PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 6 § 1.º A realização de tal serviço dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada. § 2.º A declaração será emitida para acompanhante de: I - criança; II - idoso acima de 60 anos de idade; III - gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e IV - pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento. § 3.º A declaração constante no caput deverá conter: I - nome do hospitalizado ou internado; II - timbre do hospital; III - nome do acompanhante IV - grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante; V - identificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; VI - data; e VII - hora. § 4.º Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de comparecimento, tal documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3.º. Art. 2.º São deveres do acompanhante: I - permanecer junto à (o) paciente, prestando cuidado necessário; II - preservar a higiene da enfermaria; III - seguir orientações da equipe de saúde; IV - informar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o (a) paciente. Art. 3.º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#158751#6#162008/> Protocolo 158751 <#E.G.B#158752#6#162009> LEI N.º 6.590, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI a Semana Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro. Parágrafo único. A semana que trata essa Lei tem por objetivo conscientizar a população em geral acerca dos cuidados com crianças e adolescentes acerca do desaparecimento, bem como, demonstrar a importância do assunto. Art. 2.º A Semana Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#158752#6#162009/> Protocolo 158752 <#E.G.B#158754#6#162011> LEI N.º 6.591, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 RECONHECE a profissão de garçom e garçonete no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecida a profissão de garçom e garçonete no Estado do Amazonas. Art. 2.º Para fins desta Lei considera-se o garçom e a garçonete o profissional responsável por recepcionar clientes no estabelecimento ou evento, apresentá-los o cardápio, esclarecer dúvidas e anotar pedidos, servir comidas e bebidas às pessoas, apresentar a conta, receber o pagamento e realizar a limpeza da mesa. Art. 3.º Ficam os profissionais garçom e garçonete inseridos na área de profissionais de Hotelaria. Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#158754#6#162011/> Protocolo 158754 <#E.G.B#158757#6#162014> LEI N.º 6.592, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI o Dia e a Semana Estadual do Hip Hop. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual do Hip Hop. § 1.º O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 12 de novembro, data alusiva ao Dia Mundial do Hip Hop, movimento cultural surgido no Bronx, gueto nova-iorquino, nos Estados Unidos, na década de 1970. § 2.º A Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente na semana que contenha o dia 12 de novembro. § 3.º O Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º Durante a Semana Estadual do Hip Hop a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de: I - palestras; II - debates sobre as políticas públicas; III - oficinas; IV - campeonatos artísticos e educativos; V - festivais; VI - manifestações culturais; e VII - divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas do movimento. Parágrafo único. Os eventos previstos no caput deste artigo poderão ocorrer nos espaços públicos adequados às manifestações artísticas. Art. 3.º A programação a que se refere o art. 2.º desta Lei deverá contemplar as quatro formas artísticas distintas do Movimento Hip Hop: I - o breakdance; II - o Mestre de Cerimônia - MC; III - o Disc-Jockey- DJ; e IV - o grafite. Art. 4.º Para os termos das formas artísticas a que se refere o caput do art. 3.º desta Lei considera-se: I - breakdance: estilo de dança urbana, vinculado ao movimento Hip-Hop e caracterizado por movimentos de improvisação, giros e acrobacias realizadas no solo; II - Mestre de Cerimônia - MC: apresentador de um evento, que tem a função de entreter um público; III - Disc-Jockey - DJ: a pessoa que se dedica a misturar ou reproduzir música a partir de diferentes tipos de sons; e IV - grafite: manifestação artística de expressão visual. Art. 5.º Os objetivos desta Lei são: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar