DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 3 LEI N.º 6.581, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre a realização de campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose, nas unidades de saúde situadas no Estado. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscien- tização e prevenção à esporotricose, nas Unidades de Saúde situadas no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Causada pelo fungo Sporothrix schenckii, a esporotri- cose é uma micose que pode afetar animais e humanos. Art. 2.º A Campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento específico. Art. 3.º O estabelecimento da forma, assim como do conteúdo da Campanha, ficarão a cargo e critério dos órgãos municipais atinentes à matéria. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#158739#3#161996/> Protocolo 158739 <#E.G.B#158740#3#161997> LEI N.º 6.582, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 ESTABELECE a obrigação de clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, comunicar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, deverão notificar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas através do número 181 ou diretamente à Delegacia Especializada em Crimes Ambientais - DEMA. Art. 2.º A comunicação se dará da seguinte forma: I - qualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou acompanhante do animal suspeito de maus-tratos, no momento do atendimento; II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#158740#3#161997/> Protocolo 158740 <#E.G.B#158741#3#161998> LEI N.º 6.583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre a divulgação da relação dos medicamentos fornecidos pelo programa “Farmácia Popular” pelos estabelecimentos que comercializem tais medicamentos, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As farmácias e estabelecimentos, que comercializem ou forneçam medicamentos do programa Farmácia Popular do Governo Federal, divulgarão ao público a relação dos medicamentos fornecidos pelo programa. § 1.º A relação dos medicamentos deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada, preferencialmente no balcão de atendimento da farmácia. § 2.º No caso da falta temporária de algum medicamento, deverá ser informado o prazo estimado para a sua regularização. § 3.º A relação de medicamentos de que trata o caput do art. 1.º desta Lei deverá ser atualizada no prazo não superior a cada três meses. § 4.º A obrigação imposta por essa Lei não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centro médicos e congêneres. Art. 2.º No caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, serão impostas às pessoas jurídicas de direito privado as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#158741#3#161998/> Protocolo 158741 <#E.G.B#158742#3#161999> LEI N.º 6.584, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação, no Estado do Amazonas, de política pública que produza um conjunto de diagnósticos da prevalência dos transtornos por uso de álcool nos diferentes municípios, ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causa graves riscos à saúde. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, é considerada bebida alcoólica toda bebida com qualquer teor de álcool. Art. 3.º Fica instituída a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, a ser realizada na semana que se inclua o dia 18 de fevereiro, consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, com o objetivo de realizar eventos e atividades voltados a estimular a redução do consumo de álcool entre o público feminino. Art. 4.º Ao longo de cada ano será desenvolvido um planejamento que incluirá palestras e seminários sobre o alcoolismo, dirigidos ao público objeto desta norma legal, além de distribuição de material informativo, folhetos e montagem de quiosques para panfletagem e orientação nos seguintes locais: I - em locais próximos a boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos; II - nas unidades de saúde estaduais e, caso haja convênio com os municípios, também nas unidades de atenção básica. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Ação destas diretrizes, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e organizações da Sociedade Civil que tenham reconhecimento do Ministério da Saúde com foco exclusivo nesta matéria, deverão ser ouvidas como consultorias. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar