DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 3
LEI N.º 6.581, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre a realização de campanha
permanente de orientação, conscientização e
prevenção à esporotricose, nas unidades de
saúde situadas no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscien-
tização e prevenção à esporotricose, nas Unidades de Saúde situadas no
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Causada pelo fungo Sporothrix schenckii, a esporotri-
cose é uma micose que pode afetar animais e humanos.
Art. 2.º A Campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento
específico.
Art. 3.º O estabelecimento da forma, assim como do conteúdo da
Campanha, ficarão a cargo e critério dos órgãos municipais atinentes à
matéria.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#158739#3#161996/>
Protocolo 158739
<#E.G.B#158740#3#161997>
LEI N.º 6.582, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ESTABELECE
a
obrigação
de
clínicas,
consultórios veterinários, pet shops e demais
estabelecimentos
veterinários,
quando
constatarem nos animais indícios de maus-tratos,
comunicar o fato à Polícia Civil do Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais
estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de
maus-tratos, deverão notificar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas
através do número 181 ou diretamente à Delegacia Especializada em
Crimes Ambientais - DEMA.
Art. 2.º A comunicação se dará da seguinte forma:
I - qualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou
acompanhante do animal suspeito de maus-tratos, no momento do
atendimento;
II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça,
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no
momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#158740#3#161997/>
Protocolo 158740
<#E.G.B#158741#3#161998>
LEI N.º 6.583, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre a divulgação da relação dos
medicamentos fornecidos pelo programa “Farmácia
Popular” pelos estabelecimentos que comercializem
tais medicamentos, no âmbito do Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As farmácias e estabelecimentos, que comercializem ou
forneçam medicamentos do programa Farmácia Popular do Governo
Federal, divulgarão ao público a relação dos medicamentos fornecidos pelo
programa.
§ 1.º A relação dos medicamentos deverá ser afixada em local visível e
de fácil acesso ao público, de forma destacada, preferencialmente no balcão
de atendimento da farmácia.
§ 2.º No caso da falta temporária de algum medicamento, deverá ser
informado o prazo estimado para a sua regularização.
§ 3.º A relação de medicamentos de que trata o caput do art. 1.º desta Lei
deverá ser atualizada no prazo não superior a cada três meses.
§ 4.º A obrigação imposta por essa Lei não se aplica a hospitais, unidades
de pronto atendimento, centro médicos e congêneres.
Art. 2.º No caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, serão
impostas às pessoas jurídicas de direito privado as penalidades previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#158741#3#161998/>
Protocolo 158741
<#E.G.B#158742#3#161999>
LEI N.º 6.584, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção
ao Alcoolismo entre Mulheres no Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação, no
Estado do Amazonas, de política pública que produza um conjunto de
diagnósticos da prevalência dos transtornos por uso de álcool nos diferentes
municípios, ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que
contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica
entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras
consequências, causa graves riscos à saúde.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, é considerada bebida alcoólica toda
bebida com qualquer teor de álcool.
Art. 3.º Fica instituída a Semana de Prevenção da Mulher contra o
Alcoolismo, a ser realizada na semana que se inclua o dia 18 de fevereiro,
consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, com o objetivo
de realizar eventos e atividades voltados a estimular a redução do consumo
de álcool entre o público feminino.
Art. 4.º Ao longo de cada ano será desenvolvido um planejamento que
incluirá palestras e seminários sobre o alcoolismo, dirigidos ao público objeto
desta norma legal, além de distribuição de material informativo, folhetos e
montagem de quiosques para panfletagem e orientação nos seguintes
locais:
I - em locais próximos a boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes
e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos;
II - nas unidades de saúde estaduais e, caso haja convênio com os
municípios, também nas unidades de atenção básica.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Ação destas diretrizes,
o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e organizações da Sociedade
Civil que tenham reconhecimento do Ministério da Saúde com foco exclusivo
nesta matéria, deverão ser ouvidas como consultorias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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