PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 10 LEI N.º 6.599, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 ESTABELECE normas gerais sobre segurança escolar no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino. Art. 2.º São princípios da segurança escolar: I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar; II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema; III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar; IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas; V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar; VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas; VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas; VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior; IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência; X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança nas imediações dos estabelecimentos de ensino. Art. 3.º A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas: I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente; II - VETADO; III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas. Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino oficiais da rede pública estadual poderão contar com serviços de zeladoria e vigilância contínua exercida por agentes de segurança, advindos da iniciativa pública ou privada. §1.º Os agentes de segurança pública ou privada deverão: I - ter formação e treinamentos adequados para o desempenho das funções, com atualização periódica; II - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e trato com o público. §2.º Os agentes de segurança pública ou privada deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente. §3.º Em nenhuma hipótese as exigências de que trata o caput poderão comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento educacional. §4.º A seleção de que trata o caput abordará, dentre outros, os seguintes aspectos: I - ocorrência disciplinares antecedentes; II - perfil psicológico; III - experiência profissional. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#158770#10#162027/> Protocolo 158770 <#E.G.B#158771#10#162028> LEI N.º 6.600, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre as diretrizes para transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes no processo de desligamento das instituições. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para transição de crianças e adolescentes acolhidos em instituições públicas que estejam em processo de desligamento. Parágrafo único. As diretrizes para a transição de acolhimento consistem em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem as instituições ao completarem a maioridade. Art. 2.º O Poder Executivo poderá assegurar aos egressos, o acesso ao ensino público e acompanhamento psicológico contínuo. Art. 3.º Os programas sociais, educacionais e culturais que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, poderão receber os menores institucionalizados que completem 14 (catorze) anos de idade. § 1.º Poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos públicos e sociedade empresárias, visando oportunizar ao adolescente a oportunidade de estágio e recebimento de bolsa-auxílio. § 2.º Para cumprimento do disposto no caput, os adolescentes ins- titucionalizados terão prioridade de vagas nos programas educacionais e culturais. Art. 4.º Serão reservadas aos adolescentes institucionalizados, 10% (dez por cento) do total de vagas de aprendizagem profissional em empresas instaladas no Estado do Amazonas, por meio do mecanismo assegurado pela Lei n.º 10.097 de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Menor Aprendiz). Art. 5.º Os serviços de acolhimento institucional encaminharão aos cursos pré-vestibulares sociais, os adolescentes que tiverem concluído o ensino médio, para fins de prepará-los para o ingresso no ensino superior. Art. 6.º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que completarem 18 (dezoito) anos, serão encaminhados diretamente ao Sistema Nacional de Emprego no Amazonas (SINE-AM), com o objetivo de imediata inclusão no mercado de trabalho. Art. 7.º Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas observando o que assegura a Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, visando incluir as pessoas com deficiência. Art. 8.º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas visando assegurar o cumprimento desta Lei. Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#158771#10#162028/> Protocolo 158771 <#E.G.B#158772#10#162029> LEI N.º 6.601, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre Cuidados Paliativos no âmbito do Estado Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre Cuidados Paliativos, que deve ser promovida, continuamente, na rede pública de saúde do Estado. Art. 2.º Nas ações voltadas para conscientização da população e dos profissionais acerca de cuidados paliativos devem ser observados os seguintes objetivos: I - apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de doenças incuráveis ou potencialmente fatais; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar