DOE 29/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº223  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Operações e Recursos Especiais – CORE. 6. Quantidade de alunos: 10 (DEZ) alunos do Curso de Operações Táticas Especiais – COTE/2023. OBS: A 
quantidade informada de alunos baseia-se numa previsão do quantitativo que permaneceram no curso para participarem no dia da execução da disciplina 
de Patrulhamento Rural. 7. Armamento e equipamento: Todo armamento e equipamento ficará a cargo da Coordenadoria Operações e Recursos Especiais - 
CORE. 8. Quantidade de tiros: Para a realização da disciplina de Patrulhamento Rural, será necessária a utilização das munições abaixo discriminadas, que 
será fornecida pela Polícia Civil do Ceará.
CALIBRE
TOTAL DE ALUNOS
DISPAROS POR ALUNO
TOTAL
5,56x45mm
10
100
1.000
Obs: Para esta instrução NÃO há munições disponibilizadas pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP|CE, assim não gerando onus 
a coordenação do curso referente a baixa de munição. 9. Execução: 9.1 LOCAL: Estande a cargo da coordenação do curso; 9.2 DATA: 27 de outubro de 
2023; 9.3 HORÁRIO: Das 07h00min às 15h00min, com 08 horas-aula no 1º dia e das 07h00min às 15h00min, com 12 horas-aula no 2º dia, perfazendo 
um total de 16 (dezesseis) horas-aula; 9.4 UNIFORME: O de Instrução; 9.5 MATERIAL PARA A INSTRUÇÃO A SER FORNECIDO PELA AESP|CE:
ORD.
ITEM
TIPO
QUANTIDADE
1
Alvo
NRA
40 unidades
2
Obreia
PRETA
1 rolo
9.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução – COENI, em conjunto com a Direção Geral da AESP|CE. Fortaleza, 22 de 
novembro de 2023.
Kamilly Távora Campos – DPC PCCE
RESPONDENDO PELA DIRETORIA-GERAL
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 187, série 3, ano XV, que publicou o EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 012/2022 – AESP/CE, Onde se lê: “DA VIGÊNCIA: 
Início a partir de 24 de setembro de 2023 e término em 23 de setembro de 2023”, Leia-se: “DA VIGÊNCIA: Início a partir de 23 de setembro de 2023 e 
término em 23 de março de 2024”
Katharinne Marinho Sabóia
COORDENADORA ASJUR
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº04/2023
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson 
Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.468.050/0001-47; V - ENDEREÇO: Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 515, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-
700; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, e na Cláusula 
Nona do Contrato nº 04/2023, em conformidade com o processo NUP: 36001.001221/2023-37, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; 
VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 04/2023 
por mais 12 (doze) meses, contada a partir de 10 de janeiro de 2024. ; IX - VALOR GLOBAL: Para fazer frente a prorrogação por mais 12 (doze) meses, o 
valor mensal do contrato será de R$ 67.644,63 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme análise COSET/
SEPLAG, p. 042/043, e sua execução correrá a conta de recursos do Tesouro Estadual, de acordo com a seguinte dotação orçamentária: 36100006.23.695.371
.20622.01.339037.1.500.9100000.0.; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste TERMO ADITIVO, o prazo de vigência do Contrato nº 04/2023 fica estendido até 
10 de janeiro de 2025, dada a presente prorrogação por mais 12 (doze) meses.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas 
e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 21 de novembro de 2023.; XIII - SIGNATÁRIOS: 
Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Marinalva Lima Pereira (Certa Serviços Empresariais e Representação Eireli).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº090/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: REALIZE EVENTOS CIENTI-
FICOS E EDITORA LTDA – ME. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do 
Evento “CONEDU”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, 
aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 16 a 22 de setembro de 
2024. VALOR: R$ 196.830,00 (cento e noventa e seis mil oitocentos e trinta reais). DATA DA ASSINATURA: 23 de novembro de 2023. SIGNATÁRIOS: 
Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante), Allyson da Veiga Cavalcante e Karenine Farias de Lima Veiga (Autorizatários).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 190707530-2, instaurado sob a égide da Portaria nº 533/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, visando apurar, 
a conduta do SGT PM OSCAR RODRIGUES ALENCAR, ocorrida em data de 08/08/2019; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 
74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabe-
lecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos e em observância ao princípio da 
independência das instâncias, o referido policial militar figurou como investigado nos autos do Inquérito Policial n.º 323-112/2019, ação penal n.º 0161212-
24.2019.8.06.0001, que tramitou junto à 7ª Vara Criminal de Fortaleza, atualmente arquivado conforme sentença do magistrado, datada de 27/09/2023, in 
verbis: “Quanto à infração pena em tela, verifico estar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição punitiva retroativa. Com efeito, a prescrição, depois 
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada e não pode ter termo 
inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa, conforme art.110, §1º do Código Penal. No caso, a pena fixada foi de 4 (quatro) meses 
e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) dias- multa. […] A prescrição ocorre, portanto, em 3 (três) anos, de acordo com o art.109, VI do Código Penal. A 
denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2019. Como não houve qualquer outra causa interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a sua ocorrência, 
um vez que ultrapassado o prazo de 3 (três) anos. Por conseguinte, prescrita está a pretensão punitiva do Estado, o que ocasiona, segundo o disposto no 
art. 107, IV do Código Penal, a extinção da punibilidade do réu”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer 
fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do 
prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada 
no Relatório Final (fls. 192/197), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurada em face do militar SGT PM OSCAR 
RODRIGUES ALENCAR – M.F. nº 134.934-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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