DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
Xerox autenticada quando exigido para o cargo do comprovante de 
habilitação em órgão profissional e/ou cópia da Carteira de Registro 
nos conselhos devidamente acompanhada de certidão de situação de 
regularidade do profissional; 
Xerox autenticada da carteira de habilitação na categoria exigida para 
o cargo; 
Xerox de comprovante de conta bancária; 
Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela 
declaração de imposto de renda; 
Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo não 
cumulável na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal 
que gere impedimento legal; 
Dados para contato: número de telefone e e-mail; 
Certidão de antecedentes 
  
ANEXO II 
  
EXAMES LABORATORIAIS 
  
Grupo Sanguíneo/Rh 
Glicemia jejum 
Colesterol 
Triglicérides 
TGO 
TGP 
Creatinina 
Sumário de urina 
Parasitológico de fezes 
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e 
perda da vaga. 
Publicado por: 
Sabrina Hellen Maia Oliveira 
Código Identificador:F6F94EB5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 966/2023 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DE NOVA OLINDA-
CE (REFIS) PARA PESSOAS FÍSICAS E 
JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município 
de Nova Olinda-CE, destinado a promover a liquidação ou o 
parcelamento dos créditos tributários inscritos e não inscritos em 
dívida ativa, devidos para com a Fazenda Pública Municipal, 
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com exceção 
dos débitos oriundos de Planos Habitacionais Municipais. 
  
§ 1º. O REFIS é específico para os débitos tributários vencidos até 31 
de dezembro de 2022 e devidamente inscritos e não inscritos em 
dívida ativa do município que estejam ou não em cobrança 
administrativa e ou judicial. 
  
§ 2º. A adesão ao REFIS importará na confissão extrajudicial dos 
débitos e na renúncia expressa e irrevogável ao direito sobre os quais 
se fundam quaisquer impugnações interpostas na esfera administrativa 
ou judicial, que versem sobre os créditos objetos do pagamento a vista 
ou parcelado. 
  
§ 3º. O ingresso no REFIS será efetuado por opção da pessoa jurídica 
ou física mediante requerimento protocolado ao departamento de 
arrecadação e de Gestão de Finanças e o pagamento do débito 
tributário, que poderá ser feito em cota única ou através de 
parcelamento, para débitos não parcelados anteriormente, observando 
os seguintes critérios: 
  
I - Pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos 
juros e 40% (quarenta por cento) nas multas incidentes sobre o valor; 
  
II – Pagamento dividido de uma a doze prestações mensais e 
sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) nos 
juros e 10% (dez por cento) nas multas incidentes sobre o valor; 
  
III – pagamento dividido de uma a vinte e quatro prestações mensais e 
sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e sem 
dispensa de multas incidentes sobre o valor; 
  
Art. 2º. O parcelamento deferido de acordo com os incisos II e III do 
§ 3º do Art. 1º da presente Lei implicará em: 
  
§ 1º. Correção Monetária de cada parcela pela SELIC; 
  
§ 2º. No caso do pagamento do débito à vista, esta deverá ser 
adimplida até o último dia do mês no qual o contribuinte aderiu ao 
REFIS; 
  
§ 3º. A inclusão do contribuinte ao programa REFIS será tida como 
concretizada quando houver o efetivo pagamento do crédito quando 
optar pelo pagamento a vista, e em caso de parcelamento será 
consolidado quando houver o efetivo pagamento da primeira 
prestação do parcelamento requerido; 
  
I - Em caso de parcelamento, depois de efetivado o pagamento da 
primeira prestação e consolidado a negociação é que o contribuinte 
terá direito aos benefícios do Art. 151 VI da Lei 5.172/66 (Código 
Tributário Nacional), podendo a administração emitir Certidão 
positiva com efeito negativo de débito). 
  
II - Em caso de pagamento a vista, será considerado quite quando 
efetivado o pagamento tendo direito à emissão da Certidão Negativa 
de Débito - (CND) referente ao crédito quitado. 
  
§ 4º. Havendo a opção pelo parcelamento, a primeira prestação deverá 
ser paga até o último dia útil do mês no qual se deu a negociação, 
sendo que as prestações restantes terão seus vencimentos no último 
dia útil de cada mês subsequente até quitação integral da dívida, 
conforme negociação. 
  
Art. 3º. Não será permitido o parcelamento de valores relativos a 
créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, na modalidade de substituição tributária ou 
retenção na fonte, inscritos ou não em dívida ativa. 
  
Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS” é de 30 ( trinta ) 
dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja 
informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas 
mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade, podendo ser 
prorrogado uma única vez por igual período mediante Decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 5º. O Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos deverá ser 
firmado pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal no 
caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de 
pessoa jurídica. 
  
Art. 6º. Quanto aos débitos fiscais objetos de Ação Judicial, o 
contribuinte que requerer os benefícios desta Lei arcará com os 
honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor 
do débito atualizado. 
  
Parágrafo Único: Quando os débitos objetos de demandas judiciais 
forem quitado na modalidade de parcelamento, os valores dos 
honorários de sucumbência devidos a Procuradoria Municipal deverão 
serem pagos juntamente com a primeira parcela. 
  
Art. 7º. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais). 

                            

Fechar