DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 11 II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento da vida, incluindo-se as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas; III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde; IV - contribuir para a disseminação de informação sobre cuidados paliativos na sociedade civil, bem como profissionais e entidades e instituições voltadas à área da saúde; V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com serviços especializados. Art. 3.º Para realização da Campanha poderão ser desenvolvidos eventos como fóruns, painéis, palestras, seminários e afins, com o objetivo de promover a conscientização quanto à importância de cuidados paliativos na rede de saúde. Parágrafo único. O Poder Público poderá atuar em parceria com entidades e associações da sociedade civil para promover as atividades mencionadas no caput. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para instituir a campanha de conscientização sobre cuidados paliativos e as despesas decorrentes da sua execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#158772#11#162029/> Protocolo 158772 <#E.G.B#158774#11#162031> LEI N.º 6.602, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara - CIPDR FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara será emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara, podendo ser estabelecido e regulamentado fluxo com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde. § 1.º O documento de que trata o caput conterá as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e tipo sanguíneo; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros x 4 (quatro) centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, nos casos em que couber; IV - identificação do órgão expedidor e assinatura do servidor responsável; V - descrição do diagnóstico ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças) e nos casos em que a respectiva doença rara não estiver descrita no CID 10, o médico poderá utilizar o código do ORPHANET (código ORPHA), desde que justificado seu uso; § 2.º Consideram-se doenças raras todas aquelas cuja incidência seja igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) em cada 100.000 (cem mil) pessoas e que estejam listadas no CID-10 ou na ORPHANET. Art. 3.º Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos: I - atendimento preferencial nas repartições públicas; II - atendimento preferencial em estabelecimentos privados; III - em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência; IV - expedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas de estacionamento destinadas a esse público; V - direito ao assento preferencial nos transportes públicos. Art. 4.º VETADO. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#158774#11#162031/> Protocolo 158774 <#E.G.B#158775#11#162032> LEI N.º 6.603, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º O incentivo a que se refere o caput será assegurado por meio de diretrizes para a oferta de educação básica de qualidade às populações do setor primário ou localizadas em zonas rurais no interior do Estado. § 2.º As ações a que se refere o caput estão de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, nos termos do art. 33-A da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e no Plano Estadual de Educação - PEE, Lei n.º 4.183, de 26 de junho de 2015. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - populações do setor primário: crianças e jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos pertencentes a grupos de: a) agricultores familiares; b) extrativistas; c) pescadores artesanais; d) ribeirinhos; e) assentados e acampados da reforma agrária; f) trabalhadores assalariados rurais; e g) quilombolas, povos indígenas, caboclos e outros que vivem do trabalho no meio rural com suas especificidades; II - escola rural: a) situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e b) situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do setor primário; III - escola do setor primário: a) comunitárias que atuam com Pedagogia da Alternância - Escolas para Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais, compreendidas como Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância; b) situadas ou destinadas às populações indígenas e quilombolas; e c) as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, integradas à educação do setor primário que funcionem nas condições especificadas no inciso II do art. 2º. Art. 3.º As ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural têm os seguintes objetivos: I - estimular a educação sustentável na escola rural e do setor primário; II - desenvolver a qualidade da escola rural e do setor primário; III - despertar no jovem do setor primário o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos; IV - incentivar a participação do jovem do setor primário em ações de capacitação educacional, técnica e profissional no setor primário; e V - combater o abandono escolar. Art. 4.º São princípios e diretrizes das ações a que se refere esta Lei; I - respeito à diversidade do setor primário em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia; II - promoção da formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do setor primário, considerando-se as condições concretas da produção rural; III - valorização da identidade da escola rural por meio de projetos pedagógicos apropriados às necessidades, cultura e interesses dos alunos do setor primário; IV - flexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas atinentes ao trabalho no setor primário; e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar