DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 3
LEI N.º 6.581, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre a realização de campanha 
permanente de orientação, conscientização e 
prevenção à esporotricose, nas unidades de 
saúde situadas no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscien-
tização e prevenção à esporotricose, nas Unidades de Saúde situadas no 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Causada pelo fungo Sporothrix schenckii, a esporotri-
cose é uma micose que pode afetar animais e humanos.
Art. 2.º A Campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento 
específico.
Art. 3.º O estabelecimento da forma, assim como do conteúdo da 
Campanha, ficarão a cargo e critério dos órgãos municipais atinentes à 
matéria.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#158739#3#161996/>
Protocolo 158739
<#E.G.B#158740#3#161997>
LEI N.º 6.582, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ESTABELECE 
a 
obrigação 
de 
clínicas, 
consultórios veterinários, pet shops e demais 
estabelecimentos 
veterinários, 
quando 
constatarem nos animais indícios de maus-tratos, 
comunicar o fato à Polícia Civil do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais 
estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de 
maus-tratos, deverão notificar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas 
através do número 181 ou diretamente à Delegacia Especializada em 
Crimes Ambientais - DEMA.
Art. 2.º A comunicação se dará da seguinte forma:
I - qualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou 
acompanhante do animal suspeito de maus-tratos, no momento do 
atendimento;
II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, 
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no 
momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#158740#3#161997/>
Protocolo 158740
<#E.G.B#158741#3#161998>
LEI N.º 6.583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre a divulgação da relação dos 
medicamentos fornecidos pelo programa “Farmácia 
Popular” pelos estabelecimentos que comercializem 
tais medicamentos, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As farmácias e estabelecimentos, que comercializem ou 
forneçam medicamentos do programa Farmácia Popular do Governo 
Federal, divulgarão ao público a relação dos medicamentos fornecidos pelo 
programa.
§ 1.º A relação dos medicamentos deverá ser afixada em local visível e 
de fácil acesso ao público, de forma destacada, preferencialmente no balcão 
de atendimento da farmácia.
§ 2.º No caso da falta temporária de algum medicamento, deverá ser 
informado o prazo estimado para a sua regularização.
§ 3.º A relação de medicamentos de que trata o caput do art. 1.º desta Lei 
deverá ser atualizada no prazo não superior a cada três meses.
§ 4.º A obrigação imposta por essa Lei não se aplica a hospitais, unidades 
de pronto atendimento, centro médicos e congêneres.
Art. 2.º No caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, serão 
impostas às pessoas jurídicas de direito privado as penalidades previstas no 
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#158741#3#161998/>
Protocolo 158741
<#E.G.B#158742#3#161999>
LEI N.º 6.584, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção 
ao Alcoolismo entre Mulheres no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação, no 
Estado do Amazonas, de política pública que produza um conjunto de 
diagnósticos da prevalência dos transtornos por uso de álcool nos diferentes 
municípios, ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que 
contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica 
entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras 
consequências, causa graves riscos à saúde.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, é considerada bebida alcoólica toda 
bebida com qualquer teor de álcool.
Art. 3.º Fica instituída a Semana de Prevenção da Mulher contra o 
Alcoolismo, a ser realizada na semana que se inclua o dia 18 de fevereiro, 
consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, com o objetivo 
de realizar eventos e atividades voltados a estimular a redução do consumo 
de álcool entre o público feminino.
Art. 4.º Ao longo de cada ano será desenvolvido um planejamento que 
incluirá palestras e seminários sobre o alcoolismo, dirigidos ao público objeto 
desta norma legal, além de distribuição de material informativo, folhetos e 
montagem de quiosques para panfletagem e orientação nos seguintes 
locais:
I - em locais próximos a boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes 
e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos;
II - nas unidades de saúde estaduais e, caso haja convênio com os 
municípios, também nas unidades de atenção básica.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Ação destas diretrizes, 
o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e organizações da Sociedade 
Civil que tenham reconhecimento do Ministério da Saúde com foco exclusivo 
nesta matéria, deverão ser ouvidas como consultorias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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