PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 4 Art. 5.º Após a execução de qualquer das normas ou ações das diretrizes objeto desta Lei, caso sejam identificadas mulheres que queiram se submeter a tratamento contra a dependência do álcool poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes e demais serviços oferecidos pelo SUS. Art. 6.º Para execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, o Poder Público alocará recursos para consolidação das diretrizes apontando para constituição de uma rede de proteção da recuperação da saúde mental das mulheres que pretendam enfrentar a dependência do álcool. Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#158742#4#161999/> Protocolo 158742 <#E.G.B#158744#4#162001> LEI N.º 6.585, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 REVOGA a Lei Ordinária n.º 4.823, de 29 de abril de 2019, que “Institui no Estado Amazonas a ‘Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental’” e a Lei Ordinária n.º 5.240, de 10 de setembro 2020, que “Dispõe sobre a colocação de cartazes informativos sobre alienação parental nas dependências das escolas estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e delegacias de polícia do Estado do Amazonas”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 4.823, de 29 de abril de 2019, que “Institui no Estado Amazonas a ‘Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental’” e a Lei Ordinária n.º 5.240, de 10 de setembro 2020, que “Dispõe sobre a colocação de cartazes informativos sobre alienação parental nas dependências das escolas estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e delegacias de polícia do Estado do Amazonas”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#158744#4#162001/> Protocolo 158744 <#E.G.B#158745#4#162002> LEI N.º 6.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI ações de enfrentamento à violência contra o idoso no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Enfrentamento à Violência contra o Idoso, voltado à prevenção e ao combate à violência contra os idosos, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. § 1.º A violência contra o idoso consiste em qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou moral à pessoa idosa, assim como qualquer outra forma de violação aos direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana. 2.º O enfrentamento à violência contra o idoso inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência, assistência e garantia dos direitos das pessoas idosas em situação de violência e seus dependentes. Art. 2.º As ações de enfrentamento considerarão que os idosos não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetados da mesma forma pelas múltiplas violências e injustiças sociais produzidas pelas estruturas sociais. Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam os idosos são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, étnicas, geracionais, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/ religião. Art. 3.º São objetivos das Ações de Enfrentamento à Violência contra o Idoso: I - prevenir e combater a violência contra o idoso, em todas as suas formas; II - garantir o atendimento integral e qualificado ao idoso vítima de violência, considerando as suas especificidades, tais como idade, gênero, raça, orientação sexual, deficiência, dentre outras; III - promover a sensibilização da sociedade e dos profissionais de todas as áreas sobre a importância da prevenção e combate à violência contra o idoso; IV - estabelecer mecanismos para identificação, notificação, atendimento e acompanhamento das situações de violência contra o idoso, com respeito à sua privacidade, autonomia e dignidade; V - garantir a oferta de serviços de atendimento ao idoso em situação de violência, tais como acolhimento, proteção, orientação, apoio psicossocial, atendimento médico, entre outros; VI - desenvolver campanhas educativas para prevenção e combate à violência contra o idoso, direcionadas à população em geral e aos diferentes públicos vulneráveis; VII - fortalecer a rede de atendimento ao idoso em situação de violência, por meio de parcerias com organizações governamentais e não governamentais; VIII - garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na prevenção e enfrentamento à violência contra o idoso; IX - estabelecer políticas públicas intersetoriais que promovam a inclusão social e garantam os direitos do idoso, com ênfase na prevenção e combate à violência; X - incentivar a realização de pesquisas, estudos e debates sobre a violência contra o idoso, visando o aprimoramento das políticas públicas e das ações de prevenção e combate à violência. Art. 4.º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfrentamento à violência contra o idoso: I - desenvolvimento de campanhas de conscientização para a prevenção da violência contra o idoso, direcionadas a toda a sociedade, com ênfase nos profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública; II - criação de uma rede de proteção e assistência ao idoso em situação de risco, composta por órgãos governamentais e não governamentais; III - capacitação dos profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública, para identificar e atuar de forma adequada nos casos de violência contra o idoso; IV - criação de mecanismos de denúncia e atendimento especializado para casos de violência contra o idoso, por meio de canais de comunicação acessíveis e de fácil divulgação; V - realização de estudos e pesquisas sobre o envelhecimento da população e a violência contra o idoso, com o objetivo de aprimorar as políticas públicas de proteção aos idosos; VI - fomento à criação de grupos de convivência para idosos, visando a promoção da integração social e a prevenção da violência; VII - Ampliação da oferta de serviços de saúde e assistência social voltados para a população idosa, com ênfase na prevenção e no tratamento de doenças crônicas e incapacitantes; VIII - implementação de medidas para coibir a violência financeira contra o idoso, como a criação de mecanismos de controle e fiscalização das atividades financeiras e ações educativas voltadas para o fortalecimento da capacidade de gestão financeira dos idosos. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo serão coordenadas pelas autoridades competentes e deverão ser realizadas em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no enfrentamento à violência contra o idoso. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar