DOE 29/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº223  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023
sobre os fatos que as testemunhas deveriam apresentar na delegacia; CONSIDERANDO que os mencionados áudios e mensagens, contendo as orientações 
para os depoimentos na delegacia, foram formalizados em termos de degravação na Delegacia Municipal de Aurora/CE; CONSIDERANDO que, diante da 
comunicação do DPC Paulo Hernesto com as testemunhas, orientando-as sobre a versão a ser apresentada nos depoimentos, tal fato foi comunicado ao 1º 
Núcleo de Custódia e Inquéritos de Juazeiro do Norte/CE para ciência e adoção de providências, uma vez que essa conduta do servidor poderia caracterizar 
descumprimento de medida cautelar imposta; CONSIDERANDO que, conforme Comunicação Interna nº 702/2023 – COINT/CGD, o DPC Paulo Hernesto 
Pereira Tavares encontra-se preso, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 0203646-59.2023.8.06.0301.01.0001-26 expedido 
pelo 1º Núcleo Regional de Custódia e Inquérito, nos autos do Processo nº 0203646-59.2023.8.06.0293; CONSIDERANDO que, segundo notícia veicu-
lada na imprensa local, a prisão do DPC Paulo Hernesto se deu por “atrapalhar as investigações e manipular depoimentos de testemunhas”, e assim estava 
descumprindo as medidas cautelares impostas a ele; CONSIDERANDO que do mencionado link constam vídeos, no interior da viatura da Polícia Militar, 
ocasião em que o DPC Paulo Hernesto dirige palavras de baixo calão e profere ameaças ao oficial militar, condutor da ocorrência; CONSIDERANDO que, do 
mencionado link, consta também vídeo do momento em que o DPC Paulo Hernesto urina na porta da viatura da Polícia Civil que se encontra estacionada na 
Delegacia para onde a ocorrência foi encaminhada; CONSIDERANDO que consta dos autos o relatório policial com o indiciamento do DPC Paulo Hernesto 
Pereira Tavares como incurso nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro, arts.129, 140 e 147 c/c art. 68 do CPB, bem como incurso nos arts. 329, 
331 e 342 do CPB c/c art. 76 do CPP; CONSIDERANDO que os fatos narrados guardam pertinência com os fatos a serem apurados por meio do Processo 
Administrativo Disciplinar nº 115/2023 (SISPROC 2308908658). RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD nº 945/2023, para incluir os fatos mencionados 
no âmbito do raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar nº 115/2023 (SISPROC 2308908658); II) Determinar, à 1ª Comissão Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato 
Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), a conti-
nuidade do feito em desfavor do Delegado de Polícia Civil Paulo Hernesto Pereira Tavares, M.F. nº 301.194-0-1, em toda a sua extensão administrativa; III) 
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de 
Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº969/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, 
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2310892518, no qual se noticia que na 
madrugada do dia 24 para o dia 25 de novembro de 2023, o DPC BRUNO SILVA teria invadido a escola, onde pernoitava sua filha, devido a realização de 
uma atividade recreativa para encerramento do ano letivo, ocasião em que o mencionado servidor pulou o muro frontal e em seguida quebrou uma janela e 
arrombou a chutes a porta da recepção, adentrando o recinto da escola; CONSIDERANDO que, segundo a denúncia, o DPC Bruno, após adentrar a escola, 
portando uma arma de fogo em punho, abordou o segurança da escola contra quem direcionou sua arma de fogo e proferiu xingamentos, tendo em seguida 
o DPC Bruno atravessado o pátio, aos gritos, indo em direção ao alojamento onde as crianças estavam dormindo; CONSIDERANDO as imagens gravadas 
pelas câmeras de segurança da escola; CONSIDERANDO as informações registradas nos boletins de ocorrência nº 323-130/2023 e nº 102-12434/2023; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a 
conduta do Delegado de Polícia Civil Bruno Silva consiste na violação dos deveres constantes no artigo 100, incisos I e III, bem como na suposta prática das 
transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, incisos II e XLVI e alínea “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993. 
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta da DPC BRUNO SILVA, 
M.F. Nº300.846-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a 
este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, 
de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o DPC Bruno Silva, M. F. nº 300.846-1-6, com esteio no artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; 
III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, 
M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos 
Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLA-
DOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 29 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº970/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2310762231, onde há expediente oriundo da 
Polícia Civil redigido a partir do Boletim de Ocorrência n.º 303-8169/2023, registrado pela Sra. Juliana de Holanda Lucena, no dia 19 de setembro de 2023, 
dando conta de que, no dia 19 de abril de 2023, a Delegada de Polícia Civil MALAKE WAKED TANOS teria intimado a referida pessoa a comparecer ao 11º 
Distrito Policial com o fim de, supostamente, induzir a noticiante a desistir das medidas protetivas de urgências, previstas na Lei nº 11.340/2006, deferidas em 
desfavor do seu ex-companheiro Igor César Rodrigues dos Anjos, no dia 13 de outubro de 2022, nos autos do Processo Judicial nº 0204565-37.2022.8.06.0025, 
em tramitação no 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que as medidas protetivas 
de urgências foram solicitadas nos autos do Inquérito Policial nº 303-1153/2022, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, cujo proce-
dimento policial não estava sob a presidência Delegada de Polícia Civil Malake Waked Tanos; CONSIDERANDO que, no dia 19 de abril de 2023, não havia 
formalmente qualquer representação ou registro de boletim de ocorrência que justificasse a intimação da Sra. Juliana de Holanda Lucena para comparecer 
ao 11º Distrito Policial, representação essa que só ocorreu em 14 de junho de 2023, conforme Boletim de Ocorrência nº 111-1439/2023, cuja natureza do 
fato indicada no documento é de denunciação caluniosa imputada àquela senhora pelo seu ex-companheiro; CONSIDERANDO a necessidade de apurar os 
fatos no âmbito disciplinar, pois a conduta da servidora configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e 103, b, I, IV, X, XXIV, c, III, 
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. 
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a prsente portaria para apurar a conduta da Delegada de Polícia 
Civil MALAKE WAKED TANOS, Matrícula Funcional nº 301.248-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar 
a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 
(Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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