DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 7
I - reconhecer os valores relacionados ao Movimento Hip Hop com
influência de estilos musicais de origem afrodescendentes e diversas
modalidades artísticas;
II - difundir o Movimento Hip Hop como ferramenta de integração e
reintegração social;
III - divulgar o Movimento Hip Hop em todo o Estado do Amazonas;
IV - estimular as ações direcionadas às manifestações artísticas e
características afins do movimento Hip Hop;
V - declarar como relevante interesse cultural estadual o Movimento Hip
Hop em todas as suas manifestações no Estado do Amazonas; e
VI - incentivar a promoção de atividades educativas e culturais alusivas
à referida data.
Art. 6.º A programação prevista no art. 3.º desta Lei poderá ser celebrada
em parceria ou participação:
I - das Instituições Públicas;
II - das Entidades da Sociedade Civil;
III - da Federação Amazonense de Breaking;
IV - da Sociedade Empresarial;
V - das Celebridades;
VI - de Figuras Públicas; e
VII - das Entidades ligadas ao Movimento Hip Hop.
Art. 7.º Fica revogada a Lei Estadual n.º 4.142, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#158757#7#162014/>
Protocolo 158757
<#E.G.B#158758#7#162015>
LEI N.º 6.593, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão
Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a
erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do Estado
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão
Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do
analfabetismo digital, no âmbito do Estado do Amazonas.
§1.º As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram
em áreas rurais do Estado do Amazonas.
§2.º Para efeito desta Lei, entende-se por analfabetismo tecnológico
a incapacidade em entender o mundo digital e mexer com a tecnologia
moderna, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos da
informática como planilhas, internet, editor de texto, desenho de páginas
web etc.
Art. 2.º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:
I - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e
o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;
II - fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em
torno da inovação;
III - permitir o acesso a informação através da tecnologia, essencial para
o pleno desenvolvimento da cidadania;
IV - promover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram
à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de
vulnerabilidade social;
V - integrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter
acesso a tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede
social, uso de conteúdos de internet, edição de textos, e demais recursos
digitais afins.
VI - promover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;
VII - priorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento
pessoal e profissional;
VIII - promover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho,
na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte
e no lazer;
IX - ensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos;
X - incentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta
e empreendedora.
Art. 3.º São ações para efetivar o Incentivo à Inclusão Digital e
Tecnológica em Áreas Rurais:
I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais com
prioridade de vagas a pessoas com deficiência e idoso (a) s chefes de
família;
II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as
informações dos diversos programas estaduais de fomento à Inclusão Digital
e Tecnológica;
III - realizar, anualmente, a semana estadual de Inclusão Digital
e Tecnológica em Áreas Rurais, com rodadas de diálogo, debates,
negociações, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de
facilitar a troca de informações dentre órgãos e entidades da administração
pública de iniciativa privada que sejam parceiras do Estado nas ações a que
se refere o caput.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput poderão ser
programadas em consonância com outros programas apoiados técnica e
financeiramente pelo Poder Público.
Art. 4.º São objetivos das ações a que se refere esta Lei:
I - reduzir a desigualdade digital;
II - combater o analfabetismo tecnológico;
III - beneficiar a propriedade rural com informações que agreguem
conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;
IV - promover mudança de hábito a fim de mudar o comportamento na
área rural;
V - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com
vistas a ter acesso a novas tecnologias;
VI - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.
Art. 5.º As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento
anual.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#158758#7#162015/>
Protocolo 158758
<#E.G.B#158759#7#162016>
LEI N.º 6.594, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre o incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos
no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo
às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política Estadual de lncentivo às Feiras de Produtos Orgânicos
tem os seguintes objetivos:
I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação
adequada e saudável;
II - estimular o consumo de produtos orgânicos;
III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao
crescimento a produção de produtos orgânicos;
IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado
do Amazonas;
V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação
saudável.
Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de
Produtos Orgânicos:
I - planejamento de ações voltadas ao setor;
II - organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição,
comercialização e consumo desses produtos;
III - simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se
refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de
realização das feiras;
IV - programas, projetos e ações que contribuam para a realização das
feiras;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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