Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção. Parágrafo Único. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será vinculado à Secretaria de Assistência Social e Politicas para a Mulher. Art. 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se: - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; - violência psicológica: qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente,a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV. violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudicam o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização; V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem; Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são: - Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes; – Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas; – Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes; - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Deputado Ibaretama - CE. Art. 4º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: – 01 (um) Secretaria de Assistência Social e Politicas para a Mulher; –01 (um) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; – 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde; – 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - 01 (um) dos Conselhos Tutelares; – 01 (um) Polícia Militar do Estado do Ceará. §1º O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por igual período. §2º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam. Art. 5º. O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça. Art. 6º As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer bimestralmente, obedecendo um calendário anual aprovado no início de cada ano, ou caso necessário, reuniões extraordinárias. § 1º. As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se- ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes. § 2º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do CMRPC. § 3º. As decisões devem ser reduzidas a termos, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.Fechar