DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
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Art. 5.º Após a execução de qualquer das normas ou ações das diretrizes
objeto desta Lei, caso sejam identificadas mulheres que queiram se submeter
a tratamento contra a dependência do álcool poderão ser encaminhadas aos
órgãos competentes e demais serviços oferecidos pelo SUS.
Art. 6.º Para execução da presente Lei e realização das atividades nela
previstas, o Poder Público alocará recursos para consolidação das diretrizes
apontando para constituição de uma rede de proteção da recuperação da
saúde mental das mulheres que pretendam enfrentar a dependência do
álcool.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins
de assegurar a sua devida execução.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#158742#4#161999/>
Protocolo 158742
<#E.G.B#158744#4#162001>
LEI N.º 6.585, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
REVOGA a Lei Ordinária n.º 4.823, de 29 de abril
de 2019, que “Institui no Estado Amazonas a
‘Semana de Conscientização sobre a Alienação
Parental’” e a Lei Ordinária n.º 5.240, de 10 de
setembro 2020, que “Dispõe sobre a colocação
de cartazes informativos sobre alienação parental
nas dependências das escolas estaduais, dos
prédios do Poder Judiciário e delegacias de
polícia do Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 4.823, de 29 de abril de 2019,
que “Institui no Estado Amazonas a ‘Semana de Conscientização sobre a
Alienação Parental’” e a Lei Ordinária n.º 5.240, de 10 de setembro 2020,
que “Dispõe sobre a colocação de cartazes informativos sobre alienação
parental nas dependências das escolas estaduais, dos prédios do Poder
Judiciário e delegacias de polícia do Estado do Amazonas”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#158744#4#162001/>
Protocolo 158744
<#E.G.B#158745#4#162002>
LEI N.º 6.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI ações de enfrentamento à violência
contra o idoso no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de
Enfrentamento à Violência contra o Idoso, voltado à prevenção e ao combate
à violência contra os idosos, nos termos da legislação nacional vigente e das
normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente,
da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, e da
Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos
Idosos.
§ 1.º A violência contra o idoso consiste em qualquer ação ou omissão
praticada em local público ou privado que cause dano ou sofrimento físico,
sexual, psicológico ou moral à pessoa idosa, assim como qualquer outra
forma de violação aos direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa
humana.
2.º O enfrentamento à violência contra o idoso inclui as dimensões de
prevenção a toda e qualquer forma de violência, assistência e garantia dos
direitos das pessoas idosas em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2.º As ações de enfrentamento considerarão que os idosos não são
um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetados da mesma
forma pelas múltiplas violências e injustiças sociais produzidas pelas
estruturas sociais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que
afetam os idosos são marcadas também pelas diferenças econômicas,
culturais, étnicas, geracionais, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/
religião.
Art. 3.º São objetivos das Ações de Enfrentamento à Violência contra o
Idoso:
I - prevenir e combater a violência contra o idoso, em todas as suas
formas;
II - garantir o atendimento integral e qualificado ao idoso vítima de
violência, considerando as suas especificidades, tais como idade, gênero,
raça, orientação sexual, deficiência, dentre outras;
III - promover a sensibilização da sociedade e dos profissionais de todas
as áreas sobre a importância da prevenção e combate à violência contra o
idoso;
IV - estabelecer mecanismos para identificação, notificação, atendimento
e acompanhamento das situações de violência contra o idoso, com respeito
à sua privacidade, autonomia e dignidade;
V - garantir a oferta de serviços de atendimento ao idoso em situação de
violência, tais como acolhimento, proteção, orientação, apoio psicossocial,
atendimento médico, entre outros;
VI - desenvolver campanhas educativas para prevenção e combate à
violência contra o idoso, direcionadas à população em geral e aos diferentes
públicos vulneráveis;
VII - fortalecer a rede de atendimento ao idoso em situação de
violência, por meio de parcerias com organizações governamentais e não
governamentais;
VIII - garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na
prevenção e enfrentamento à violência contra o idoso;
IX - estabelecer políticas públicas intersetoriais que promovam a inclusão
social e garantam os direitos do idoso, com ênfase na prevenção e combate
à violência;
X - incentivar a realização de pesquisas, estudos e debates sobre a
violência contra o idoso, visando o aprimoramento das políticas públicas e
das ações de prevenção e combate à violência.
Art. 4.º São atividades a serem implementadas pelas Ações de
Enfrentamento à violência contra o idoso:
I - desenvolvimento de campanhas de conscientização para a prevenção
da violência contra o idoso, direcionadas a toda a sociedade, com ênfase nos
profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública;
II - criação de uma rede de proteção e assistência ao idoso em situação
de risco, composta por órgãos governamentais e não governamentais;
III - capacitação dos profissionais de saúde, assistência social, educação
e segurança pública, para identificar e atuar de forma adequada nos casos
de violência contra o idoso;
IV - criação de mecanismos de denúncia e atendimento especializado
para casos de violência contra o idoso, por meio de canais de comunicação
acessíveis e de fácil divulgação;
V - realização de estudos e pesquisas sobre o envelhecimento da
população e a violência contra o idoso, com o objetivo de aprimorar as
políticas públicas de proteção aos idosos;
VI - fomento à criação de grupos de convivência para idosos, visando a
promoção da integração social e a prevenção da violência;
VII - Ampliação da oferta de serviços de saúde e assistência social
voltados para a população idosa, com ênfase na prevenção e no tratamento
de doenças crônicas e incapacitantes;
VIII - implementação de medidas para coibir a violência financeira contra
o idoso, como a criação de mecanismos de controle e fiscalização das
atividades financeiras e ações educativas voltadas para o fortalecimento da
capacidade de gestão financeira dos idosos.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo serão coordenadas
pelas autoridades competentes e deverão ser realizadas em articulação
com os demais órgãos e entidades envolvidos no enfrentamento à violência
contra o idoso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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