DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 9
d) locais para alimentação e hidratação;
e) unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
<#E.G.B#158766#9#162023/>
Protocolo 158766
<#E.G.B#158768#9#162025>
LEI N.º 6.598, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre o incentivo ao uso de biomassa para a 
geração de energia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia no 
âmbito do Estado do Amazonas atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se 
biomassa a fração biodegradável de produtos e resíduos de origem vegetal 
ou animal provenientes da agropecuária, da silvicultura e das indústrias 
conexas, bem como de outros segmentos industriais e urbanos.
Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Uso de 
Biomassa para a Geração de Energia:
I - a proteção ao meio ambiente;
II - a redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por 
meio da exploração da biomassa;
III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor 
social, capaz de gerar trabalho e renda;
IV - a ecoeficiência;
V - a redução da demanda de energia elétrica;
VI - a diversificação da matriz energética do Estado do Amazonas;
VII - a cooperação entre as diferentes esferas do Estado.
Art. 3.º São diretrizes das ações relativas ao incentivo de que trata esta 
Lei:
I - a proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias 
renováveis;
II - o aproveitamento da biomassa de resíduos agrícolas, florestais, 
industriais ou urbanos que possam ser utilizados para a geração de energia;
III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor 
social, capaz de gerar trabalho e renda;
IV - a promoção da ecoeficiência por meio da geração economicamente 
viável de energia a partir do uso de biomassa;
V - apoio e fomento à geração e utilização de energias renováveis 
sustentáveis; e
VI - a cooperação entre os órgãos e entidades públicas, empresas, 
organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para 
a exploração do potencial energético da biomassa.
Art. 4.º São objetivos das ações relativas ao incentivo de que trata esta 
Lei:
I - potencializar a economia e autonomia financeira dos municípios do 
Amazonas;
II - estimular o aproveitamento econômico da biomassa como fonte de 
energia renovável;
III - contribuir para a diversificação da matriz energética no Estado;
IV - estimular o comércio de bens e a prestação de serviços relacionados 
a sistemas de produção de energia a partir do uso de biomassa;
V - estimular projetos ou empreendimentos agropecuários e 
agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;
VI - estimular os investimentos em sistemas geradores de energia a partir 
do uso de biomassa;
VII - articular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias 
entre órgãos e entidades públicas com empreendimentos privados, com o 
setor industrial e empresarial, por meio de cooperação técnica e financeira, 
em projetos que visem ao aproveitamento energético da biomassa;
VIII - estimular o cooperativismo e o associativismo em projetos 
relacionados ao aproveitamento energético da biomassa;
IX - reduzir o consumo de energia oriunda de fontes não renováveis;
X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais 
e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por biomassa;
XI - estimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a 
biomassa como fonte de energia;
XII - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos 
e procedimentos que visem aumentar a utilização da biomassa como fonte 
de energia.
Art. 5.º Na implementação das ações relativas ao incentivo de que trata 
esta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos:
I - fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da 
biomassa na produção de energia e à transferência de tecnologia para a 
atividade privada, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou 
privadas, ou ainda, com empresas que tenham interesse na exploração 
desta matriz energética;
II - incentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de 
energia por meio da biomassa;
III - incentivo à criação de cooperativas e consórcios para a exploração 
da cadeia produtiva da energia por biomassa;
IV - a simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia 
produtiva da energia por biomassa por meio de regulamento próprio de 
órgãos estaduais competentes;
V - incentivos fiscais à energia elétrica gerada por meio de biomassa;
VI - criação de linha de crédito especial, inclusive com subsídio, para 
as empresas que queiram explorar ou que já exploram e querem ampliar a 
produção de energia por biomassa.
VII - a elaboração de planos governamentais para o desenvolvimento da 
produção da biomassa;
VIII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e à formação de 
consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia a partir do uso 
de biomassa;
IX - a adoção do licenciamento ambiental simplificado, quando aplicável, 
para empreendimentos da cadeia produtiva da energia a partir do uso de 
biomassa;
X - a promoção da educação e qualificação de agentes públicos e 
privados com foco no aproveitamento da biomassa como fonte renovável 
de energia;
XI - o planejamento agropecuário participativo;
XII - a informação;
XIII - fomento ao ensino e à pesquisa agropecuária e inovação científica 
e tecnológica;
XIV - a assistência técnica e a extensão rural - ATER, com experiência 
na temática agroecológica;
XV - a defesa sanitária animal e vegetal;
XVI - a mecanização agrícola;
XVII - a irrigação e a drenagem;
XVIII - o armazenamento;
XIX - o fomento por meio de medidas fiscais e tributárias que favoreçam 
a produção da biomassa;
XX - o fomento por meio de fundos Federais, Estaduais e Municipais, 
linhas de crédito, subsídio, financiamento à cadeia de valor de produtos 
orgânicos destinados à produção e pesquisa da biomassa;
XXI - a elaboração de plano de Gerenciamento, regulado mediante 
resolução.
Art. 6.º Os empreendimentos geradores de energia por biomassa devem 
observar o limite de saturação, bem como outras normas provenientes de 
órgãos ambientais competentes pela regulamentação da exploração de 
recursos naturais.
Art. 7.º As ações, a que se refere esta Lei, submetem-se aos critérios de 
conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#158768#9#162025/>
Protocolo 158768
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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