PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 8 V - simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos; VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; VII - ampla divulgação das feiras. Art. 4.º A administração pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios amazonenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei. Art. 5.º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor. Parágrafo único. Os números de telefone, o acesso de modo eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deve ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#158759#8#162016/> Protocolo 158759 <#E.G.B#158761#8#162018> LEI N.º 6.595, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído no Estado do Amazonas a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente a partir do dia 1 de outubro, que é o Dia Nacional do Idoso, visando promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno. Art. 2.º São as diretrizes da Campanha: I - conscientização da população sobre a depressão na pessoa idosa; II - divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros; III - criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#158761#8#162018/> Protocolo 158761 <#E.G.B#158763#8#162020> LEI N.º 6.596, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos-periciais que atestam qualquer deficiência, doença ou transtorno permanente.” Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Passam a ter prazo de validade indeterminado o laudo ou relatório do médico pessoal que atestem as condições abaixo elencadas: I - qualquer deficiência permanente, quais sejam, deficiência física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla; II - transtorno do déficit de atenção; III - transtornos do desenvolvimento; IV - transtorno do processamento sensorial; V - transtornos mentais; VI - doenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, autoinflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de síndromes raras; VII - doenças neurológicas degenerativas; e VIII - doenças autoimunes, congênitas ou adquiridas.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#158763#8#162020/> Protocolo 158763 <#E.G.B#158766#8#162023> LEI N.º 6.597, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no Âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no Âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º São objetivos desta Lei: I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer; II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física; III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado do Amazonas; IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de ciclismo; V - incentivar a mobilidade e acessibilidade; VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista. Art. 3.º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto. Parágrafo único. Serão promovidas atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo e de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista. Art. 4.º Ficam instituídas as rotas ciclistas no Estado do Amazonas, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região. § 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se rota ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. § 2.º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes. § 3.º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas de ciclistas. § 4.º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado do Amazonas. Art. 5.º O Poder Público poderá: I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas; II - definir a velocidade máxima permitida na via da rota ciclística de sua competência; III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como: a) monumentos históricos; b) atrativos naturais; c) hospedagens; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar