PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 28 de novembro de 2023 14 dos autos n.º 11923/2019, julgando legal a aposentadoria do Sr. PAULO ROBERTO FALCÃO PRESTES, conforme a instrução do Processo n.º 2019.T.06726EXE - AMAZONPREV (01.02.013301.001366/2023-46), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 13 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “APOSENTAR, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014, combinado com o artigo 2.º da Emenda Constitucional Federal n.° 47, de 05 de julho de 2005, PAULO ROBERTO FALCÃO PRESTES, no cargo de Vigia, 2.ª Classe, PNF-VIG-II, Referência E, Matrícula n.º 132.892-1C, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, lotado na Escola Estadual Alda Barata, com proventos integrais calculados à base do vencimento do cargo, no valor de R$1.141,30 (um mil, cento e quarenta e um reais e trinta centavos), de acordo com o artigo 12, Anexo V, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.578, de 09 de abril de 2018, acrescido de R$17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, mais R$269,07 (duzentos e sessenta e nove reais e sete centavos), de Gratificação de Atividade Técnica Educa- cional-GRATEDUC, conforme o disposto no artigo 12, V, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.578, de 09 de abril de 2018, totalizando seus proventos em R$1.427,56 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#158862#14#162119/> Protocolo 158862 <#E.G.B#158865#14#162122> PROCESSO: 01.02.017302.002941/2023-79 INTERESSADA: Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas ASSUNTO: Prorrogação de Contratos Temporários - Processo Seletivo 2021 D E S P A C H O CONSIDERANDO a solicitação oriunda da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, que requer autorização para a prorrogação dos contratos dos servidores temporários da FHEMOAM, advindos do Processo Seletivo/2021, autorizado pelo Despacho Governamental de 09 de maio de 2022; CONSIDERANDO a autorização da prorrogação dos contratos dos servidores temporários da FHEMOAM, advindos do Processo Seletivo/2021; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 2.607, de 28 de junho de 2.000, modificada pela Lei Estadual n.º 5.045, de 06 de dezembro de 2019 e pela Lei Delegada n.º 127, de 02 de janeiro de 2.020, que estabeleceu as hipóteses de contratação por prazo determinado, os prazos e os casos em que as prorrogações são permitidas; CONSIDERANDO que a Exposição de Motivos apresentada pelo Departamento de Recursos Humanos da Fundação HEMOAM esclarece que a prorrogação dos contratos dos servidores temporários oriundos do Processo Seletivo/2021 se faz necessária e imprescindível em razão da iminência da inauguração e funcionamento dos 157 (cento e cinquenta e sete) leitos projetados inicialmente para o HEMOAM Hospital; CONSIDERANDO que a manutenção da contratação de mão de obra sob o regime especial temporário visa a assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados por aquela Fundação Pública na área da saúde; CONSIDERANDO que a medida não ocasionará aumento de despesa com pessoal, uma vez que os servidores temporários contratados já se encontram em folha de pagamento; CONSIDERANDO o Parecer n.º 005/2023, da Procuradoria do Pessoal Temporário da Procuradoria Geral do Estado, que opinou pela possibilidade de renovação dos contratos temporários, resolvo AUTORIZAR, na forma da Lei, a prorrogação dos contratos temporários decorrentes do Processo Seletivo Simplificado/2021-HEMOAM, sob o regime de Direito Administrativo, por mais 12 (doze) meses, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, §1.º da Constituição do Estado, c/c os artigos 2.º, X e 4.º, III e § 4.º, da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2.000, modificada pela Lei n.º 5.045, 06 de dezembro de 2.019 e pela Lei Delegada n.º 127, de 02 de janeiro de 2.020, e nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#158865#14#162122/> Protocolo 158865 <#E.G.B#158866#14#162123> PROCESSO : 01.01.028101.022668/2023-46 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR ASSUNTO : AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES INDÍGENAS PARA O ANO LETIVO DE 2024. D E S P A C H O CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4849/2023-GS/ SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, de autorização para realização de Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária de 891 (oitocentos e noventa e um) Professores Indígenas para o ano letivo de 2024, com carga de até 40 horas, para as disciplinas nas modalidades de ensino Regular e Mediado por Tecnologia, para as escolas dos Municípios do Estado do Amazonas, Aldeias/ Comunidades; CONSIDERANDO as Justificativas apresentadas pela Gerência de Promoção e Valorização do Servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que destaca tanto o déficit de pessoal docente, quanto a imprescindibilidade de realização de um novo Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professores Indígenas, a fim de resguardar o direito das comunidades indígenas à utilização de suas línguas maternas e a seus processos próprios de aprendizagem, em razão do término do prazo de validade do concurso público de 2018 e do encerramento dos contratos temporários oriundos dos Processos Seletivos Simplificados de 2019/2020 e 2022, até a finalização de todos os procedimentos para o novo Concurso Público; CONSIDERANDO o interesse público relevante, e por ser a educação um serviço público essencial que não pode ser interrompido; CONSIDERANDO que a medida não ocasionará aumento de despesa com pessoal, tendo em vista que ocorrerá em substituição a professores contratados atualmente, já que sairão da folha de pagamento em 31 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o Parecer n.º 2513/2023-ASSJUR/SEDUC, que concluiu pela possibilidade de realização do Processo Seletivo Simplificado, tendo sido acolhido por Despacho da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO a manifestação da Consultoria Técnico- -Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão e, em especial, da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 00017/2023 e Despacho de fls.201/202, cuja conclusão foi pela possibilidade da realização do Processo Seletivo Simplificado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, para viabilizar a contratação de professores temporários de modo a atender a necessidade excepcional e o interesse público educacional do Estado do Amazonas, resolvo AUTORIZAR, na forma da Lei, a realização de Processo Seletivo Simplificado para fins de contratação temporária de 891 (oitocentos e noventa e um) Professores Indígenas para o ano letivo de 2024, com carga horária de até 40 horas, para as disciplinas nas modalidades de ensino Regular e Mediado por Tecnologia, para as escolas dos Municípios do Estado do Amazonas, Aldeias/Comunidades, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1.º da Constituição do Estado do Amazonas c/c os artigos 2.º, X e 4.º, III, da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2.000, modificada pela Lei n. 5.045, de 06 de dezembro de 2019, e nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar