DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
10
LEI N.º 6.599, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ESTABELECE normas gerais sobre segurança escolar no 
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar no 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de 
ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade 
escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder 
Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas 
imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2.º São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência 
escolar;
II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com 
órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse 
no tema;
III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas 
em matéria de segurança escolar;
IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que 
contribuam para resolução de problemas de segurança identificados pelas 
escolas;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e 
ações locais de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área 
de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e 
funcionários em geral das escolas;
VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de 
emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas 
e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação 
e no exterior;
IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança nas 
imediações dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.º A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar 
compreende, dentre outras medidas:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, 
coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à 
criança e ao adolescente;
II - VETADO;
III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das 
escolas.
Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino oficiais da rede pública estadual 
poderão contar com serviços de zeladoria e vigilância contínua exercida por 
agentes de segurança, advindos da iniciativa pública ou privada.
§1.º Os agentes de segurança pública ou privada deverão:
I - ter formação e treinamentos adequados para o desempenho das 
funções, com atualização periódica;
II - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e trato com 
o público.
§2.º Os agentes de segurança pública ou privada deverão utilizar 
uniforme completo durante o horário do expediente.
§3.º Em nenhuma hipótese as exigências de que trata o caput poderão 
comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento 
educacional.
§4.º A seleção de que trata o caput abordará, dentre outros, os seguintes 
aspectos:
I - ocorrência disciplinares antecedentes;
II - perfil psicológico;
III - experiência profissional.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#158770#10#162027/>
Protocolo 158770
<#E.G.B#158771#10#162028>
LEI N.º 6.600, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre as diretrizes para transição de acolhimento 
para auxiliar as crianças e adolescentes no processo de 
desligamento das instituições.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I : 
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para transição de crianças e 
adolescentes acolhidos em instituições públicas que estejam em processo 
de desligamento.
Parágrafo único. As diretrizes para a transição de acolhimento consistem 
em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes 
acolhidos para deixarem as instituições ao completarem a maioridade.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá assegurar aos egressos, o acesso ao 
ensino público e acompanhamento psicológico contínuo.
Art. 3.º Os programas sociais, educacionais e culturais que tenham como 
objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, poderão receber os 
menores institucionalizados que completem 14 (catorze) anos de idade.
§ 1.º Poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos públicos e 
sociedade empresárias, visando oportunizar ao adolescente a oportunidade 
de estágio e recebimento de bolsa-auxílio.
§ 2.º Para cumprimento do disposto no caput, os adolescentes ins-
titucionalizados terão prioridade de vagas nos programas educacionais e 
culturais.
Art. 4.º Serão reservadas aos adolescentes institucionalizados, 10% (dez 
por cento) do total de vagas de aprendizagem profissional em empresas 
instaladas no Estado do Amazonas, por meio do mecanismo assegurado 
pela Lei n.º 10.097 de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Menor Aprendiz).
Art. 5.º Os serviços de acolhimento institucional encaminharão aos 
cursos pré-vestibulares sociais, os adolescentes que tiverem concluído o 
ensino médio, para fins de prepará-los para o ingresso no ensino superior.
Art. 6.º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que 
completarem 18 (dezoito) anos, serão encaminhados diretamente ao 
Sistema Nacional de Emprego no Amazonas (SINE-AM), com o objetivo de 
imediata inclusão no mercado de trabalho.
Art. 7.º Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas 
observando o que assegura a Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 
2000, visando incluir as pessoas com deficiência.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias 
com instituições públicas ou privadas visando assegurar o cumprimento 
desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de 
assegurar a sua devida execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#158771#10#162028/>
Protocolo 158771
<#E.G.B#158772#10#162029>
LEI N.º 6.601, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre Cuidados 
Paliativos no âmbito do Estado Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha 
de Conscientização sobre Cuidados Paliativos, que deve ser promovida, 
continuamente, na rede pública de saúde do Estado.
Art. 2.º Nas ações voltadas para conscientização da população e dos 
profissionais acerca de cuidados paliativos devem ser observados os 
seguintes objetivos:
I - apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que 
enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de doenças incuráveis 
ou potencialmente fatais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar