DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
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V - simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses 
produtos;
VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa 
privada;
VII - ampla divulgação das feiras.
Art. 4.º A administração pública estadual fica autorizada a celebrar 
convênios com os municípios amazonenses e com instituições privadas, a 
fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.
Art. 5.º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada 
pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e defesa do 
consumidor.
Parágrafo único. Os números de telefone, o acesso de modo eletrônico 
e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela 
fiscalização deve ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas 
barracas das respectivas feiras.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#158759#8#162016/>
Protocolo 158759
<#E.G.B#158761#8#162018>
LEI N.º 6.595, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 
INSTITUI 
a 
Campanha 
Estadual 
de 
Conscientização sobre a Depressão da Pessoa 
Idosa.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído no Estado do Amazonas a Campanha Estadual 
de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, a ser realizada 
anualmente a partir do dia 1 de outubro, que é o Dia Nacional do Idoso, 
visando promover ações educativas de informação à população sobre o 
transtorno.
Art. 2.º São as diretrizes da Campanha:
I - conscientização da população sobre a depressão na pessoa idosa;
II - divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, 
alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre 
outros;
III - criação de canais institucionais para identificação e cuidado à 
depressão; e
IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#158761#8#162018/>
Protocolo 158761
<#E.G.B#158763#8#162020>
LEI N.º 6.596, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que 
“DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial 
que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno 
do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras 
doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins 
que especifica”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos-periciais que 
atestam qualquer deficiência, doença ou transtorno permanente.”
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Passam a ter prazo de validade indeterminado o laudo ou 
relatório do médico pessoal que atestem as condições abaixo elencadas:
I - qualquer deficiência permanente, quais sejam, deficiência física, 
visual, auditiva, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla;
II - transtorno do déficit de atenção;
III - transtornos do desenvolvimento;
IV - transtorno do processamento sensorial;
V - transtornos mentais;
VI - doenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, 
autoinflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de 
síndromes raras;
VII - doenças neurológicas degenerativas; e
VIII - doenças autoimunes, congênitas ou adquiridas.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#158763#8#162020/>
Protocolo 158763
<#E.G.B#158766#8#162023>
LEI N.º 6.597, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito 
aos Ciclistas no Âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos 
Ciclistas no Âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo 
sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio 
da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e 
ecológicos do Estado do Amazonas;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a 
movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das 
diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3.º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do 
Amazonas, o Dia Estadual de respeito aos Ciclistas, a ser comemorado 
anualmente no dia 19 de agosto.
Parágrafo único. Serão promovidas atividades com o objetivo de 
divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo e de 
transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 4.º Ficam instituídas as rotas ciclistas no Estado do Amazonas, que 
deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o 
relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se rota ciclística o rumo, caminho, 
itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de 
estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos 
turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, 
esportivos ou de lazer.
§ 2.º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os 
sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 3.º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida 
a participação popular, principalmente de entidades representativas de 
ciclistas.
§ 4.º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio 
ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado do Amazonas.
Art. 5.º O Poder Público poderá:
I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;
II - definir a velocidade máxima permitida na via da rota ciclística de sua 
competência;
III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das 
rotas ciclísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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