157 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº223 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 200500619-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 446/2021, publicada no DOE CE nº 199, de 30 de agosto de 2021 em face dos militares estaduais, 2º TEN QOAPM ROBÉRIO ARAÚJO BARBOSA e SD PM FRANCISCO ÍTALO DE SOUZA MOURÃO, em razão de denúncia realizada no Portal Ceará Transparente sob o nº 5416648, em que relata que o SD PM Mourão, teria agredido fisicamente o Guarda Municipal Raimundo Barros da Silva, em razão de sua detenção, bem como o 2º TEN PM Robério, o qual não teria conduzido o custodiado de forma regular e legal. Fato ocorrido no dia 25/04/2020, no distrito de Livramento, zona rural do município de Ipueiras/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 134/135 e fls. 140/141), tendo o SD PM Mourão apresentado defesa prévia às fls. 136/138, momento processual em que arrolou 3 (três) teste- munhas, ouvidas somente duas, haja vista uma residir em outra unidade da federação, tendo a defesa dispensado-a (fl. 161 e fl. 163). Outrossim, o 2º TEN PM Robério apresentou defesa prévia às fls. 142/149, sem indicação de testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 2 (duas) testemunhas (fls. 158/159 e fls. 172/173). Posteriormente, os acusados foram interrogados às (fls. 174/175 – 2º TEN PM Robério e fls. 176/177 – SD PM Mourão) e abriu-se prazo para apresentação das razões finais (fls. 186); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias, a defesa do SD PM Mourão (fls. 136/138), bem como do 2º TEN PM Robério (fls. 142/149), de maneira abreviada, arguiu que demonstraria a inocência dos sindicados, no decorrer da instrução, pontualmente em sede de alegações finais; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 158/159, o SD PM José Tiago de Sousa, policial de serviço na viatura comandada pelo 2º TEN PM Robério, assentou-se, in verbis: “[…] foram solicitados para atenderem esta ocorrência no distrito de livra- mento (…) e como não houve um entendimento entre as partes o SUBTENENTE achou melhor conduzi-los para a delegacia; PERGUNTADO o que havia sido alegado para que fosse efetuado a prisão do guarda Municipal Raimundo Barros da Silva, RESPONDEU que priori ficou a dúvida se o guarda municipal poderia estar portando arma de fogo, e que o SD MOURÃO relatou que o guarda municipal constrangeu algumas pessoas por estar armado e as pessoas não conhecerem a farda da guarda municipal de Tianguá, e como não houve um acordo acharam melhor conduzi-los para a delegacia; (…) PERGUNTADO qual a cena havia visto ao chegar ao local, RESPONDEU que o SD MOURÃO estava segurando o guarda municipal e muita gente na rua; PERGUNTADO se o guarda municipal estava portando arma, RESPONDEU que ele estava portando arma na cintura e que não recorda se o SD MOURÃO estava portando arma; (…) PERGUNTADO para onde o guarda municipal foi conduzido, RESPONDEU que o SUBTENENTE ROBÉRIO decidiu levá-lo inicialmente para o destacamento de Ararendá para decidir qual decisão a ser tomada; E que o guarda municipal perguntou “vocês vão me conduzir?”, RESPONDEU “não vamos lhe conduzir, se você quiser vai de boa aqui com a gente, e ele aceitou, porque o conhecia do passado, e foi na viatura e o SD MOURÃO foi no veículo dele até o destacamento, e outro policial levou a moto do guarda municipal até o destacamento de Ararendá, e de lá todos foram conduzidos para a delegacia na viatura”.[…]”; CONSIDERANDO que em termo de declarações às fls. 172/173, a vítima, declarou, ipsis litteris: “[…] QUE o motivo de sua prisão seria porque guarda municipal não poderia andar armado; Que o declarante informou que a lei 13.022/2014 e ADIN (decisão do STF) permite o porte de arma de fogo por membros das guardas municipais em todo o território nacional; QUE após isso o discurso mudou, sendo agora alegado que o motivo da voz de prisão seria por CONSTRANGIMENTO ILEGAL; QUE após a abordagem foi que ele identificou-se como sendo policial militar; QUE ele sacou a pistola que estava no bolso da gandola, apontou em sua direção; QUE jamais esperava esta atitude de um agente da lei; QUE o referido policial afirmou que iria chamar uma viatura para conduzi-lo para a delegacia e que nos momentos que antecedeu a chegada da viatura resolveu gravar um vídeo, o qual consta nos autos; demonstrando que sofreu agressões, socos, chutes, palavras de baixo calão, ofendendo a integridade física, moral e que o soldado em questão estava muito alterado, e tem momentos que ele “não fala coisa com coisa”; QUE o declarante afirma que não fez uso da sua arma, nem fez menção de sacar, e que colocou a mão no coldre no momento que o soldado quis pegar sua arma; QUE afirma ter tido por várias vezes a arma colocada em sua cabeça; Que não reagiu em hipótese alguma, nem tentou agarrá-lo, nem sacar sua arma, apesar das agressões e provocações com nomes de “(…)”; QUE acredita que o soldado cometeu este ato porque não estava em sã consciência; PERGUNTADO o que ocorreu após a chegada da viatura e o que ocorreu até a chegada na delegacia; RESPONDEU QUE até a chegada da viatura ele foi agredido e segurado pelo colete, e quando as duas viaturas chegaram os policiais desceram armados esperando um confronto, contudo, quando alguns policiais o reconheceram e já “deram uma freada”, pois quando fazia parte do PRÓ-CIDADANIA nunca deu trabalho; QUE o ST ROBÉRIO pediu a arma e o declarante afirma de tirou a munição e entregou a arma; (…) QUE foi ouvido pelo delegado de plantão e em seguida liberado, tendo em vista a inexistência de crime por parte do declarante; […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 161, a testemunha arrolada pela defesa do SD PM Mourão, relatou que no dia do ocorrido não presenciou o fato em questão, pois encontrava-se a cerca de 50m de distância, porém viu os dois conversando normalmente, não visualizando qualquer discussão ou agressão. Aduziu ainda, que o guarda municipal encontrava-se fardado e portando uma arma. No mesmo sentido, foi o depoimento da outra testemunha arrolada pela defesa do SD PM Mourão (fl. 163); CONSIDERANDO que não houve indicação de testemunhas por parte do 2º TEN PM Robério; CONSIDERANDO que de modo geral, uma das testemunhas arrolada pela Autoridade Sindicante, relatou de maneira objetiva o contexto em que se apresentava a ocorrência quando da chegada da viatura, bem como a intenção do 2º TEN PM Robério em relação a condução das partes à delegacia de polícia, diante da controvérsia sobre a (i)legalidade do porte de arma por parte do guarda-civil, tendo descrito o trajeto com parada em uma OPM para deixar o veículo da vítima e em seguida a condução das partes envolvidas à delegacia de polícia, onde os fatos foram apresentados à autoridade policial plantonista, a quem coube decidir sobre a questão. Noutro sentido, a vítima declarou que teria sido abordado pelo SD Mourão, o qual lhe contestou pelo fato de encontrar-se portando uma arma, posto que se encontrava fardado com o uniforme da guarda municipal da cidade de Tianguá/CE, com a arma coldreada, em seu veículo particular e havia parado no local somente para pedir informações sobre um trajeto. Demais disso, afirmou que foi agredido fisicamente, verbalmente e ameaçado pelo militar, o qual se encontrava com os ânimos bastante exaltados, e que por isso resolveu filmar a ação do PM, a fim de comprovar o alegado, mantendo-se calmo. Por fim, aduziu que após a chegada da viatura, ambos foram conduzidos à delegacia de polícia civil, onde foi ouvido e empós liberado; CONSIDERANDO que demais disso, se depreende das declarações das testemu- nhas da defesa, que apesar de aduzirem que não presenciaram o ocorrido, afirmaram terem visto os 2 (dois) envolvidos conversando de maneira amistosa, sem qualquer discussão ou agressão; CONSIDERANDO o interrogatório do 2º TEN PM Robério Araújo Barbosa, (fls. 174/175), este declarou, in verbis: “[…] RESPONDEU que foi acionado para atender o chamado de um policial no distrito de Livramento, e chegando ao local viu uma aglomeração de pessoas e avistou também o SD MOURÃO segurando um Guarda Municipal devidamente fardado, identificado e armado; QUE chegou e pediu para o SD MOURÃO soltar o guarda municipal, pegou a arma do guarda municipal e solicitou que ele entrasse na viatura e o conduziu até o destacamento de Ararendá, pois lá no local havia muitos familiares do Sd Mourão; (…) QUE buscou se informar se o guarda municipal realmente tinha direito de portar arma de fogo; QUE decidiu levar o caso para a Companhia de Nova Russas porque percebeu o SD MOURÃO muito alterado e lá apresentou o caso ao Ten M. Neto, o qual imediatamente determinou que levasse o caso para a delegacia de policia civil do Crateús; QUE apresentou o caso ao delegado de plantão, e que no período da tarde o SD MOURÃO e o Guarda Municipal foram liberados, com a ressalva do Guarda Municipal deixar a arma para averiguação e ser liberada no dia seguinte; PERGUNTADO qual o motivo da voz do prisão dada ao Guarda Municipal pelo SD MOURÃO, RESPONDEU que o SD MOURÃO alegou que o Guarda Municipal estava armado e que não tinha direito de portar arma, e que não viu nada demais lá, pois o Guarda Municipal estava fardado, identificado e que na delegacia o interrogado afirma que não chegou a ser ouvido sobre o caso, e não sabe informar o teor da conversa com o delegado; (…) QUE a voz de prisão foi feita pelo SD MOURÃO, e que fez apenas a condução do Guarda Municipal; (…) RESPONDEU que levou para o destacamento porque tinha que averiguar se o guarda municipal tinha realmente o direito de andar fardado e que tinha que conversar com o SD MOURÃO para saber realmente o que havia acontecido; QUE o SD MOURÃO estava alterado, “cheio de problema” e o Ten M. Neto mandou levar para a delegacia, e assim foi feito; PERGUNTADO se chegou a ver alguma marca de agressão em algum dos envolvidos; RESPONDEU que não; (…) QUE apos o meio dia o Ten M. Neto chegou a delegacia e assumiu o caso, ficando apenas aguardando nova determinação por parte do oficial, ressalta que fez apenas a condução. (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado - SD PM Francisco Ítalo de Souza Mourão (fls. 176/177), este declarou, in verbis: “[…] RESPONDEU no dia do ocorrido durante a manha estava com um pessoal para fazer um serviço de construção e ouviu uma moto buzinando, e como estava de costas virou-se para ver que era e viu uma pessoa fardada, de capacete, balaclava e luvas; QUE pensou ser um colega militar, e que o referido motoqueiro perguntou “coma é que faz para ir para o Ararendá”, que respondeu, e que na época trabalhava no Ararendá e resolveu perguntar onde ele trabalhava; QUE o motoqueiro respondeu de forma arrogante que era policia; QUE perguntou se ele era de outro estado, e ele já foi logo descendo da moto e “sacou a arma” e ficou com a arma na mão, então me afastei e indaguei “eu estou só te perguntando aqui”; QUE ele respondeu “eu sou treinado”, “eu posso usar arma”, “eu posso ate atirar se eu quiser” aí nessa hora os amigos que estavam na calçada correram porque ficaram com medo; QUE falei que esse tipo de conduta não condiz com a profissão de policial e por isso eu vou chamar uma viatura aqui para averiguar essa ação que você está fazendo, pois você esta me ameaçando; QUE o Guarda Municipal ficou com a arma na mão, e uma hora baixava, outra hora apontava; QUE sua ação foi se aproximar do Guarda Municipal, e pegou seu celular e ligou para a viatura de Ararendá e de Nova Russas virem para o local, e informou que havia um cara que se identificou coma policial, “sacou a arma pra gente”, “apontou e disse que poderia atirar se quiser”; (…) QUE não chegou a tocar nele; (…) QUE narrou o fato e ficou decidido que iriam para a delegacia; (…) RESPONDEU que não estava armado; PERGUNTADO se foi dada voz de prisão; RESPONDEU que deu sim no momento que tirou o capacete e a balaclava, e naquele momento o reconheceu e sabia que ele era Guarda Municipal de Tianguá; PERGUNTADO se houve algum tipo de agressão por ambas as partes; RESPONDEU que ficou indignado, alterado mas conseguiu tocar nele, e não sabe como surgiu essa lesão nele; PERGUNTADO por qual motivo foi dada a voz de prisão; RESPONDEU que foi pela “ameaça” e “pelo constrangimento que ele causou a gente” pois “ele me ameaçou” e “sacou uma arma e apontou pra mim”; (…) PERGUNTADO se ele chegou a ver o video; RESPONDEU que sim; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que de modo geral, o 2º TEN PM Robério, aduziu que somente compareceu ao local para realizar a condução das partes à delegacia de polícia civil, já que havia uma questão jurídica a ser esclarecida, ou seja, a suposta (i)legalidade de portar uma arma por parte do guarda-civil, bem como não percebeu nenhuma agressão física ao denunciante. Enquanto o SD PM Mourão negou de forma veemente que tenha agredido ou ameaçado a vítima, e que teria dado voz de prisão em razão de um pretenso questionamento/ controvérsia sobre a pretensa (i)legalidade do guarda-civil poder portar arma de fogo, já que é policial militar e não deveria deixar de agir, caso entendesseFechar