154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº223 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 035/2018, registrado sob o SPU n° 17870021-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 832/2018, publicada no DOE CE nº 188, de 05 de outubro de 2018, visando apurar suposta prática de ilícitos administrativos previstos no Artigo 100, III, e Artigo 103, b, I, XXIV e XLVI, c, III, IX e XII todos da Lei 12.124/1993, por parte dos policiais civis IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, GLEIDSON DA COSTA FERREIRA e GUTEMBERG ROCHA PEREIRA, ocorrido no dia 26/11/2017; CONSIDERANDO que em face do conjunto probatório carreado aos autos a Comissão Processante entendeu restarem provas apenas quanto às faltas disciplinares previstas no Art. 100, I e Art. 103, “b”, XLVI da mesma lei; CONSIDERANDO que o Art. 112, II, §1º, II da Lei 12.124/1993, determina que se extingue em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas à pena de suspensão; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 112, I, § 1º, II, da Lei nº 12.124/1993 assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos POLICIAIS CIVIS IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. nº 300.476-1-3, GLEIDSON DA COSTA FERREIRA – M.F. nº 300.187-1-0 e GUTEMBERG ROCHA PEREIRA – M.F. nº 300.219-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n° 19/2018, protocolizado sob SPU n° 18118859-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 508/2018, publicada no D.O.E. CE n° 121, de 29 de junho de 2018, visando apurar supostas faltas disciplinares previstas nos artigos 191, I e II e 199, I e II, da Lei n° 9826/1974 por parte do Policial Penal Emanoel Rodrigues Pereira, ocorridas no dia 14 de fevereiro de 2018; CONSIDERANDO que o Art. 182, caput, da Lei n° 9826/1974, determina que o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos contados da data em que o ilícito tiver ocorrido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182, caput, da Lei n° 9826/1974, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Policial Penal EMANOEL RODRIGUES PEREIRA – M.F. nº 300.884-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU Nº 190551120-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 384/2021, publicada no D.O.E CE n° 181, de 06 de agosto de 2021, aditada pela Portaria CGD nº 525/2021, publicado no D.O.E CE nº 227 de 05 de outubro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, SGT PM CHESLE RAMOM GONÇALVES ARRAIS, CB PM FRANCISCO DANÚBIO DOS SANTOS XAVIER, CB PM FÁBIO DAS NEVES SILVA, SD PM WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES, os quais, em tese, invadiram a residência e apontaram uma arma de fogo na direção da senhora Cirlene Soares da Silva, fato ocorrido no dia 16/06/2019, por volta das 09hs, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Vale ressaltar que em consulta ao e-SAJ do TJCE não fora constatada a existência de procedimento judicial instaurado para apurar o fato em comento; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exor- dial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 3º, “b”, c/c Art. 6º, §3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final às fls. 214/221, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SGT PM CHESLE RAMOM GONÇALVES ARRAIS – M.F. nº 134.587-1-5, CB PM FRANCISCO DANÚBIO DOS SANTOS XAVIER – M.F. nº 587.321-1-7, CB PM FÁBIO DAS NEVES SILVA – M.F. nº 587.939-1-4, SD PM WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES – M.F. nº 307.756-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 191152953-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 25/2020, publicada no DOE CE nº 026, de 6 de fevereiro de 2020, alteradas pela Portaria CGD nº 744/2021 – Substituição, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021 e Portaria CGD nº 65/2022 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 031, de 9 de fevereiro de 2022, em face do militar estadual, CB PM JOSÉ CARLOS HOLANDA FILHO, em razão de suposta participação nas práticas ilícitas de promoção de brigas de galo, em São Gonçalo do Amarante/CE, o que configuraria, em tese, delito previsto no Art. 32, da Lei nº 9606/1998; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 29) e apresentou Defesa Prévia às fls. 33/36, com indicação de 2 (duas) teste munhas, ouvidas à fl. 86 e fl. 91. Na oportunidade, se reservou no direito de apreciar o meritum causae no decorrer da instrução. Frise-se que a Autoridade Sindicante não oitivou testemunha. Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 106/107), e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 110/111); CONSIDERANDO que as testemunhas ouvidas às fls. 86 e 91, oficiais militares, esclareceram que não presenciaram os fatos, tomando conhecimento por meio do próprio sindicado, entretanto atestaram a sua boa conduta profissional; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, de modo pormenorizado, o sindicado (fls. 106/107), negou veementemente as acusações constantes na portaria instauradora. Esclareceu que sua esposa é proprietária de um restaurante, bem como possui um criadouro de aves de raça, cujas fêmeas são abatidas para abastecimento do próprio estabelecimento, enquanto os machos são comercializados a terceiros; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 120/122), a defesa, após realizar o resumos dos fatos, aduziu que o sindicado é investigado por áudios extraídos de forma ilegal e que supostamente indicam a sua participação em rinhas de galo, entretanto tal condição não se coadunaria com a realidade. Asseverou que o militar, é criador de aves para o abate, posto que sua esposa é proprietária de um restaurante e as comercializa. Dessa forma, tudo não passaria de um equívoco extraído de áudios referentes a outros fatos, não configurando sua conduta em qualquer infração ou mesmo transgressão militar. Por fim, requereu sua absolvição e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu os relatórios, às fls. 123/131, fls. 138/141 e fls. 148/155, no qual, enfrentando os argumentos apresentados, ao final, assentou, in verbis: “[…] Ante o exposto, chego à conclusão que não há indícios de que o fato que deu origem a este procedimento administrativo tenha sido praticado por parte do sindicado (….) em virtude da inexistência de prova técnica, testemunhal ou pericial capaz de correlacionar o fato criminoso com o policial militar identificado. Portanto, procedo com o parecer favorável pelo arquivamento do referido (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que após 2 (dois) retornos dos autos para novas diligências (despacho nº 6209/2022, fl. 136 e despacho nº 9907/2022, fl. 144), o novo parecer da Autoridade Sindicante foiFechar