DOE 29/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            156
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº223  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023
policiais. Em sede de judiciário, mudou o depoimento e disse que nem ele e nem Fernando estavam armados. O fato é que, foi encontrada arma de fogo, 
estojos picotados e na primeira versão de Vitor houve sim o confronto, corroborando com os depoimentos dos policiais. SMJ (grifou-se) […]”, na sequência 
o Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 15845/2022 (fl. 274): “[…] 3. Considerando que em sede do Relatório Final contido nas fls. 268 
a 272, pelo então encarregado CAP QOPM Eduardo Ramos – MF: 308.441-1-4, concluiu, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados, à luz do 
Art. 10 da Instrução Normativa n° 16/2021, publicada no DOE/CE nº 289, de 29/12/2021, pelo arquivamento dos autos; 4. Considerando que o Orientador 
da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 15661/2022, às fls. 273, após analisar os autos, concordou com o Sindicante e 
sugeriu que os autos sejam arquivados. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal do contraditório e da ampla 
defesa foram satisfatoriamente obedecidas, diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para 
julgamento, e em decorrência, encaminho a deliberação superior. […]”; CONSIDERANDO que a fim de investigar as condutas dos PPMM foi instaurado 
no âmbito da PCCE, o IP nº 102-150/2019-2ºDP (Portaria nº 51/2019, às fls. 46/166), atualmente em fase de diligências complementares por parte do 9º DP 
(autos nº 0179177-15.2019.8.06.0001 – 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE); CONSIDERANDO que às fls. 206/207, consta documentação concer-
nente às justificativas de disparos de armas, decorrentes das ações de 2 (dois) sindicados; CONSIDERANDO que não obstante, os sindicados admitirem 
haver efetuado disparos, e constar às fls. 206/207 as justificativas de disparos, não consta nos autos a informação de que foi realizada perícia nas suas armas 
(laudo técnico para comparação balística), a fim de que fosse(m) definido(s), com exatidão, qual(is) disparo(s), e de qual(is) armas(s) partiram e/ou causou-
(aram), efetivamente o resultado morte e a lesão corporal; CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada pelo laudo cadavérico nº 792582/2019 
– PEFOCE, às fls. 74/75, atestando a morte real da vítima fatal, apontando a existência de lesão por instrumento pérfuro-contundente causada por projétil 
único de arma de fogo, bem como pelo exame de lesão corporal nº 792577/2019 – PEFOCE, à fl. 169 (indicando escoriação e enxugo compatível com entrada 
de projetil de arma de fogo em face posterior da perna direita) realizado na vítima lesionada; CONSIDERANDO que consoante o auto de apreensão e apre-
sentação, referente ao IP nº 102-149/2019–2º DP, à fl. 32, depreende-se que foi apreendido em posse do ofendido, 1 (um) revólver, cal. 38, nº JA264719, 
com capacidade para 6 (seis) munições, com duas aparentemente intactas e duas deflagradas; CONSIDERANDO que conforme o laudo pericial nº 194546-
03/2019B (PEFOCE), às fls. 247/250, referente ao exame de arma de fogo apreendida, aferiu-se a eficiência do armamento em questão, igualmente das 
munições apreendidas; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (IP nº 102-149/2019–2º DP), 
seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir que os sindicados em algum momento agiram contra legem; CONSIDERANDO que 
os policiais militares envolvidos na ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida numa viatura policial do CPRAIO à Unidade de Pronto 
Atendimento (UPA) no bairro Praia do Futuro; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída da prova pericial, documental e testemunhal, é veros-
símil com as versões apresentadas pelos militares nos respectivos autos do IP nº 102-149/2019–2º DP, isto é, que a intervenção policial, teria se dado dentro 
de uma conjuntura fática de pretensa reação a uma injusta agressão por parte da vítima fatal e outros 2 (dois) indivíduos, tendo sido efetuados disparos quando 
houve aproximação dos PPMM, forçando-os a revidarem, inclusive foi encontrado de posse da pessoa lesionada e que foi a óbito, 1 (um) revólver, cal. 38, 
nº JA264719, com capacidade para 6 (seis) munições, com duas aparentemente intactas e duas deflagradas. Na mesma ação, um dos suspeitos foi lesionado 
e socorrido ao IJF Centro, enquanto outro conseguiu se evadir; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, se depreende dos autos que os sindicados 
na noite do dia 19/03/2019, durante patrulhamento teriam sido surpreendidos com disparos de armas em suas direções, os quais teriam revidado e neutralizado 
um dos infratores, e que inobstante haver sido socorrido para a unidade de saúde local, veio a falecer. Na oportunidade, foi aprendido em poder do indivíduo, 
1 (um) revólver, cal. 38, nº JA264719, com capacidade para 6 (seis) munições; CONSIDERANDO haver indicativos na espécie de que a conduta dos policiais 
militares estaria presumidamente revestida de legitimidade (presunção juris tantum ou relativa) em face da presença, em tese, de causa justificante albergada 
sob o manto da legítima defesa própria com a utilização, dos meios disponíveis visando repelir injusta, atual e iminente agressão provocada por arma de fogo 
no momento em que realizavam patrulhamento de rotina, sendo vitimada na fatídica ocasião uma pessoa submetida à intervenção estatal; CONSIDERANDO 
que o reconhecimento provisório de qualquer das causas descriminantes arroladas nos incs. do Art. 23 do CP, quais sejam, estado de necessidade, legítima 
defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito os quais, como a própria designação sugere, eliminam a antijuridicidade da conduta 
do agente, não havendo, portanto, fato típico e antijurídico (o fato é lícito), logo, não há crime a ser imputado, em princípio, superando equivocada cogitação 
ab initio de ilegalidade na conduta, a qual inclusive consubstancia ato ilegal nos casos em que os elementos informativos coligidos indiquem a situação 
justificante, medida de rigor a ser adotada, pois não há crime quando a pessoa age sob o manto da excludente, conclusão extraída da exegese e da literalidade 
do Art. 23, caput, do CP, bem como de princípios constitucionais, e até mesmo do senso comum, embora possa subsistir infração de natureza funcional a ser 
devidamente apurada pelo instrumento pertinente na seara administrativa disciplinar; CONSIDERANDO que, preliminarmente, subsiste dúvida quanto à 
plena legalidade da ação policial diante da ausência até então de provas materiais (imagens, por exemplo) ou testemunhas oculares e imparciais que corro-
borem a tese defensiva apresentada pelos policiais militares ou quanto à dinâmica dos fatos e à delimitação da autoria, porquanto não restou sumariamente 
esclarecido além de outras circunstâncias, de quem partiu o disparo que resultou na morte após intervenção policial, tendo em vista que a responsabilidade 
em todas as suas vertentes é individual; CONSIDERANDO que da mesma forma, diante da conjuntura relatada, não se aferiu nos autos elementos que 
pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas, diante da real conjun-
tura dos acontecimentos descritos, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se os disparos efetuados pelos militares, foram 
deflagrados de maneira imprudente e/ou direcionados isoladamente em face da vítima a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das incongruências em 
torno das narrativas, quanto à real dinâmica fático circunstancial e outros elementos de provas (material/testemunhal), não há como reconhecer de forma 
inequívoca que os militares em tela, tenham agido, amparado sob o manto da excludente transgressiva da legítima defesa, como aduzido, ou se diante das 
condições subjetivas e objetivas relatadas, houve a real e efetiva necessidade dos disparos; CONSIDERANDO por fim, que a ausência de testemunhas 
imparciais/presenciais ao conflito e de outras provas, não permitem uma perfeita reconstrução processual de como se deu o ocorrido. Todavia, em que pese 
ser impossível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica dos fatos, as demais provas colhidas ensejam dúvida razoável quanto a existência de uma causa 
excludente de antijuridicidade e/ou transgressiva (legítima defesa), o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se 
pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes 
de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, 
conforme prevê a parte final inc. VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73, da Lei nº 13.407/03. Ou 
seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a 
infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com 
o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, 
franqueia-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; 
CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência 
entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI-
DERANDO os registros constantes no SAPM – Sistema de Acompanhamento Policial Militar, respectivamente: 1) ST PM Raimundo Juvenildo Brito do 
Carmo, o qual conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 2) 3º SGT PM Jefferson 
Colares Lima, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, e 3) CB PM José Otaviano 
Silva Xavier, o qual conta com mais de 9 (nove) anos de efetivo serviço, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade 
com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento 
exarado no relatório de fls. 268/271, e absolver os MILITARES: ST PM RAIMUNDO JUVENILDO BRITO DO CARMO – M.F nº 127.460-1-6, 3º 
SGT PM JEFFERSON COLARES LIMA – M.F nº 303.454-1-X e CB PM JOSÉ OTAVIANO SILVA XAVIER – M.F nº 306.336-1-X, com fundamento 
na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, 
arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – 
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro 
na ficha ou assentamento funcional dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***

                            

Fechar