DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.10.1. O não envio do link contendo os documentos curriculares no prazo
estipulado no cronograma acarretará na eliminação do candidato do certame.
4.11. Os candidatos estrangeiros deverão apresentar o visto de permanência e
o diploma devidamente revalidado, quando for o caso. O (a) professor(a) visitante
estrangeiro(a) com visto temporário terá um prazo de noventa dias, a partir da data de
sua contratação, para a apresentação do protocolo do pedido do Registro Nacional
Migratório, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que
regulamenta a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a Lei de Migração.
4.12. Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem
rigorosamente ao estabelecido neste Edital, sendo, portanto, considerado (a) inscrito(a)
neste Processo Seletivo Simplificado somente o (a) candidato(a) que cumprir todas as
instruções descritas neste item.
4.13. O candidato somente será considerado inscrito neste Processo Seletivo
Simplificado após ter cumprido todas as instruções aqui descritas, após confirmação pela
rede bancária do recolhimento da taxa de inscrição referida no subitem 4.8 ou isenção
deferida e apresentada a documentação exigida no item 4.10.
4.14. Caso não haja inscrições deferidas, o período de inscrições poderá ser
reaberto por igual período.
4.15. Os erros referentes a nome, documento de identidade ou data de
nascimento deverão ser alterados pelo próprio candidato no sistema de inscrições.
4.16. Será excluído do processo seletivo, a qualquer tempo, o candidato que
prestar declaração ou informação falsa ou inexata.
4.17.Caso seja detectada comprovadamente
alguma irregularidade na
documentação apresentada pelo candidato aprovado, a PROGESP reserva-se ao direito de
desclassificá-lo
do processo
seletivo e
contratar
automaticamente o
candidato
posteriormente 
classificado,
conforme 
classificação 
publicada 
no
Edital 
de
Homologação.
5 - DAS RESERVAS LEGAIS DE VAGAS
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
5.1 Às
pessoas com
deficiência (PcD) que
pretendam fazer
uso das
prerrogativas que lhes são facultadas pelo artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal,
pela Lei nº 7.853/89 e pelo Decreto nº 3.298/99, é assegurado o direito de se inscrever
neste Processo Seletivo Simplificado, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam
compatíveis com a sua deficiência.
5.2 Aos candidatos inscritos como PcD serão reservadas 5% (cinco por cento)
do total das vagas oferecidas, independente da área ou da lotação e caso esse percentual
resulte em número fracionado, será elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento), conforme estabelece o Decreto Federal
nº 9.508/18.
5.3 No caso de não haver candidato inscrito ou não habilitado para a vaga
reservada a candidatos inscritos como PcD, ou caso surjam novas vagas durante a
vigência do concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de
ampla concorrência.
5.4 Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas no Decreto nº9.508/18, participarão do Processo Seletivo Simplificado em
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das
provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas
e às notas mínimas exigidas.
5.5 O candidato com deficiência deverá declarar essa condição no ato da
inscrição, especificando a deficiência que possui em consonância com o art. 4º do Decreto
nº 3.298/99.
5.6 Para requerer inscrição na condição de PcD, o candidato deverá no
momento do preenchimento do formulário de inscrição on line:
a) Selecionar "sim" para a pergunta se deseja concorrer às vagas reservadas
PcD; e
b) Enviar para o sistema - https://concursos.ufrr.br - o laudo médico PcD em
um 
único
arquivo 
digitalizado, 
em 
formato
PDF, 
por 
meio
do 
link:
https://concursos.ufrr.br/candidato/pareceres.
5.6.1 O laudo que trata a alinea "b" do item 5.6 somente será aceito durante
o periodo das inscrições, e da forma descrita no item anterior, de modo que não serão
aceitos laudos por e-mail ou de outra forma.
5.7 Para comprovação da condição PcD é necessário realizar a digitalização do
laudo médico (original) atestando a espécie, grau ou nível de deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID)
vigente, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com a lei.
5.8 O laudo deve ser emitido em período inferior a 180 (cento e oitenta)
dias.
5.9 Caso julgue necessário, a Comissão de Avaliação PcD poderá pedir a
apresentação do documento original ou convocar a comparecer para a realização do
exame clínico.
5.10 O candidato que, no ato da inscrição, não se declarar Pessoa com
Deficiência e/ou não encaminhar a documentação solicitada, perderá a prerrogativa de
concorrer na condição de candidato PcD.
5.11 No caso de indeferimento da inscrição na condição de PcD, o candidato
será inscrito na ampla concorrência.
5.12 O resultado do pedido de inscrição na condição de PcD será divulgado no
sítio eletrônico, em data especificada no Cronograma.
5.13 Caberá à Comissão de Avaliação da condição de PcD aferir se o candidato
se enquadra em uma das categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
5.14 Será indeferida a inscrição do candidato na condição de Pessoa com
Deficiência que:
a) não marcar a opção de concorrer à reserva de vaga PcD ou não anexar a
documentação solicitada no item 5.6, deste edital;
b) não atender à forma, o prazo ou aos horários previstos neste edital;
c) apresentar laudo médico com o nome do candidato ilegível e que não possa
ser identificado ou que a imagem digitalizada não esteja legível;
d) não comparecer para a realização do exame clínico, portando o laudo
clínico original, caso seja convocado pela Comissão de Avaliação.
5.15 O candidato PcD que necessite de atendimento diferenciado para
realização das provas deverá informar no ato da inscrição.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
5.16. Aos candidatos negros serão reservados 20% (vinte por cento) do total
das vagas oferecido, independente da área/especialidade
5.17. No caso de não haver candidato inscrito ou habilitado para a vaga
reservada a candidatos negros, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do
concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de ampla
concorrência.
5.18. 
São
considerados 
negros
aqueles 
que
assim 
se
declararem,
expressamente, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5.19. Para se autodeclarar negro o candidato, no momento do preenchimento
do formulário de inscrição on line, deverá assinalar no campo específico da ficha de
inscrição.
5.20. Conforme a Lei Federal nº 12.990/14, na hipótese de constatação de
declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A
situação de falsidade de declaração será encaminhada à Polícia Federal.
5.21. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento
de heteroidentificação por comissão formada para este fim;
5.22. O candidato convocado para o processo de heteroidentificação deverá
apresentar o formulário de Autodeclaração Étnico Racial, identificado com nome,
impresso e assinado.
5.23. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas
negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter
ao procedimento de heteroidentificação.
5.24 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de
heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência,
conforme Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021,
5.25 Não concorrerá às vagas as vagas da ampla concorrência e será eliminado
do concurso público o
candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento
administrativo da comissão
de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
12.990, de 2014. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade
da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
5.26 As hipóteses tratadas nos itens 5.24 e 5.25 não ensejam o dever de
convocar
suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação, nem candidatos autodeclarados
não classificados no processo
seletivo.
5.27. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão
criada especificamente para este fim, instituída pela UFRR por portaria, e fuincionará
conforme consta abaixo:
a) A comissão de heteroidentificação será constituída nos moldes do art. 6º,
da Portaria Normativa do Ministério do Planejamento nº 4/2018.
b) Os critérios para o procedimento serão exclusivamente pela observação de
fenótipos ao tempo da realização da atividade de heteroidentificação para aferição da
condição declarada pelo candidato.
c) Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos
de heteroidentificação
realizados em
concursos públicos
federais,
estaduais, distritais e municipais.
d) O procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 9
de junho de 2014, será promovido sob a forma presencial, previsto para ocorrer após a
realização análise curricular, em período e local a ser divulgado em Edital com a lista dos
convocados no sitio eletrônico do concurso.
e) O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será
utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que
recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será
eliminado do processo seletivo, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
convocados anteriormente.
5.28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso
dirigido à comissão recursal, composta por três membros conforme previsto no art. Nº
13, da Portaria Normativa do Ministério do Planejamento nº 4/2018.
5.29. A comissão recursal considerará a filmagem do procedimento para fins
de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato para fins de sua análise.
5.30. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.31. Em caso de desistência ao ato de posse de candidato negro nomeado
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado
nessa condição.
5.32. Ressalvadas as disposições especiais previstas na Lei Federal nº
12.990/14, os candidatos negros participarão do concurso em igualdade de condições
com os demais candidatos, no que tange ao horário de início de aplicação das provas,
ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas e aos critérios de aprovação
do concurso.
DO CRITÉRIO PARA ALOCAÇÃO DE VAGAS RESERVADOS A CANDIDATOS
NEGROS E PCD
5.33 Considerando as 05 vagas disponibilizadas no processo seletivo, 1(uma)
será destinada a candidato autodeclarado negro e pardo, e 1 (uma) a pessoa com
deficiência - PCD.
5.34 Após o processo de heteroidentificação, será feito sorteio entre os
quadros em que houverem candidatos negros e PCD classificados no processo seletivo
simplificado.
5.35 Somente haverá sorteio se houver 2(dois) ou mais quadros com
candidatos negros classificados e 2(dois) ou mais quadros com candidatos PcDs
classificados.
5.36 Caso haja apenas 1 (um) quadro com candidato negro classificado e
1(um) quadro com candidato PcD classificado, não haverá sorteio e as vagas imediatas
dos respectivos quadros serão destinadas aos candidatos cotistas.
5.37. O sorteio será realizado em data informada no cronograma do
processo seletivo, onde será informado por edital específico o local e o horário.
5.38 Participarão do sorteio para definição da alocação das vagas destinadas
a candidatos negros todos os quadros que tiveram candidatos negros classificados ao
final do processo seletivo.
5.40 Em caso de haver mais de um candidato negro classificado em quadro
sorteado, a vaga será destinada ao cotista que tiver obtido maior pontuação no
processo seletivo.
5.41 A alocação da 1(uma) vaga destinada a Pessoa com deficiência - PcD
também será definida em sorteio entre os quadros em que haja candidatos PcD
classificados.
5.42 O sorteio será aberto e poderá participar todos os interessados, sendo
os cursos e os candidatos.
5.43 O sorteio funcionará da seguinte maneira: primeiramente, será lido a
todos os presentes a relação dos quadros em que houveram candidatos negros
classificados. Após a leitura, os quadros serão colocados em um recipiente fechado
para que possa haver o sorteio.
5.44 A ordem das vagas será da definida da seguinte maneira:
. Ordem do sorteio
Vaga destinada (Candidatos negros ou pardos)
. 1 º quadro sorteado
1ª vaga reservada a candidatos negros
5.45 Para o sorteio das vagas reservadas a candidatos PcD, aplica-se o
mesmo entendimento disposto no item 5.43, e a ordem das vagas será definida da
seguinte maneira:
. Ordem do sorteio
Vaga destinada (PcD)
. 1 º quadro sorteado
1ª vaga reservada a candidatos PcD
5.46 Caso não haja ao final do processo seletivo, candidatos autodelcarados
negros ou PcD classificados, as vagas serão destinadas a ampla concorrência.
5.47 Quando o quadro sorteado previr apenas 1 (uma) vaga imediata, o
candidato negro ocupará a 1ª vaga do quadro.
5.48 Quando o quadro sorteado previr 2 (duas) vagas imediatas, o candidato
negro ocupará a 2ª vaga quando não tiver obtido nota para ocupar a 1ª vaga.
5.49 Quando o quadro sorteado previr 3 (três), o candidato negro ocupará
a vaga 3ª vaga, quando não tiver obtido nota para ocupar a 1ª ou a 2ª vaga.
5.50 Quando o quadro sorteado previr mais de 3 vagas, o candidato negro
ocupará a vaga limite do quadro, desde que não tenha obtido nota para ocupar a 1ª,
2ª ou 3ª vaga do quadro.
5.51 Aplica-se ao sorteio de vagas a candidatos PcD o mesmo disposto nos
itens 5.47, 5.48 e 5.49 e 5.50
5.52 Caso haja no mesmo quadro sorteado, candidatos autodeclarados
negros e PcD aprovados, a vaga reservada será destinada ao candidato cotista com
maior nota no processo seletivo.
6 - DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
6.1. Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição,
exceto para o candidato que, em conformidade com a Lei nº 13.656/2018:
a) - Pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou
igual a meio salário-mínimo nacional;

                            

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