DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 5
Art. 5.º O Poder Público poderá criar o Disque Denúncia de Violência 
contra o Idoso, que será responsável pelo recebimento, encaminhamento 
e acompanhamento das denúncias de violência contra idosos em todo o 
Estado do Amazonas.
§ 1.º O Disque Denúncia deverá ser amplamente divulgado em meios 
de comunicação de massa, bem como em locais de grande circulação de 
pessoas, como repartições públicas, hospitais, escolas, entre outros.
§ 2.º O Disque Denúncia poderá ser composto por uma equipe 
multidisciplinar, formada por profissionais capacitados para atender e 
orientar as pessoas que entrarem em contato com o serviço.
Art. 6.º Os órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado do 
Amazonas poderão disponibilizar capacitação periódica aos seus agentes 
para o atendimento e acolhimento adequado às vítimas de violência contra 
o idoso.
§ 1.º A capacitação deverá abordar temas como a prevenção da violência 
contra o idoso, os tipos de violência, os sinais de violência, a identificação e 
avaliação do risco, as medidas de proteção e segurança, a importância da 
escuta qualificada e acolhimento da vítima, entre outros.
§ 2.º A capacitação poderá ser realizada em parceria com instituições de 
ensino superior e organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos 
direitos dos idosos.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#158745#5#162002/>
Protocolo 158745
<#E.G.B#158746#5#162003>
LEI N.º 6.587, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios 
residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre 
caso de trabalho análogo a escravidão ou trabalho infantil, 
no âmbito do Estado do Amazonas. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e 
congêneres comunicarão à Delegacia ou ao competente órgão de segurança 
pública, sobre casos de trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil no 
âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Aquele que presenciar os casos notificará de imediato ao síndico ou 
à administradora de condomínios.
§ 2.º Após conhecimento do fato, o síndico ou a administradora de 
condomínios, deverá comunicar à Delegacia ou ao competente órgão de 
segurança pública.
Art. 2.º As denúncias conterão as seguintes informações, quando 
possível:
I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou 
similares;
II - endereço;
III - telefone de contato da vítima, caso possua.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os 
condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, às 
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre 200 (duzentas) e 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal 
do Amazonas.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da 
multa aplicado neste artigo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#158746#5#162003/>
Protocolo 158746
<#E.G.B#158750#5#162007>
LEI N.º 6.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 
4.621, de 11 de Julho de 2018, que “Dispõe 
sobre a criação do Programa de esclarecimento e 
enfrentamento da exploração sexual de crianças 
e adolescentes nas escolas públicas e privadas 
do Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida dos Arts. 
2.º-A e 2.º-B, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2.º-A. O conteúdo abordado pelo programa incluirá temas 
como os direitos da criança e do adolescente, a violência sexual, os 
mecanismos de proteção, as formas de denúncia, a importância do 
respeito e da igualdade de gênero, bem como a prevenção e o combate 
à exploração sexual.
Art. 2.º-B. O Programa terá as seguintes diretrizes:
I - realizar atividades educativas e informativas sobre os direitos das 
crianças e adolescentes, os riscos da exploração sexual, os mecanismos 
de proteção e os canais de denúncia disponíveis;
II - elaborar e disponibilizar materiais educativos e pedagógicos sobre 
o tema, adequados a cada faixa etária e desenvolvimento cognitivo, de 
forma a disseminar conhecimentos e estimular a reflexão crítica;
III - estabelecer parcerias com órgãos governamentais, entidades da 
sociedade civil, profissionais de saúde, assistência social e segurança 
pública para ações integradas de prevenção, proteção e atendimento às 
vítimas de exploração sexual;
IV - realizar campanhas de sensibilização e conscientização junto aos 
pais, responsáveis e comunidade escolar, incentivando a participação 
ativa no combate à exploração sexual infantojuvenil;
V - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos 
do Programa, visando identificar avanços, desafios e promover melhorias 
na sua efetividade.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida do Art. 
3.º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. As atividades do programa serão desenvolvidas de 
forma contínua e articulada entre as escolas, as famílias, os órgãos 
de proteção à infância e à juventude, as entidades da sociedade civil 
e demais parceiros envolvidos na defesa dos direitos das crianças e 
adolescentes.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#158750#5#162007/>
Protocolo 158750
<#E.G.B#158751#5#162008>
LEI N.º 6.589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de emissão 
de 
declaração 
de 
acompanhamento 
para 
acompanhante de pessoas hospitalizada ou 
internada, em hospitais públicos e privados 
localizados no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Torna obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento 
para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais 
localizados no Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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