DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
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§ 1.º A realização de tal serviço dependerá de solicitação prévia da 
pessoa interessada.
§ 2.º A declaração será emitida para acompanhante de:
I - criança;
II - idoso acima de 60 anos de idade;
III - gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e
IV - pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, 
doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em 
função da gravidade do atendimento.
§ 3.º A declaração constante no caput deverá conter:
I - nome do hospitalizado ou internado;
II - timbre do hospital;
III - nome do acompanhante
IV - grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o 
acompanhante;
V - identificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional 
contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;
VI - data; e
VII - hora.
§ 4.º Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar 
a declaração de comparecimento, tal documento deverá ser requerido por 
meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a 
observância do que dispõe o § 3.º.
Art. 2.º São deveres do acompanhante:
I - permanecer junto à (o) paciente, prestando cuidado necessário;
II - preservar a higiene da enfermaria;
III - seguir orientações da equipe de saúde;
IV - informar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com 
o (a) paciente.
Art. 3.º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos 
públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na 
conformidade da legislação aplicável.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#158751#6#162008/>
Protocolo 158751
<#E.G.B#158752#6#162009>
LEI N.º 6.590, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI a Semana Estadual da Conscientização 
sobre 
o 
Desaparecimento 
de 
Crianças 
e 
Adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana 
Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento de Crianças e 
Adolescentes, a ser realizada anualmente na última semana do mês de 
outubro.
Parágrafo único. A semana que trata essa Lei tem por objetivo 
conscientizar a população em geral acerca dos cuidados com crianças 
e adolescentes acerca do desaparecimento, bem como, demonstrar a 
importância do assunto.
Art. 2.º A Semana Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento 
de Crianças e Adolescentes passará a integrar o Calendário Oficial de 
Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#158752#6#162009/>
Protocolo 158752
<#E.G.B#158754#6#162011>
LEI N.º 6.591, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
RECONHECE a profissão de garçom e garçonete 
no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecida a profissão de garçom e garçonete no Estado 
do Amazonas.
Art. 2.º Para fins desta Lei considera-se o garçom e a garçonete o 
profissional responsável por recepcionar clientes no estabelecimento ou 
evento, apresentá-los o cardápio, esclarecer dúvidas e anotar pedidos, servir 
comidas e bebidas às pessoas, apresentar a conta, receber o pagamento e 
realizar a limpeza da mesa.
Art. 3.º Ficam os profissionais garçom e garçonete inseridos na área de 
profissionais de Hotelaria.
Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder 
Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#158754#6#162011/>
Protocolo 158754
<#E.G.B#158757#6#162014>
LEI N.º 6.592, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI o Dia e a Semana Estadual do Hip Hop.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia 
Estadual e a Semana Estadual do Hip Hop.
§ 1.º O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado 
anualmente no dia 12 de novembro, data alusiva ao Dia Mundial do Hip 
Hop, movimento cultural surgido no Bronx, gueto nova-iorquino, nos Estados 
Unidos, na década de 1970.
§ 2.º A Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será 
celebrada anualmente na semana que contenha o dia 12 de novembro.
§ 3.º O Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste 
artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas.
Art. 2.º Durante a Semana Estadual do Hip Hop a programação a ser 
desenvolvida poderá contemplar a realização de:
I - palestras;
II - debates sobre as políticas públicas;
III - oficinas;
IV - campeonatos artísticos e educativos;
V - festivais;
VI - manifestações culturais; e
VII - divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades 
artísticas do movimento.
Parágrafo único. Os eventos previstos no caput deste artigo poderão 
ocorrer nos espaços públicos adequados às manifestações artísticas.
Art. 3.º A programação a que se refere o art. 2.º desta Lei deverá 
contemplar as quatro formas artísticas distintas do Movimento Hip Hop:
I - o breakdance;
II - o Mestre de Cerimônia - MC;
III - o Disc-Jockey- DJ; e
IV - o grafite.
Art. 4.º Para os termos das formas artísticas a que se refere o caput do 
art. 3.º desta Lei considera-se:
I - breakdance: estilo de dança urbana, vinculado ao movimento Hip-Hop 
e caracterizado por movimentos de improvisação, giros e acrobacias 
realizadas no solo;
II - Mestre de Cerimônia - MC: apresentador de um evento, que tem a 
função de entreter um público;
III - Disc-Jockey - DJ: a pessoa que se dedica a misturar ou reproduzir 
música a partir de diferentes tipos de sons; e
IV - grafite: manifestação artística de expressão visual.
Art. 5.º Os objetivos desta Lei são:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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