158 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº223 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 como ilícita a conduta da vítima; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 189/194), a defesa, do 2º TEN PM Robério, de forma geral, arguiu que quanto ao fato narrado na portaria, não há se falar em transgressão disciplinar, haja vista que a voz de prisão teria sido dada pelo SD PM Mourão e que apenas diante do impasse relacionado a (i)legalidade do porte de arma por parte do guarda municipal, já que na época existiam posicio- namentos/questionamentos em sentido contrário, conduziu ambos à Autoridade Policial plantonista, a quem coube analisar o aspecto jurídico. Na mesma esteira, ressaltou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro réu. Aduziu ainda a fragilidade da prova e colacionou decisões desta casa correi- cional em tal sentido, em que procedimentos similares foram arquivados. Por fim, com base na ausência de provas, requereu a absolvição do acusado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 195/197), a defesa, do SD PM Mourão, de forma geral, ao apresentar sua versão dos fatos, pontuou que no dia em questão, o PM se encontrava em frente a sua residência quando, repentinamente, a suposta vítima apareceu pedindo informações de como se dirigir à cidade de Ararendá/CE, e, que rapidamente prestou a informações e por desconhecer o uniforme que a suposta vítima estava trajando, perguntou a que força de segurança pública pertencia, sendo surpreendido com este, empunhando a arma, tendo o militar se identificado de pronto como policial militar, instante em que a suposta vítima se identificou como guarda-civil municipal da cidade de Tianguá/CE e que detinha a prerrogativa de portar arma. Em seguida, asseverou que as pessoas presentes, por medo, de imediato saíram do local, permanecendo um ambiente de discussão entre os dois, e por ser policial militar e ter a obrigação de zelar pela segurança da comunidade, solicitou via chamada telefônica, apoio para averiguar a situação de suposta (i)legalidade no que concerne a autorização para portar arma de fogo. Aduziu ainda, que com a chegada da viatura, ambos foram conduzidos à delegacia para as providências de praxe. Demais disso, negou veementemente qualquer agressão física em face da suposta vítima, tendo esta realizado gravações de imagens de alguns fatos somente quando lhe foi conveniente. Asseverou que por entender que a situação era de flagrante, o militar deu voz de prisão ao guarda-civil municipal, contudo, a ordem não foi ratificada pela Autoridade Policial. Nesse sentido, ressaltou que não praticou violência ou abuso de autoridade em face do guarda-civil municipal. Por fim, diante da não comprovação de que o sindicado tenha efetivamente praticado lesões corporais ou ameaças contra o denunciante, requereu sua absolvição e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que na sequência, a Auto- ridade Processante emitiu o Relatório Final nº 176/2022, às fls. 198/213, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER. Em face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que o fato objeto da presente sindicância foi pautado nos princípios que regem o devido processo legal, e observados os regramentos exarados pela Instrução Normativa nº 16/2021 publicada no Diário Oficial nº 289, de 29 de dezembro de 2021 concluiu que; CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída a cada sindicado, verificou-se que o SD PM 29.719 FRANCISCO ÍTALO DE SOUZA MOURÃO – MF 307.570-1-7 utilizou força desnecessária no atendimento da ocorrência, agrediu física, moral e psicologicamente e desrespeitou por palavras, atos e gestos o Guarda Municipal RAIMUNDO BARROS DA SILVA, compreendendo trans- gressões disciplinares previstas no Art.1º § II, IV e XXXIV da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. Quanto ao SUB TEN PM ROGÉRIO ARAÚJO BARBOSA – MF 029.681-1-8 verificou-se que houve a retenção do preso por mais tempo que o necessário durante a condução do local do fato até a Delegacia de Crateús, compreendendo transgressão disciplinar prevista no Art.2º § I, da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi parcialmente acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 8164/2022 (fl. 215), no qual deixou registrado que: “(…) 2. Quanto a forma o sindicante seguiu a Instrução Norma- tiva nº 16/2021, não havendo vícios ou nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito o sindicante pugnou pela culpabilidade e aplicação de reprimenda disciplinar aos dois militares estaduais. 4. Data vênia, concordamos com a aplicação de sanção disciplinar em relação ao Sd PM Francisco Ítalo de Souza Mourão uma vez que é indiscutível que tenha agredido o guarda municipal como se vê na mídia que segue anexa aos autos. Contudo, somos pela absolvição do Subtenente Rogério Araújo Barbosa, pois o Guarda Municipal não estava sendo levado na condição de preso e sim para que o delegado analisasse a situação que era complexa, pois se referia a permissão ou proibição de guarda municipal de cidade com menos de 50.000 habitantes portar arma de fogo. Este é nosso parecer, SMJ. (grifou-se) (…)”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 8431/2022, à fl. 216, registrou que: “(…) 4. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (…)”; CONSIDERANDO que inobstante as testemunhas oitivadas terem informado que não visualizaram qualquer agressão física e/ou verbal contra a vítima por parte do SD PM Mourão, repousa nos autos à fl. 83, mídia DVD-R, referente às imagens realizadas pelo próprio ofendido, no exato instante em que o sindicado o agredia e proferia impropérios; CONSIDERANDO que as circunstâncias relacionadas ao presente caso, igualmente foram noticiadas e/ou registradas por meio da manifestação nº 5416648 (SOU – Ceará Transparente, à fl. 03), Relatório Circunstanciado de Ocorrência, datado de 25/04/2020, da lavra do 2º TEN PM M Neto, à fl. 42, Relatório Circunstanciado de Ocorrência nº 001/2020, datado de 26/06/2020, da lavra do Comandante da 2ªCIA/7ºBPM, às fls. 42/42, Relatório de Ocorrência – ROP nº 154/2020, de 25/04/2020, à fl. 46, B.O nº 445-924/2020–Delegacia Regional de Crateús, e demais atos e termos, às fls. 53/51, laudo de exame de corpo de delito, às fls. 62/63, declaração oriunda da UPA e receituário médico, referentes à lesão ocasionada na vítima, às fls. 64/65, notícia de fato (crime militar), enviado por meio do ofício nº 445-1176/2020, oriunda da Delegacia regional de Crateús, fl. 66, exame de potencialidade de arma de fogo, concernente a pistola PT838C, calibre 380, marca Taurus, nº série KTM65375, pertencente à vítima, à fl. 67, CRAF (Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo) nº 902804486 em nome da vítima, à fl. 68, termo de restituição da pistola PT838C, calibre 380, marca Taurus, nº série KTM65375, à fl. 71, despacho de não lavratura de flagrante, às fls. 72/75, e excertos concernentes ao IP nº 484-15/2020-Delegacia Regional de Crateús, que perlustrou os fatos, às fls. 79/82; CONSIDERANDO que no dia do ocor- rido a Autoridade Policial após análise das circunstâncias fáticas e jurídicas, deliberou por não realizar o auto de prisão em flagrante delito do ofendido, ante a ausência de justa causa para tal, determinando porém a lavratura de um B.O, oitivas e apreensão do armamento, dentre outros atos de polícia judiciária. No mesmo sentido, após a conclusão do IP nº 484-15/2020 e devida remessa ao Poder Judiciário, o feito foi arquivado no âmbito da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, com fundamento no Art. 28 do CPP (processo nº 0010305-09.2020.8.06.0096), às fls. 178/182; CONSIDERANDO que é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confi- ável para que se chegue a um culpado”; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima – denunciante (referente ao BO nº 445-924/2020, realizado por perito “ad hoc”, datado de 25/04/2020, às fls. 62/63), foi conclusivo quanto à aferição de lesão corporal: “discreto edema em (…) lateral do joelho direito, (…) laceração de partes moles”, produzido por instrumento contundente, compatíveis com a versão e o vídeo apresentados pelo ofendido; CONSIDERANDO que conforme as imagens/mídia ao tempo do intervalo de 00’04’’ a 00’10’’, acostadas aos autos (fl. 50-A), evidencia-se uma conduta desenfreada por parte do sindicado ao agredir a vítima, haja vista que, como policial militar, tinha a seu dispor outros meios, a fim de, da melhor forma possível, solucionar qualquer mal-entendido. Ademais, não há nenhum indicativo de que tenha sofrido ameaça real ou iminente à sua integridade, com o escopo de justificar sua ação; CONSIDERANDO que apesar de algumas testemunhas que tiveram contato visual com os 2 (dois) envolvidos no momento em que se encontravam conversando, relatarem que aparentemente não visualizaram sinais de agressões na pessoa do denunciante, o conjunto probante, aponta em sentido contrário; CONSIDERANDO da mesma forma, se infere dos autos, que os elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial (IP e Investigação Preliminar/COGTAC), compõem um conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas nesta sindicância, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, nada impede o aproveitamento, total ou parcial, dos elementos de informação obtidos nesse período; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, conclui-se conduta trangressiva de parte do SD PM Mourão, em razão da prática de atos que resultaram em ofensa à integridade corporal de outrem (notadamente em face do exame de corpo de delito, à fl. 62, das imagens constantes na mídia DVD-R, à fl. 83, bem como as declarações da vítima). De outro modo, não restou comprovado que o 2º TEN PM Robério tenha atuado na ocorrência de forma irregular ou ilegal; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada pelo SD PM Mourão não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão restando, portanto, configurado que o sindicado praticou a conduta disposta na Exordial, ou seja, agressão; CONSIDERANDO que diante da prova testemunhal, o exame pericial, além de outros elementos, mormente, o vídeo/mídia referente às imagens da agressão, restou evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria, traduzindo-se em ação imoderada de agressão desnecessária/injustificada por parte do sindicado – SD PM Mourão; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO ainda, que no caso em tela, restou notabilizado que o sindicado – SD PM Mourão, atuou de forma destemperada diante do ocorrido, haja vista que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, observando os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, assim como deve proceder de maneira ilibada na vida pública e particular, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação – agressão, em face do SD PM Mourão, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado. De outra banda, não restou configurado que o 2º TEN PM Robério tenha exercido seu mister com irregularidade ou ilegalidade; CONSI- DERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDE-Fechar