155 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº223 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 15703/2022 (fl. 160), na oportunidade assentou, in verbis: “[…] 1. Trata-se de análise de autos conclusos de Sindicância sob sisproc 1911529533 a cargo do (…), em que o Cb José Carlos Holanda Filho é acusado de participar de rinha de galo, conforme escuta telefônica produzida pelo GAECO/MP. 2. O sindicante pugnou pelo arquivamento. Concordamos em razão dos seguintes fatos: a) Ausência de testemunhas que comprovem o fato; b) Ausência de prova documental que comprovem o fato; c) As testemunhas da defesa (em número de três) desco- nhecem a participação do militar em rinhas de galo. 3. Face ao exposto, e por insuficiência de provas, ratificamos o parecer do sindicante, sem prejuízo de abertura de novo procedimento, caso surjam fatos novos. SMJ. […]”, na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 15850/2022, às fls. 161/162, consignou que: “[…] 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento, e em decorrência, encaminho a deliberação superior. […]; CONSIDERANDO que não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que remanescem apenas versões anteriores, não ratificadas em sede de contraditório; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos e SAPM do militar em epígrafe, sito às fls. 101/104, o qual conta com mais de 17 (dezessete) anos de efetivo serviço, 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento BOM; CONSI- DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 148/155, e absolver o policial militar CB PM JOSÉ CARLOS HOLANDA FILHO – M.F. nº 151.674-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple- mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 190287461-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 567/2020, publicada no DOE CE n° 265, de 30 de novembro de 2020, alterada pela Portaria CGD n° 714/2021, publicada no DOE CE n° 279, de 15 de dezembro de 2021 em face dos militares estaduais, ST PM RAIMUNDO JUVENILDO BRITO DO CARMO, 3º SGT PM JEFFERSON COLARES LIMA e CB PM JOSÉ OTAVIANO SILVA XAVIER, em razão de uma ocorrência com resul- tado morte e lesão corporal, respectivamente decorrente de intervenção policial, fato ocorrido no dia 19/03/2019 no bairro Vicente Pinzon, nesta urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória um dos sindicados foi devidamente citado (fls. 200/201) e apresentou defesa prévia, às fls. 215/224, sem indicação de testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante não oitivou outras testemunhas. Posteriormente os militares foram interrogados às (fls. 256/257, fls. 258/259 e fls. 260/261). Às fls. 262/267, consta a defesa final de dois sindicados; CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia, em resumo, o sindicado – ST PM Carmo, após descrever os eventos e suas circunstâncias fáticas, refutou veementemente as imputações, porém reservou-se ao exame de mérito por ocasião das razões finais; CONSIDERANDO que em sede de declarações nos autos desta sindicância, a testemunha oitivada (fls. 245/246) negou que estivesse armada, assim como o outro indivíduo que foi a óbito, entretanto nos autos do IP nº 102-149/2019-2ºDP, em que os 2 (dois) figuraram como indiciados e os sindicados constam como vítimas de tentativa de homicídio (art. 121, §2º, VII c/c art. 14, II do CP), foi categórica em afirmar que o outro indivíduo se encontrava armado e viu quando atirou contra os policiais, e somente depois percebeu que havia sido lesionado na perna direita, não sabendo informar de onde partiu o disparo que lhe atingiu; CONSIDERANDO que, em sede de declarações nos autos do Inquérito Policial (nº 102-149/2019- 2ºDP, às fls. 11/19), que perlustrou os mesmos fatos, os militares, de forma geral, aduziram que no dia do ocorrido durante uma incursão no bairro Praia do Futuro, foram surpreendidos por 3 (três) indivíduos armados, os quais passaram a atirar contra a composição, havendo troca de tiros, resultando na fuga de 1 (um) indivíduo, e em lesão a outros 2 (dois), tendo um sido socorrido de imediato à UPA – Unidade de Pronto Atendimento, do bairro Praia do Futuro, não resistindo ao ferimento e ido a óbito, enquanto o outro foi lesionado na região da perna direita, e socorrido ao IJF Centro, e empós ao 2º DP, onde foi preso e autuado em flagrante por tentativa de homicídio contra os PPMM. Demais disso, relataram que o indivíduo que foi a óbito portava 1 (um) revólver, cal. 38, nº JA264719, com capacidade para 6 (seis) munições, com duas aparentemente intactas e duas deflagradas; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelos militares sindicados nesta CGD por ocasião de seus interrogatórios (fls. 256/257, fls. 257/258 e fls. 260/261), pois foram uníssonos em narrar a mesma dinâmica dos fatos, notadamente que na noite em questão, foram desferidos vários disparos em suas direções, momento em que houve reação proporcional por parte da equipe, dentro de uma conjuntura fática de pretensa reação a uma injusta agressão por parte da vítima fatal e outros 2 (dois) indivíduos. Na ocasião, os disparos teriam sido efetuados quando houve aproximação dos PPMM, forçando-os a revidarem, inclusive foi encontrado em posse da pessoa lesionada (óbito), 1 (um) revólver, cal. 38, nº JA264719, com capacidade para 6 (seis) munições, com duas aparentemente intactas e duas deflagradas, enquanto que o outro suspeito lesionado na região da perna direita, foi socorrido ao IJF Centro, tendo um terceiro, conseguido se evadir; CONSIDERANDO que, ao se manifestarem em sede de razões finais (fls. 262/267), a defesa de dois sindicados, de maneira geral e em apertada síntese, aduziu que no dia do ocorrido os policiais encontravam-se em patrulhamento de rotina, no bairro Vicente Pinzon, quando por volta das 21h00 ao intensificarem ações visando coibir delitos na região, avistaram na Travessa Ancuri 3 (três) indivíduos armados, e que a composição foi recebida a tiros e em consequência a tal agravo responderam com disparos de arma de fogo visando cessar a agressão advinda dos criminosos, culminando em dois indivíduos lesionados, os quais foram socorridos à UPA do bairro Praia do Futuro, tendo sido constatado o óbito de um deles, enquanto o outro foi na sequência condu- zido ao IJF Centro, e após medicado, apresentado a autoridade policial plantonista, onde foi autuado em flagrante delito por tentativa de homicídio contra os PPMM. Demais disso, o terceiro indivíduo conseguiu se evadir, e em posse de um dos acusados foi encontrado um revólver calibre 38, com 4 (quatro) munições, sendo 2 (duas) deflagradas e 2 (duas) intactas. Ressaltou ainda, que a ação dos policiais se justificou pela conduta dos criminosos em atentar contra as suas integridades, durante uma tentativa de abordagem, fato que é confessado pela vítima não fatal em depoimento nos autos do IP. Nesse sentido, asse- verou que os militares jamais deram causa a qualquer tipo de agressão ou qualquer ato irregular que possa configurar uma transgressão disciplinar, pois apenas se defenderam de agressão injustificada por parte de criminosos que dispararam contra a composição. Na mesma esteira, com tal propósito, citou dispositivos da Lei n° 13.407/2003, CPPM, CPP e CPC, notadamente as alíneas “a”, “c” e “e” do art. 439 do CPPM, in verbis: (“O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência”; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; e) não existir prova suficiente para a condenação), além dos incs. I, II, V, VI e VII do art. 386 do CPP. Na mesma senda, colacionou jurisprudência pátria. Por fim, considerando a ausência provas que fundamentem a responsabilização administrativa pela prática de supostas transgressões disciplinares por parte dos militares, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo os miliares serem absolvidos e o consequentemente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, às fls. 268/271, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, manifestou-se pelo arquivamento do feito, pela incidência da ausência de provas, nesse sentido firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Analisando os autos desse procedimento, entendo por acolher os argumentos da defesa, reconhecendo a insuficiência de provas para que haja a responsabilização dos servidores. Na mesma oportunidade, sugiro que, caso surjam outras provas sobre o fato, que seja aberto novo procedimento (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido parcialmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 15661/2022 (fl. 273), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Quanto a forma não se vislumbram vícios ou nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito o sindicante pugnou pelo arquivamento. Concordamos, eis que os policiais alegam que o fato ocorreu em intervenção policial, quando foram recebidos à bala pelo falecido Fernando Filgueiras e Vitor Teixeira do Nascimento. No local da abordagem foi encontrada arma Revólver com dois estojos picotados. Vitor na Delegacia informou que viu quando Fernando disparou contra osFechar