Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 CMAESP, sendo-lhe asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de serviços educacionais de atendimento aos estudantes com deficiências. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 29 de novembro de 2023. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:A8567A11 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.505/2023, 29 DE NOVEMBRO DE 2023. Altera o artigo 13 da Lei nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019, que “dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do Norte” e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 13 da Lei nº 1.288/2019, de 16/04/2019, que dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do Norte, reformula as Leis nº 883/2008; nº 1001/2011 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do Norte/CE será composto por 19 (dezenove) conselheiros titulares e 19 (dezenove) conselheiros suplentes a saber: I - 2 (dois) conselheiros titulares com os respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos gestores escolares das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental; III - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos gestores escolares das escolas públicas municipais de Educação Infantil; IV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do Poder Executivo Municipal; V - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das instituições de Ensino Superior instaladas no município de Guaraciaba do Norte, devidamente credenciadas pelo MEC; VI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das escolas públicas de Ensino Médio de Guaraciaba do Norte/CE; VII -1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das escolas privadas de Educação Infantil; VIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos professores da educação infantil em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe, em Assembleia Geral específica para este fim; IX - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do(a)s secretário(a)s escolares das escolas da rede pública municipal de ensino; X - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos professores da Educação de Jovens e Adultos em efetivo exercício nas instituições de ensino da rede pública municipal, escolhido dentre seus pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe, em Assembleia Geral específica para este fim; XI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe, em Assembleia Geral específica para este fim; XII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos pais de estudantes das escolas da rede pública municipal, vinculado ao Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares; XIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, das escolas da rede pública municipal, vinculado ao Grêmio Estudantil, escolhido dentre seus pares; XIV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do Conselho Tutelar; XV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); XVI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; XVII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE); XVIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do órgão executivo de cultura do município; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 29 de novembro de 2023. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:2E68FB0A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL DECRETO N.º 027/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes e, CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência. CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu art. 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes. CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014). CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o “sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam “políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”. CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e deFechar