DOEAM 28/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 28 de novembro de 2023
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dos autos n.º 11923/2019, julgando legal a aposentadoria do Sr. PAULO
ROBERTO FALCÃO PRESTES, conforme a instrução do Processo n.º
2019.T.06726EXE
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(01.02.013301.001366/2023-46),
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 13 de setembro de 2018,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“APOSENTAR, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n.º 30,
de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014,
combinado com o artigo 2.º da Emenda Constitucional Federal n.° 47, de
05 de julho de 2005, PAULO ROBERTO FALCÃO PRESTES, no cargo
de Vigia, 2.ª Classe, PNF-VIG-II, Referência E, Matrícula n.º 132.892-1C,
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade
do Ensino, lotado na Escola Estadual Alda Barata, com proventos integrais
calculados à base do vencimento do cargo, no valor de R$1.141,30 (um mil,
cento e quarenta e um reais e trinta centavos), de acordo com o artigo 12,
Anexo V, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, alterado pelo artigo
1.º da Lei n.º 4.578, de 09 de abril de 2018, acrescido de R$17,19 (dezessete
reais e dezenove centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o
valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme os reajustes
previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo
de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio, nos termos do artigo 13 da Lei
n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, mais R$269,07 (duzentos e sessenta
e nove reais e sete centavos), de Gratificação de Atividade Técnica Educa-
cional-GRATEDUC, conforme o disposto no artigo 12, V, da Lei n.º 3.951,
de 04 de novembro de 2013, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.578, de
09 de abril de 2018, totalizando seus proventos em R$1.427,56 (um mil,
quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#158862#14#162119/>
Protocolo 158862
<#E.G.B#158865#14#162122>
PROCESSO:
01.02.017302.002941/2023-79
INTERESSADA: Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia
do Amazonas
ASSUNTO:
Prorrogação de Contratos Temporários - Processo
Seletivo 2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a solicitação oriunda da Fundação Hospitalar de
Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, que requer autorização para
a prorrogação dos contratos dos servidores temporários da FHEMOAM,
advindos
do
Processo
Seletivo/2021,
autorizado
pelo
Despacho
Governamental de 09 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a autorização da prorrogação dos contratos dos
servidores temporários da FHEMOAM, advindos do Processo Seletivo/2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 2.607, de 28 de junho
de 2.000, modificada pela Lei Estadual n.º 5.045, de 06 de dezembro de 2019
e pela Lei Delegada n.º 127, de 02 de janeiro de 2.020, que estabeleceu as
hipóteses de contratação por prazo determinado, os prazos e os casos em
que as prorrogações são permitidas;
CONSIDERANDO que a Exposição de Motivos apresentada pelo
Departamento de Recursos Humanos da Fundação HEMOAM esclarece
que a prorrogação dos contratos dos servidores temporários oriundos do
Processo Seletivo/2021 se faz necessária e imprescindível em razão da
iminência da inauguração e funcionamento dos 157 (cento e cinquenta e
sete) leitos projetados inicialmente para o HEMOAM Hospital;
CONSIDERANDO que a manutenção da contratação de mão de obra
sob o regime especial temporário visa a assegurar a continuidade dos
serviços públicos essenciais prestados por aquela Fundação Pública na
área da saúde;
CONSIDERANDO que a medida não ocasionará aumento de despesa
com pessoal, uma vez que os servidores temporários contratados já se
encontram em folha de pagamento;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 005/2023, da Procuradoria do Pessoal
Temporário da Procuradoria Geral do Estado, que opinou pela possibilidade
de renovação dos contratos temporários, resolvo
AUTORIZAR, na forma da Lei, a prorrogação dos contratos temporários
decorrentes do Processo Seletivo Simplificado/2021-HEMOAM, sob o
regime de Direito Administrativo, por mais 12 (doze) meses, nos termos do
artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, §1.º da Constituição
do Estado, c/c os artigos 2.º, X e 4.º, III e § 4.º, da Lei n.º 2.607, de 28 de
junho de 2.000, modificada pela Lei n.º 5.045, 06 de dezembro de 2.019 e
pela Lei Delegada n.º 127, de 02 de janeiro de 2.020, e nos termos da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#158865#14#162122/>
Protocolo 158865
<#E.G.B#158866#14#162123>
PROCESSO :
01.01.028101.022668/2023-46
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
DESPORTO ESCOLAR
ASSUNTO :
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PROFESSORES INDÍGENAS
PARA O ANO LETIVO DE 2024.
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4849/2023-GS/
SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, de
autorização para realização de Processo Seletivo Simplificado para a
Contratação Temporária de 891 (oitocentos e noventa e um) Professores
Indígenas para o ano letivo de 2024, com carga de até 40 horas, para as
disciplinas nas modalidades de ensino Regular e Mediado por Tecnologia,
para as escolas dos Municípios do Estado do Amazonas, Aldeias/
Comunidades;
CONSIDERANDO as Justificativas apresentadas pela Gerência de
Promoção e Valorização do Servidor da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto Escolar, que destaca tanto o déficit de pessoal docente, quanto a
imprescindibilidade de realização de um novo Processo Seletivo Simplificado
para a contratação de Professores Indígenas, a fim de resguardar o direito
das comunidades indígenas à utilização de suas línguas maternas e a
seus processos próprios de aprendizagem, em razão do término do prazo
de validade do concurso público de 2018 e do encerramento dos contratos
temporários oriundos dos Processos Seletivos Simplificados de 2019/2020
e 2022, até a finalização de todos os procedimentos para o novo Concurso
Público;
CONSIDERANDO o interesse público relevante, e por ser a educação
um serviço público essencial que não pode ser interrompido;
CONSIDERANDO que a medida não ocasionará aumento de despesa
com pessoal, tendo em vista que ocorrerá em substituição a professores
contratados atualmente, já que sairão da folha de pagamento em 31 de
dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 2513/2023-ASSJUR/SEDUC, que
concluiu pela possibilidade de realização do Processo Seletivo Simplificado,
tendo sido acolhido por Despacho da Secretária de Estado de Educação e
Desporto Escolar;
CONSIDERANDO
a
manifestação
da
Consultoria
Técnico-
-Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão e, em
especial, da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º
00017/2023 e Despacho de fls.201/202, cuja conclusão foi pela possibilidade
da realização do Processo Seletivo Simplificado pela Secretaria de Estado de
Educação e Desporto Escolar, para viabilizar a contratação de professores
temporários de modo a atender a necessidade excepcional e o interesse
público educacional do Estado do Amazonas, resolvo
AUTORIZAR, na forma da Lei, a realização de Processo Seletivo
Simplificado para fins de contratação temporária de 891 (oitocentos e
noventa e um) Professores Indígenas para o ano letivo de 2024, com carga
horária de até 40 horas, para as disciplinas nas modalidades de ensino
Regular e Mediado por Tecnologia, para as escolas dos Municípios do
Estado do Amazonas, Aldeias/Comunidades, pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo
37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1.º da Constituição do
Estado do Amazonas c/c os artigos 2.º, X e 4.º, III, da Lei n.º 2.607, de 28 de
junho de 2.000, modificada pela Lei n. 5.045, de 06 de dezembro de 2019, e
nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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