N G A
MUNICIPAL
28.590,24
- 20.553,18
8.037,06
.
SP
355600
U R U P ES
MUNICIPAL
5.307,34
- 41.767,06
- 36.459,72
.
TO
170110
APARECIDA DO RIO NEGRO
MUNICIPAL
18.512,39
- 13.893,85
4.618,54
(*)Republicado por ter saído, no DOU nº 255, de 28-11-2023, Seção 1, págs. 96 a 141, com incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 2.018, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério
da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta de
programa 
de 
biomonitoramento 
humano 
de
substâncias químicas do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde,
de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de elaborar proposta de programa
de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar proposta de
programa de biomonitoramento humano de
substâncias químicas do Brasil;
II - apresentar sugestão de lista de substâncias prioritárias de interesse à
saúde, com as respectivas matrizes biológicas, a serem analisadas pelo programa de
biomonitoramento;
III - avaliar a capacidade técnico-laboratorial do país para as análises das
amostras a serem coletadas, com base na listagem de substâncias prioritárias de
interesse à saúde e suas respectivas matrizes biológicas;
IV - apresentar proposta de estudo, estratégia amostral, logística de coleta de
amostras e envio aos laboratórios;
V - identificar e elaborar proposições relacionadas às questões éticas
envolvidas no programa de biomonitoramento;
VI - propor plano operacional para o programa de biomonitoramento, de
acordo com as exigências estabelecidas pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa -
Conep;
VII - propor forma de apresentação dos resultados obtidos no programa de
biomonitoramento,
com
recomendações
para a
gestão
segura
de
substâncias
químicas;
VIII - propor estratégias de comunicação em saúde, a partir dos resultados
obtidos no programa de biomonitoramento; e
IX
-
identificar os
custos
parciais
e
totais
para a
implantação
e
a
implementação do programa de biomonitoramento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental
do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o
coordenará;
II - um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do
Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador
da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
III - um representante da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde
Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente
da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
IV -um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e
Agravos Não Transmissíveis do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de
Doenças Não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde;
V - um representante do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância
em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia Secretaria
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
Conass;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde - Conasems;
IX - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
X - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do
Ministério da Saúde; e
XII - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do
Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo
de trinta dias e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde.
§ 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá convidar
servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como
servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas
em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo de
Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19
de janeiro de 2019.
§ 5º Incumbirá à coordenação do Grupo de Trabalho, quando necessário:
I -
constituir subgrupos para temas
ou projetos específicos,
com a
participação dos membros do GT e de convidados;
II - solicitar, quando necessário, à Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde
Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador
da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, subsídios para a elaboração de nota
técnica ou de parecer sobre temas afetos;
Art. 4º Incumbe aos membros do Grupo de Trabalho:
I - declarar a existência de conflito de interesse em caráter permanente,
temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e
científicos, bem como discutir e deliberar acerca das matérias submetidas ao GT; e
III
- manter
a confidencialidade
das
discussões até
a divulgação
da
deliberação final sobre a recomendação em conformidade com o art. 7º, §3º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá a cada três meses, em caráter
ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
As reuniões
do Grupo de
Trabalho poderão
ser realizadas
presencialmente e por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A Coordenação-Geral de
Vigilância em Saúde Ambiental do
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria
de Vigilância em Saúde e Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva e
fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT, a quem
competirá:
I - convocar, organizar a pauta e ordenar as reuniões; e
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções
necessárias ao funcionamento do GT.
Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as atividades
previstas no art. 2º, o qual será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, podendo
ser, após aprovação, submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para
as devidas providências.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de vinte e quatro meses, a contar
da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período por
despacho motivado da coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 9º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que
trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço
público relevante.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 919, de 25 de abril de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 2.020, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o repasse de
recursos financeiros de
custeio, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, para
ações
de 
vigilância
laboratorial 
da
Doença
Pneumocócica Invasiva.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recurso financeiro do Fundo Nacional de
Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Estado de São Paulo a serem alocados no Bloco
de Custeio - Grupo de Vigilância em Saúde, destinados a realização da técnica de
sorotipagem do Streptococcus pneumoniae, no Instituto Adolfo Lutz/SP, Laboratório de
Referência Nacional para as Infecções pneumocóccicas.
Art. 2º Os valores a serem transferidos, em parcela única, do Fundo
Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Estado de São Paulo totaliza
o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 3º O recurso de que trata o artigo anterior refere-se ao incentivo para
desenvolvimento
das ações
de vigilância
laboratorial
de Doença
Pneumocócica
Invasiva.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as
transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria ao respectivo Fundo Estadual de
Saúde de São Paulo, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que tratam esta Portaria correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
-10.305.5023.20YJ-0001 - Plano Orçamentário 0002 - Sistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças.
Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao
programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de
quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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