DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
CMAESP, sendo-lhe asseguradas as condições pedagógicas, 
administrativas e financeiras para a oferta de serviços educacionais de 
atendimento aos estudantes com deficiências. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 29 
de novembro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:A8567A11 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.505/2023, 29 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
Altera o artigo 13 da Lei nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019, que 
“dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino de 
Guaraciaba do Norte” e dá outras providências. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
GUARACIABA DO NORTE APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:  
Art. 1º - O artigo 13 da Lei nº 1.288/2019, de 16/04/2019, que dispõe 
sobre a Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do 
Norte, reformula as Leis nº 883/2008; nº 1001/2011 e dá outras 
providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(...) 
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do 
Norte/CE será composto por 19 (dezenove) conselheiros titulares e 19 
(dezenove) conselheiros suplentes a saber: 
I - 2 (dois) conselheiros titulares com os respectivos suplentes da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos gestores 
escolares das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental; 
III - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos gestores 
escolares das escolas públicas municipais de Educação Infantil; 
IV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do Poder 
Executivo Municipal; 
V - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das 
instituições de Ensino Superior instaladas no município de Guaraciaba 
do Norte, devidamente credenciadas pelo MEC; 
VI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das escolas 
públicas de Ensino Médio de Guaraciaba do Norte/CE; 
VII -1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das escolas 
privadas de Educação Infantil; 
VIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos 
professores da educação infantil em efetivo exercício nas escolas da 
rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com a 
participação do órgão colegiado representativo da classe, em 
Assembleia Geral específica para este fim; 
IX - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do(a)s 
secretário(a)s escolares das escolas da rede pública municipal de 
ensino; 
X - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos 
professores da Educação de Jovens e Adultos em efetivo exercício nas 
instituições de ensino da rede pública municipal, escolhido dentre seus 
pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe, 
em Assembleia Geral específica para este fim; 
XI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos 
professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício nas escolas 
da rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com 
a participação do órgão colegiado representativo da classe, em 
Assembleia Geral específica para este fim; 
XII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos pais de 
estudantes das escolas da rede pública municipal, vinculado ao 
Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares; 
XIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos 
estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, das 
escolas da rede pública municipal, vinculado ao Grêmio Estudantil, 
escolhido dentre seus pares; 
XIV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do 
Conselho Tutelar; 
XV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA); 
XVI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
XVII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos 
profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE); 
XVIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do órgão 
executivo de cultura do município; 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 29 
de novembro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:2E68FB0A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 027/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE 
GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE 
VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do 
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações 
pertinentes e, 
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos 
da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do 
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros 
diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, 
proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de 
violência. 
  
CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu 
art. 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no 
tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da 
violência sexual praticada contra crianças e adolescentes. 
  
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de 
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos 
setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de 
Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de 
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do 
Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de 
Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência 
Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014). 
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, 
que estabelece o “sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina 
que a União, os Estado e os municípios desenvolvam “políticas 
integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de 
crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares 
e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”. 
  
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial 
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 
13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a 
instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de 

                            

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