DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 7
I - reconhecer os valores relacionados ao Movimento Hip Hop com 
influência de estilos musicais de origem afrodescendentes e diversas 
modalidades artísticas;
II - difundir o Movimento Hip Hop como ferramenta de integração e 
reintegração social;
III - divulgar o Movimento Hip Hop em todo o Estado do Amazonas;
IV - estimular as ações direcionadas às manifestações artísticas e 
características afins do movimento Hip Hop;
V - declarar como relevante interesse cultural estadual o Movimento Hip 
Hop em todas as suas manifestações no Estado do Amazonas; e
VI - incentivar a promoção de atividades educativas e culturais alusivas 
à referida data.
Art. 6.º A programação prevista no art. 3.º desta Lei poderá ser celebrada 
em parceria ou participação:
I - das Instituições Públicas;
II - das Entidades da Sociedade Civil;
III - da Federação Amazonense de Breaking;
IV - da Sociedade Empresarial;
V - das Celebridades;
VI - de Figuras Públicas; e
VII - das Entidades ligadas ao Movimento Hip Hop.
Art. 7.º Fica revogada a Lei Estadual n.º 4.142, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#158757#7#162014/>
Protocolo 158757
<#E.G.B#158758#7#162015>
LEI N.º 6.593, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão 
Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a 
erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do Estado 
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão 
Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do 
analfabetismo digital, no âmbito do Estado do Amazonas.
§1.º As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram 
em áreas rurais do Estado do Amazonas.
§2.º Para efeito desta Lei, entende-se por analfabetismo tecnológico 
a incapacidade em entender o mundo digital e mexer com a tecnologia 
moderna, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos da 
informática como planilhas, internet, editor de texto, desenho de páginas 
web etc.
Art. 2.º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:
I - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e 
o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;
II - fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em 
torno da inovação;
III - permitir o acesso a informação através da tecnologia, essencial para 
o pleno desenvolvimento da cidadania;
IV - promover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram 
à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de 
vulnerabilidade social;
V - integrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter 
acesso a tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede 
social, uso de conteúdos de internet, edição de textos, e demais recursos 
digitais afins.
VI - promover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;
VII - priorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento 
pessoal e profissional;
VIII - promover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho, 
na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte 
e no lazer;
IX - ensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos;
X - incentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta 
e empreendedora.
Art. 3.º São ações para efetivar o Incentivo à Inclusão Digital e 
Tecnológica em Áreas Rurais:
I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais com 
prioridade de vagas a pessoas com deficiência e idoso (a) s chefes de 
família;
II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as 
informações dos diversos programas estaduais de fomento à Inclusão Digital 
e Tecnológica;
III - realizar, anualmente, a semana estadual de Inclusão Digital 
e Tecnológica em Áreas Rurais, com rodadas de diálogo, debates, 
negociações, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de 
facilitar a troca de informações dentre órgãos e entidades da administração 
pública de iniciativa privada que sejam parceiras do Estado nas ações a que 
se refere o caput.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput poderão ser 
programadas em consonância com outros programas apoiados técnica e 
financeiramente pelo Poder Público.
Art. 4.º São objetivos das ações a que se refere esta Lei:
I - reduzir a desigualdade digital;
II - combater o analfabetismo tecnológico;
III - beneficiar a propriedade rural com informações que agreguem 
conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;
IV - promover mudança de hábito a fim de mudar o comportamento na 
área rural;
V - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com 
vistas a ter acesso a novas tecnologias;
VI - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.
Art. 5.º As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento 
anual.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#158758#7#162015/>
Protocolo 158758
<#E.G.B#158759#7#162016>
LEI N.º 6.594, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre o incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos 
no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo 
às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política Estadual de lncentivo às Feiras de Produtos Orgânicos 
tem os seguintes objetivos:
I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação 
adequada e saudável;
II - estimular o consumo de produtos orgânicos;
III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao 
crescimento a produção de produtos orgânicos;
IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado 
do Amazonas;
V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação 
saudável.
Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de 
Produtos Orgânicos:
I - planejamento de ações voltadas ao setor;
II - organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, 
comercialização e consumo desses produtos;
III - simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se 
refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de 
realização das feiras;
IV - programas, projetos e ações que contribuam para a realização das 
feiras;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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