DOEAM 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
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LEI N.º 6.599, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ESTABELECE normas gerais sobre segurança escolar no
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar no
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de
ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade
escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder
Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas
imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2.º São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência
escolar;
II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com
órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse
no tema;
III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas
em matéria de segurança escolar;
IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que
contribuam para resolução de problemas de segurança identificados pelas
escolas;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e
ações locais de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área
de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e
funcionários em geral das escolas;
VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de
emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas
e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação
e no exterior;
IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança nas
imediações dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.º A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar
compreende, dentre outras medidas:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente,
coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à
criança e ao adolescente;
II - VETADO;
III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das
escolas.
Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino oficiais da rede pública estadual
poderão contar com serviços de zeladoria e vigilância contínua exercida por
agentes de segurança, advindos da iniciativa pública ou privada.
§1.º Os agentes de segurança pública ou privada deverão:
I - ter formação e treinamentos adequados para o desempenho das
funções, com atualização periódica;
II - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e trato com
o público.
§2.º Os agentes de segurança pública ou privada deverão utilizar
uniforme completo durante o horário do expediente.
§3.º Em nenhuma hipótese as exigências de que trata o caput poderão
comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento
educacional.
§4.º A seleção de que trata o caput abordará, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I - ocorrência disciplinares antecedentes;
II - perfil psicológico;
III - experiência profissional.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#158770#10#162027/>
Protocolo 158770
<#E.G.B#158771#10#162028>
LEI N.º 6.600, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre as diretrizes para transição de acolhimento
para auxiliar as crianças e adolescentes no processo de
desligamento das instituições.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para transição de crianças e
adolescentes acolhidos em instituições públicas que estejam em processo
de desligamento.
Parágrafo único. As diretrizes para a transição de acolhimento consistem
em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes
acolhidos para deixarem as instituições ao completarem a maioridade.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá assegurar aos egressos, o acesso ao
ensino público e acompanhamento psicológico contínuo.
Art. 3.º Os programas sociais, educacionais e culturais que tenham como
objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, poderão receber os
menores institucionalizados que completem 14 (catorze) anos de idade.
§ 1.º Poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos públicos e
sociedade empresárias, visando oportunizar ao adolescente a oportunidade
de estágio e recebimento de bolsa-auxílio.
§ 2.º Para cumprimento do disposto no caput, os adolescentes ins-
titucionalizados terão prioridade de vagas nos programas educacionais e
culturais.
Art. 4.º Serão reservadas aos adolescentes institucionalizados, 10% (dez
por cento) do total de vagas de aprendizagem profissional em empresas
instaladas no Estado do Amazonas, por meio do mecanismo assegurado
pela Lei n.º 10.097 de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Menor Aprendiz).
Art. 5.º Os serviços de acolhimento institucional encaminharão aos
cursos pré-vestibulares sociais, os adolescentes que tiverem concluído o
ensino médio, para fins de prepará-los para o ingresso no ensino superior.
Art. 6.º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que
completarem 18 (dezoito) anos, serão encaminhados diretamente ao
Sistema Nacional de Emprego no Amazonas (SINE-AM), com o objetivo de
imediata inclusão no mercado de trabalho.
Art. 7.º Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas
observando o que assegura a Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de
2000, visando incluir as pessoas com deficiência.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias
com instituições públicas ou privadas visando assegurar o cumprimento
desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de
assegurar a sua devida execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#158771#10#162028/>
Protocolo 158771
<#E.G.B#158772#10#162029>
LEI N.º 6.601, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre Cuidados
Paliativos no âmbito do Estado Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha
de Conscientização sobre Cuidados Paliativos, que deve ser promovida,
continuamente, na rede pública de saúde do Estado.
Art. 2.º Nas ações voltadas para conscientização da população e dos
profissionais acerca de cuidados paliativos devem ser observados os
seguintes objetivos:
I - apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que
enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de doenças incuráveis
ou potencialmente fatais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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