DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 5 Art. 5.º O Poder Público poderá criar o Disque Denúncia de Violência contra o Idoso, que será responsável pelo recebimento, encaminhamento e acompanhamento das denúncias de violência contra idosos em todo o Estado do Amazonas. § 1.º O Disque Denúncia deverá ser amplamente divulgado em meios de comunicação de massa, bem como em locais de grande circulação de pessoas, como repartições públicas, hospitais, escolas, entre outros. § 2.º O Disque Denúncia poderá ser composto por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais capacitados para atender e orientar as pessoas que entrarem em contato com o serviço. Art. 6.º Os órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado do Amazonas poderão disponibilizar capacitação periódica aos seus agentes para o atendimento e acolhimento adequado às vítimas de violência contra o idoso. § 1.º A capacitação deverá abordar temas como a prevenção da violência contra o idoso, os tipos de violência, os sinais de violência, a identificação e avaliação do risco, as medidas de proteção e segurança, a importância da escuta qualificada e acolhimento da vítima, entre outros. § 2.º A capacitação poderá ser realizada em parceria com instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos idosos. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#158745#5#162002/> Protocolo 158745 <#E.G.B#158746#5#162003> LEI N.º 6.587, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre caso de trabalho análogo a escravidão ou trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres comunicarão à Delegacia ou ao competente órgão de segurança pública, sobre casos de trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º Aquele que presenciar os casos notificará de imediato ao síndico ou à administradora de condomínios. § 2.º Após conhecimento do fato, o síndico ou a administradora de condomínios, deverá comunicar à Delegacia ou ao competente órgão de segurança pública. Art. 2.º As denúncias conterão as seguintes informações, quando possível: I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares; II - endereço; III - telefone de contato da vítima, caso possua. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa entre 200 (duzentas) e 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Amazonas. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicado neste artigo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#158746#5#162003/> Protocolo 158746 <#E.G.B#158750#5#162007> LEI N.º 6.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.621, de 11 de Julho de 2018, que “Dispõe sobre a criação do Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida dos Arts. 2.º-A e 2.º-B, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2.º-A. O conteúdo abordado pelo programa incluirá temas como os direitos da criança e do adolescente, a violência sexual, os mecanismos de proteção, as formas de denúncia, a importância do respeito e da igualdade de gênero, bem como a prevenção e o combate à exploração sexual. Art. 2.º-B. O Programa terá as seguintes diretrizes: I - realizar atividades educativas e informativas sobre os direitos das crianças e adolescentes, os riscos da exploração sexual, os mecanismos de proteção e os canais de denúncia disponíveis; II - elaborar e disponibilizar materiais educativos e pedagógicos sobre o tema, adequados a cada faixa etária e desenvolvimento cognitivo, de forma a disseminar conhecimentos e estimular a reflexão crítica; III - estabelecer parcerias com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, assistência social e segurança pública para ações integradas de prevenção, proteção e atendimento às vítimas de exploração sexual; IV - realizar campanhas de sensibilização e conscientização junto aos pais, responsáveis e comunidade escolar, incentivando a participação ativa no combate à exploração sexual infantojuvenil; V - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos do Programa, visando identificar avanços, desafios e promover melhorias na sua efetividade.” (NR) Art. 2.º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida do Art. 3.º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º-A. As atividades do programa serão desenvolvidas de forma contínua e articulada entre as escolas, as famílias, os órgãos de proteção à infância e à juventude, as entidades da sociedade civil e demais parceiros envolvidos na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#158750#5#162007/> Protocolo 158750 <#E.G.B#158751#5#162008> LEI N.º 6.589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoas hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Torna obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado do Amazonas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar