DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 3º Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais – MEI, na
forma da Instrução Normativa nº 765 da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades
mencionados no art. 1º deste Decreto e em relação às novas contratações e os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de
retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes, adequando os editais e as minutas-padrão dos contratos administrativos.
§ 1º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou
restituição na forma da legislação específica, não sendo necessário, portanto, reequilíbrio financeiro de nenhum contrato, pois não será acréscimo de
custo aos fornecedores.
§ 2º A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF,
sendo meras formas de informação aos fornecedores.
Art. 4º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I
“Tabela de Retenção” da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O Anexo I “Tabela de Retenção” da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, 11 de janeiro de 2012, faz parte do presente decreto.
Art. 5º Nas ocasiões em que os prestadores de serviços e fornecedores de bens apresentarem documentos fiscais sem o devido destaque da retenção
do IR, esta Municipalidade, no momento do pagamento, deixará de o fazer enquanto a pendência não for resolvida pelo fornecedor, não importando
nestes casos, acréscimo de valor ou penalidades para os Órgãos.
§ 1º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços contratados, que
contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem
retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo
recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de
Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste
Decreto.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Art. 6º As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos
anteriores são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n ° 1.234/2012.
Art. 7º A aplicação dos dispostos neste Decreto não altera as regras de retenção de outros tributos municipais, estaduais ou federais, quando
houverem.
Parágrafo único. Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor deste decreto, mas com pagamento posterior a essa data,
terão a retenção do IR de ofício.
Art. 8º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de IR, em datas a serem
estabelecidas entre os entes.
Art. 9º Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da
Administração direta, suas autarquias e fundações, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal.
Art. 10. Será fornecido, após o encerramento do exercício financeiro, demonstrativo Anual de Retenção de IR, a partir de solicitação do fornecedor.
Art. 11. Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à
disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 29 de novembro de 2023
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PARA RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL A SER
APLICADO
(06)
CÓDIGO DA RECEITA (07)
IR (02)
CSLL (03)
COFINS (04)
PIS/PASEP (05)
Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
1,2
1,0
3,0
0,65
5,85
6147
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